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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020 - Página 3312

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TJSP 03/03/2020 - Pág. 3312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2996

3312

férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão,
nos termos do art. 828. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos
financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio
seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta. Int. - ADV: ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP)
Processo 1003236-50.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Petinelli - Maria de Fatima Lanna Costa Souza - Vistos. Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A executada deverá ter ciência
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente
poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828. Após o recolhimento da taxa respectiva, defiro, ainda, nos
termos do parágrafo 3º, do art. 782, do CPC, a inclusão do nome da executada Maria de Fatima Lanna Costa Souza, portadora
do RG 94774936, e do CPF: 042.605.048-78, no cadastro de inadimplentes do Serasa, pelo sistema SERAJUD. Fica a cargo
do exequente, ainda, caso garantido o juízo pela penhora, quitado o débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo,
o requerimento de exclusão do nome da executada do referido cadastro no prazo máximo de 48 horas de sua intimação a
respeito da penhora, quitação ou extinção da execução. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações
e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providenciese tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da
respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta. Int. - ADV: ROSALINA LEAL DE OLIVEIRA (OAB 307805/SP)
Processo 1003250-34.2020.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1011882-88.2019.8.26.0320 - 4ª Vara Cível
da Comarca de Limeira / SP) - Juliano da Silva Floriano - Valquiria Aparecida Monis de Almeida - Vistos. Cumpra-se, servindo
esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: NICOLE GUIMARÃES
NOVAIS PINTO MENDES (OAB 379709/SP)
Processo 1003261-73.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Banco Daycoval S/A ARLINDO RODRIGUES DE ABREU - Vistos. Fls. 352/353: Defiro, mediante apresentação do cálculo atualizado do débito. Int. ADV: KILDARE WAGNER SABBADIN (OAB 277387/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), RANDAL LUIS GIUSTI
(OAB 287215/SP)
Processo 1003406-56.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elisete Caetano de
Souza Dalmazo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes da perícia designada para o dia 08 de abril de
2020, às 10:00 horas, no consultório da Dra. LEANDRA REGINA MATIMOTO, localizado na Rua General Góes Monteiro, 187,
Jardim Elite, Piracicaba-SP, devendo a autora comparecer com os exames complementares pertinentes ao exame pericial,
solicitando, ainda, a convocação dos representantes técnicos das partes. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB
372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Processo 1003681-39.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Villa Vieste - Antonio Juliano Alves - - EVELIN LEITE DE OLIVEIRA ALVES - Caixa Econômica Federal - Vistos. Homologo o
acordo de fls. 92/94, para que produza seus legais efeitos. Ante o seu descumprimento, prossiga-se a execução. Defiro o
prazo de 15 dias, para juntada da matrícula do imóvel, a fim de analisar uma possível para penhora do mesmo. Intime-se.
- ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), ROSALINA LEAL DE OLIVEIRA (OAB 307805/SP), GISELI APARECIDA
BAZANELLI (OAB 88792/SP)
Processo 1004045-11.2018.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Indústria e Comércio de Embalagens Plasticas Montico Ltda
- Deise Cristina de Assis - Vistos. Não tendo havido pagamento ou oposição de embargos, constituo de pleno direito título
executivo judicial. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Aguarde-se provocação da parte
interessada por 30 dias, a qual deverá se dar por meio do início do cumprimento de sentença, encaminhando pelo peticionamento
eletrônico, para formação do dependente. Nada requerido no prazo acima, arquivem-se provisoriamente os autos (cód. 61.614).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente estes autos, anotando-se a extinção, nos termos do
Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: GILMARIA JOICE DA ROCHA SILVA (OAB 333948/SP), LARISSA DIAS PIZZI (OAB
331442/SP)
Processo 1004268-15.2017.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Conffi Hastes Ltda Me - - Geraldo Calil - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica. Int. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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