TJSP 03/03/2020 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
713
Judicial nomeado nos Autos é FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA - OAB/SP nº 326.004. Nada Mais. - ADV: FILIPE LUIS DE
PAULA E SOUZA (OAB 326004/SP)
Processo 0003746-47.2007.8.26.0286 (286.01.2007.003746) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Massa Falida de Cremasco Carroçarias Ltda - Vistos, Face ao teor da
certidão retro, proceda, a Serventia, às anotações necessárias no pólo passivo para constar como Executado a Massa Falida
de Cremasco Carroçarias Ltda. Ademais, diante da existência de bem imóvel penhorado no feito, bem como da Exceção de PréExecutividade outrora interposta pela Executada (fls. 255/267), intime-se o Administrador Judicial para a devida manifestação,
no prazo de 30 (trinta) dias, regularizando sua representação processual na mesma oportunidade, se o caso. Após, manifestese a Exequente. Com o retorno dos Autos, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA
(OAB 326004/SP)
Processo 0005487-59.2006.8.26.0286 (286.01.2006.005487) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Massa Falida de Cremasco Carroçarias Ltda - Certifico e dou fé que, em
consulta aos Autos da Falência nº 1007497-78.2014.8.26.0286, em trâmite na 2ª Vara Cível de Itu, verifiquei que ao Agravo de
Instrumento nº 2034564-10.2019.8.26.0000 interposto contra a Sentença que decretou a Falência de Cremasco Carroçarias
Ltda, foi NEGADO PROVIMENTO, com trânsito em julgado da decisão em 25/06/2019. Certifico, ainda, que, o Administrador
Judicial nomeado nos Autos é FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA - OAB/SP nº 326.004. Nada Mais. - ADV: FILIPE LUIS DE
PAULA E SOUZA (OAB 326004/SP)
Processo 0005487-59.2006.8.26.0286 (286.01.2006.005487) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Massa Falida de Cremasco Carroçarias Ltda - Vistos, Face ao teor da
certidão retro, proceda, a Serventia, às anotações necessárias no pólo passivo para constar como Executado a Massa Falida de
Cremasco Carroçarias Ltda. Ademais, diante da Exceção de Pré-Executividade outrora interposta pela Executada (fls. 414/426),
intime-se o Administrador Judicial para a devida manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizando sua representação
processual na mesma oportunidade, se o caso. Após, manifeste-se a Exequente. Com o retorno dos Autos, dê-se vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA (OAB 326004/SP)
Processo 0007926-04.2010.8.26.0286 (286.01.2010.007926) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Massa Falida de Cremasco Carroçarias Ltda - Certifico e dou fé que, em
consulta aos Autos da Falência nº 1007497-78.2014.8.26.0286, em trâmite na 2ª Vara Cível de Itu, verifiquei que ao Agravo de
Instrumento nº 2034564-10.2019.8.26.0000 interposto contra a Sentença que decretou a Falência de Cremasco Carroçarias
Ltda, foi NEGADO PROVIMENTO, com trânsito em julgado da decisão em 25/06/2019. Certifico, ainda, que, o Administrador
Judicial nomeado nos Autos é FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA - OAB/SP nº 326.004. Nada Mais. - ADV: FILIPE LUIS DE
PAULA E SOUZA (OAB 326004/SP)
Processo 0007926-04.2010.8.26.0286 (286.01.2010.007926) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Massa Falida de Cremasco Carroçarias Ltda - Vistos, Face ao teor da
certidão retro, proceda, a Serventia, às anotações necessárias no pólo passivo para constar como Executado a Massa Falida
de Cremasco Carroçarias Ltda. Ademais, diante da existência de bem imóvel penhorado no feito, bem como da Exceção de PréExecutividade outrora interposta pela Executada (fls. 575/587), intime-se o Administrador Judicial para a devida manifestação,
no prazo de 30 (trinta) dias, regularizando sua representação processual na mesma oportunidade, se o caso. Após, manifestese a Exequente. Com o retorno dos Autos, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA
(OAB 326004/SP)
Processo 0008716-17.2012.8.26.0286 (286.01.2012.008716) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Massa Falida de Cremasco Carroçarias Ltda - Certifico e dou fé que, em
consulta aos Autos da Falência nº 1007497-78.2014.8.26.0286, em trâmite na 2ª Vara Cível de Itu, verifiquei que ao Agravo de
Instrumento nº 2034564-10.2019.8.26.0000 interposto contra a Sentença que decretou a Falência de Cremasco Carroçarias
Ltda, foi NEGADO PROVIMENTO, com trânsito em julgado da decisão em 25/06/2019. Certifico, ainda, que, o Administrador
Judicial nomeado nos Autos é FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA - OAB/SP nº 326.004. Nada Mais. - ADV: FILIPE LUIS DE
PAULA E SOUZA (OAB 326004/SP)
Processo 0008716-17.2012.8.26.0286 (286.01.2012.008716) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Massa Falida de Cremasco Carroçarias Ltda - Vistos, Face ao teor da
certidão retro, proceda, a Serventia, às anotações necessárias no pólo passivo para constar como Executado a Massa Falida
de Cremasco Carroçarias Ltda. Comunique-se ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo em vista a existência de Agravo
de Instrumento pendente de julgamento. Ademais, diante da Exceção de Pré-Executividade outrora interposta pela Executada
(fls. 211/223), intime-se o Administrador Judicial para a devida manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizando sua
representação processual na mesma oportunidade, se o caso. Após, manifeste-se a Exequente. Com o retorno dos Autos, dê-se
vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA (OAB 326004/SP)
Processo 0008963-32.2011.8.26.0286 (286.01.2011.008963) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Massa Falida de Cremasco Carroçarias Ltda - Certifico e dou fé que, em
consulta aos Autos da Falência nº 1007497-78.2014.8.26.0286, em trâmite na 2ª Vara Cível de Itu, verifiquei que ao Agravo de
Instrumento nº 2034564-10.2019.8.26.0000 interposto contra a Sentença que decretou a Falência de Cremasco Carroçarias
Ltda, foi NEGADO PROVIMENTO, com trânsito em julgado da decisão em 25/06/2019. Certifico, ainda, que, o Administrador
Judicial nomeado nos Autos é FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA - OAB/SP nº 326.004. Nada Mais. - ADV: FILIPE LUIS DE
PAULA E SOUZA (OAB 326004/SP)
Processo 0008963-32.2011.8.26.0286 (286.01.2011.008963) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Massa Falida de Cremasco Carroçarias Ltda - Vistos, Face ao teor da
certidão retro, proceda, a Serventia, às anotações necessárias no pólo passivo para constar como Executado a Massa Falida
de Cremasco Carroçarias Ltda. Ademais, diante da existência de bem imóvel penhorado no feito, bem como da Exceção de PréExecutividade outrora interposta pela Executada (fls. 343/355), intime-se o Administrador Judicial para a devida manifestação,
no prazo de 30 (trinta) dias, regularizando sua representação processual na mesma oportunidade, se o caso. Após, manifestese a Exequente. Com o retorno dos Autos, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA
(OAB 326004/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º