TJSP 04/03/2020 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
1210
o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Deverá ainda
a curadora zelar pelo bem-estar e saúde do curatelado, proporcionar todos os tratamentos prescritos e cuidados inerentes à
qualidade de vida digna do curatelado. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com
fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do
Novo Código de Processo Civil, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002 e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973,
mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e
publicação na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. A curadora
deverá prestar contas anualmente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias.Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer
por seis (06) meses. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento, acompanhada das cópias necessárias, quais sejam: - petição
inicial e petição que informa o local de internação atual do(a) curatelado(a), se o caso; - certidão de nascimento e, se o caso,
de casamento atualizada do curatelado; - certidão de trânsito em julgado desta sentença. ESTA SENTENÇA, acompanhada
da respectiva certidão de trânsito em julgado, SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme
Provimento CG nº 43/2012. Esta ação fora processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta os beneficiários do
pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos
Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários à curadora especial nomeada ao requerido, nos termos do convênio celebrado entre a
DPESP e a OABSP, constando os atos praticados (pág. 88). Intime-se a curadora a prestar contas em autos a serem apensados
a estes, anualmente, a partir de março de 2020. P. I. C. - ADV: CAIRO WERMISON DE PAULA (OAB 145871/SP), NILCINÉIA
MIGUEL BATISTA CORREIA (OAB 263177/SP)
Processo 1004293-78.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.D.A. - I.R.O.A. e outros - Fls. 203/205,
207/210, 211/212 - Ciência às partes. - ADV: LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 206810/SP), LARISSA VILAS BOAS
(OAB 406011/SP)
Processo 1004461-80.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - João Pastor Hidalgo - Vistos, 1 - Trata-se de
pedido de isenção de multa e juros pelo não pagamento do ITCMD no prazo legal, sob o argumento de que a demora ocorreu
em razão da necessidade de encerramento de processo de abertura , registro e cumprimento de testamento. Contudo, o pedido
não procede. Estabelece o artigo 17 da Lei Estadual nº 10.705/2000 que o prazo de recolhimento do imposto não pode exceder
o prazo de 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de incidência de juros e penalidades, ressalvado, por motivo justo, o
caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. Não se vislumbra, entretanto, a ocorrência de motivo justo a amparar o
pleito. É certo que houve a necessidade de instauração de procedimento específico relacionado ao testamento. Certo ainda
que a isenção pode ser autorizada durante o processamento do testamento e durante o período em que tramita. Contudo, a
sentença em referido procedimento foi proferida em dezembro de 2019, ou seja, há dois meses, sem que o inventariante tenha
sequer comprovado o protocolo de entrega do ITCMD. Ademais, foi distribuída a ação de abertura , registro e cumprimento
de inventário quase quatro meses após o falecimento do inventariado. Portanto, como a demora no recolhimento extrapolou
o período do processamento do inventário e não há nos autos a demonstração da ocorrência de motivo justo para a demora
do recolhimento do tributo, indefiro seu recolhimento sem juros e penalidades pertinentes. 2 - O pedido de gratuidade será
analisado após a individualização dos bens do espólio. No mais, no prazo de 20 (vinte) dias, o inventariante deverá trazer para
os autos: relação dos herdeiros, relação de bens e plano de partilha, nos termos dos arts. 620, em especial, incisos II e IV, e
653 do NCPC; documentos pessoais dos herdeiros e prova de tal condição; procuração de advogado outorgada por todos os
interessados; cópia de matrícula dos imóveis a inventariar; prova documental da existência dos bens móveis e da titularidade
do “de cujus”; prova do valor venal dos imóveis na época do falecimento; certidão negativa federal e estadual em nome do de
cujus; certidões negativas municipais em relação aos bens imóveis; providenciar a abertura do procedimento para recolhimento
do ITCMD no Posto Fiscal. Int - ADV: PATRICIA BURANELLO BRANDÃO (OAB 296879/SP), PATRICIA ROCHA COIMBRA (OAB
375770/SP)
Processo 1004559-65.2019.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elísio José Brunello - Rogerio
Gasparini Brunello - - Rafael Gasparini Brunello - - Ricardo Gasparini Brunello - Recebo págs. 110/113 para constar as primeiras
declarações e págs. 113/115 o plano de partilha, contudo o inventariante não cumpriu na íntegra o que lhe foi determinado.
Observa-se que não constou, especificamente, declarados os direitos sobre o imóvel. Assim, o inventariante deverá providenciar
o aditamento das declarações e do plano de partilha para as retificações necessárias. Prazo: 15 dias. - ADV: ALESSANDRA
ANDREUCETTI (OAB 265203/SP)
Processo 1004620-23.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.P.D. - A.A.D. - Certifique a zelosa serventia
se a parte requerida providenciou a distribuição da reconvenção como determinado à pág. 108. Pela derradeira vem, intimese a parte requerida, por publicação a seu advogado, para que comprove o pagamento dos honorários da senhora mediadora/
conciliadora como já determinado, observados os dados de pág. 70. À vista da certidão de pág. 124, está preclusa a faculdade
das partes na produção de prova testemunhal, ausente oportuna apresentação do rol, assim como em relação ao depoimento
pessoal. Manifestem-se as partes se há interesse na realização de nova sessão de mediação. - ADV: KLAUS LUIZ PIACENTINI
SERENO (OAB 372084/SP), JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 83490/SP)
Processo 1004669-69.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.V.F.S. - Fls.
101/125 - Manifeste-se a requente quanto a satisfação do débito alimentar. - ADV: JULIANA INHAN NEVES DA ROCHA (OAB
156752/SP)
Processo 1004825-52.2019.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alberto Jose Hentz - Págs. 163/174:
Anote-se a interposição do agravo no cadastro de pendências e na aba de anotações do processo. Ante a ausência de notícia
a respeito da concessão de efeito suspensivo, cumpra-se o determinado à pág. 159. - ADV: BRUNA HENTZ (OAB 388775/SP),
IGOR HENTZ (OAB 8705/RN)
Processo 1006239-22.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1010232-44.2016.8.26.0309) - Ação de Exigir Contas - Tutela
e Curatela - L.G. - Vistos. Em análise aos documentos apresentados nos autos, observa-se que, de fato, é conjunta a conta
do casal e que os rendimentos da curatelada são suficientes apenas para o pagamento de seus gastos indispensáveis ou
nem mesmo para tanto. Ademais, o curador é pessoa idônea e não há nos autos qualquer indício de desvio do patrimônio da
curatelada. Por tais razões, acolho as contas prestadas referente ao período de julho à dezembro/2017, ressaltando-se que
deverá observar o disposto nos artigos 1748 e 1782 do Código Civil. Por fim, as próximas contas deverão ser apresentadas
e analisadas nos autos 1014321-08.2019, conforme decisão de pág. 140. Nada mais, arquivem-se os autos. - ADV: TANIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º