TJSP 04/03/2020 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
1115
cumprimento. Int. - ADV: PAULA FERNANDA SILVA MALERBA (OAB 277318/SP)
Processo 1000410-31.2016.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda.
- Vistos. Fls. 127: Defiro a pesquisa de endereço através do sistema INFOJUD. Intime-se e providencie-se. - ADV: ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1000410-31.2016.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda. Vistos. Manifeste-se a Autora, em 15 (quinze) dias, sobre a pesquisa INFO-JUD realizada. No silêncio, cumpra-se o § 2º. do
“decisum” de fls. 125, expedindo-se carta digital unipaginada. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/
SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1000824-87.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 68: Expeça-se folha de rosto, anexando-se ao mandado já
expedido e arquivado em cartório, para o integral cumprimento. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001011-95.2020.8.26.0309 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de
Posse - Jungheinrich Lift Truck - Comércio de Empilhadeiras Ltda. - Vistos. Ante a falta de tempo hábil para novas diligências,
encaminhem-se os autos ao CEJUSC para cancelamento da audiência designada. Fls. 49: Primeiramente, apresente a autora,
em 05 (cinco) dias, a ficha cadastral da Jucesp, referente à empresa mencionada, onde conste como representante legal a sócia
indicada no petitório supra. Após, tornem conclusos. - ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DEL PRÁ (OAB 163176/SP)
Processo 1001637-17.2020.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Fc Jundy Transportes
Ltda Me - Auto Posto Portal de Jundiaí Ltda e outro - Vistos. Fls. 48/49: Razão assiste à d. Patrona. Esta foi cadastrada
indevidamente nestes autos, posto que não representa mais o coembargado AUTO POSTO PORTAL DE JUNDIAÍ, conforme
substabelecimento sem reserva de poderes juntado no feito de execução n° 26292-51.2012.8.26.0309">0026292-51.2012.8.26.0309 (fls. 226). Assim, a
fim de evitar futura arguição de nulidade, providencie a z. Serventia a atualização cadastral no sistema informatizado e, ato
contínuo, republique-se a r. Decisão de fls. 45. Fls. 50: Em complemento à determinação judicial suso indicada, deverá a
parte embargada informar onde se encontra o veículo objeto da presente demanda para reintegrá-lo na posse da embargante.
Intimem-se e Providencie-se. - ADV: RUBIA APARECIDA DOS SANTOS POMILIO (OAB 162425/SP), DANIEL PASQUINO (OAB
172735/SP), JOÃO JOSÉ DELBONI (OAB 155316/SP)
Processo 1001637-17.2020.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Fc Jundy Transportes
Ltda Me - Auto Posto Portal de Jundiaí Ltda e outro - Vistos. Fls. 48/49: Razão assiste à d. Patrona. Esta foi cadastrada
indevidamente nestes autos, posto que não representa mais o coembargado AUTO POSTO PORTAL DE JUNDIAÍ, conforme
substabelecimento sem reserva de poderes juntado no feito de execução n° 26292-51.2012.8.26.0309">0026292-51.2012.8.26.0309 (fls. 226). Assim, a
fim de evitar futura arguição de nulidade, providencie a z. Serventia a atualização cadastral no sistema informatizado e, ato
contínuo, republique-se a r. Decisão de fls. 45. Fls. 50: Em complemento à determinação judicial suso indicada, deverá a
parte embargada informar onde se encontra o veículo objeto da presente demanda para reintegrá-lo na posse da embargante.
Intimem-se e Providencie-se - ADV: JOÃO JOSÉ DELBONI (OAB 155316/SP), RUBIA APARECIDA DOS SANTOS POMILIO
(OAB 162425/SP), DANIEL PASQUINO (OAB 172735/SP)
Processo 1001637-17.2020.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Fc Jundy Transportes
Ltda Me - Auto Posto Portal de Jundiaí Ltda e outro - Vistos. Recebo os embargos e suspendo o curso da execução autuada sob
o nº 26292-51.2012.8.26.0309, nos termos do artigo 678, caput, do Código de Processo Civil. Anote-se. Plausíveis as alegações
da parte autora que, ao menos em Juízo de cognição sumária, está demonstrada pelos documentos que acompanham a peça
inicial, reintegro a parte embargante na posse do bem penhorado. No mais, citem-se as embargadas na pessoa do defensor
constituído, para cumprimento do disposto no artigo 679 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário com a devida
urgência. Int. - ADV: DANIEL PASQUINO (OAB 172735/SP), JOÃO JOSÉ DELBONI (OAB 155316/SP), RUBIA APARECIDA DOS
SANTOS POMILIO (OAB 162425/SP)
Processo 1001708-19.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX
S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fls. 33: Expeça-se folha de rosto, anexando-se ao mandado
já expedido e arquivado em cartório, para o integral cumprimento, no novo endereço fornecido, devendo o oficial de justiça
designado, se o caso, proceder com os benefícios dos arts. 212, 846 e 846, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se e
providencie-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1002417-54.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de
Justiça de fls. 52, no prazo legal. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1002676-49.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 41, no
prazo legal. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002833-22.2020.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Thais Panizza da Silva - “Autora retirar ofício
já expedido” - ADV: GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO (OAB 398781/SP)
Processo 1003049-80.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Paula Veronica Ferraraz Camargo - Vistos.
Requer a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não poder arcar com as custas do processo, sem
prejuízo próprio ou de seus familiares. Por outro vórtice, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, conforme matriz constitucional. No caso
concreto, é certo que pelo CPC/2015, por um lado, há presunção de veracidade como já havia pela Lei nº 1.060/50, no tocante
à declaração firmada pela parte, ex vi do artigo 99, §3º, sendo que, de outro, o Juiz pode indeferir a gratuidade pela presença
de elementos que evidenciem seu pedido equivocado, na forma do artigo 99, §2º. Pois bem. Deste cenário extrai-se que não
é possível por simples petição, sem qualquer documento comprobatório sobre a condição financeira da parte interessada,
seja deferida a Justiça Gratuita, sob pena de estimular ações infundadas para procrastinar o pagamento de dívidas ou de
indenizações morais subjetivas, aproveitando-se da morosidade do judiciário e da discricionariedade do Juiz no julgamento da
lide. Por outro lado, esclareço à parte autora ser dever do Magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei
Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do pagamento das taxas e emolumentos, na medida em que reverte para a
própria população, destinatária do Estado Democrático de Direito. Nessa esteira, somente será deferida a Justiça Gratuita com
a comprovação por meio de documentos atualizados (holerite, imposto de renda, recolhimento de INSS ou de documentos da
situação patrimonial e financeira). Vale dizer: A alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada,
comprovando-se documentalmente que os gastos superam as receitas mensais, eis que “em face do texto do inciso LXXIV
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