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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 1504

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

1504

aberto. Anoto que não foi substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A r. Sentença transitou em julgado
para o Ministério Público e para a Defesa (réu) (fls. 163 e 167). Ante o exposto, expeça-se mandado de prisão em desfavor
do réu com as advertências de praxe, uma vez que o regime é o aberto. Proceda as devidas comunicações de praxe. Com
a informação do cumprimento do referido mandado de prisão, com urgência, expeça-se guia de recolhimento e, juntamente
com cópias das principais peças do processo, formem-se os autos da execução de sentença, ou, se for o caso, encaminhe-se
ao Juízo Corregedor competente para execução da pena. Portanto, com o cumprimento do mandado de prisão, o réu inicia o
cumprimento da pena executória, cessando o comparecimento em Juízo para justificar suas atividades, condição da cautelar,
sendo agora advertido para cumprimento da pena no regime aberto, com novas condições, momento em que poderá declinar
seu novo endereço, sendo para lá remetido guia de recolhimento e cópias, para o cumprimento da pena, onde formará sua
Execução de Pena e não carta precatória como requerido pela Defesa. Intimem-se. Lucelia, 12 de fevereiro de 2020. - ADV:
DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), SIDNEY CAMARGO CAMPAGNONE VÁZQUEZ SILVERO (OAB 145990/SP), KATIA
GHEDINI MANTOVANI (OAB 378797/SP), TANIA APARECIDA DE ALMEIDA E SILVA (OAB 15186/RN)
Processo 1500141-51.2019.8.26.0592 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - L.A.A. - Fls. 193/194: Diante da juntada
da procuração, cadastre-se o(a,s) advogado(a,s) no sistema SAJ. Prossiga-se. Intimem-se. Lucélia(SP), 21 de fevereiro de
2020. - ADV: DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), SIDNEY CAMARGO CAMPAGNONE VÁZQUEZ SILVERO (OAB 145990/
SP), TANIA APARECIDA DE ALMEIDA E SILVA (OAB 15186/RN), KATIA GHEDINI MANTOVANI (OAB 378797/SP)
Processo 1500151-20.2019.8.26.0326 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ANDERSON DOS SANTOS DIONIZIO e outro - Vistos. Diligencie a serventia através do INFOJUD, informações acerca do
número do CPF do(a) sentenciado(a) ANDERSON DOS SANTOS DIONÍZIO, providenciando o necessário. A seguir, extraia-se
certidão e, juntamente com cópias das principais peças do processo, encaminhe-se à Fazenda Pública Estadual para execução
forçada, nos termos do artigo 51 do Código Penal. Oficie-se ao DEECRIM esclarecendo que a multa não foi paga, na forma do
artigo 479, parágrafo único, das NCGJ-SP. Havendo objetos apreendidos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intimem-se. Lucelia, 18 de fevereiro de 2020. - ADV: VALÉRIA APARECIDA BICHO (OAB 165337/SP)
Processo 1500151-95.2019.8.26.0592 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins VANDA RODRIGUES MOREIRA - Fls. 375/376, 398/399 e 403/404: Conforme já exposto nesses autos, em especial na decisão
de fls. 355/356, o automóvel Nissan March, placas QNG-9193, embora apreendido nesses processo, era conduzido por MARIA
ANGÉLICA ALAPONE SENA, genitora da requerente, que também foi processada por fato apurado no processo n. 150015280.2019.8.26.0326, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial de Lucélia. A ré Vanda Rodrigues Moreira apenas ajustou o seu
transporte com MARIA ANGÉLICA para a cidade de Lucélia e deixou dentro do veículo uma bolsa, na qual foi encontrada
droga, razão da apreensão do automóvel neste autos. Foi expedido ofício ao Juízo da 1ª Vara Judicial de Lucélia noticiando a
apreensão do automóvel, uma vez que a condutora era MARIA ANGÉLICA e o bem pertencia a sua filha (fl. 359). Em consulta
ao sistema SAJ, constatei que houve prolação de sentença no processo n. 1500152-80.2019.8.26.0326, não havendo qualquer
manifestação acerca do presente veículo. Além disso, na denúncia não constou nenhum vínculo associativo entre as ocupantes
do automóvel (MARIA ANGÉLICA e VANDA). Portanto, considerando que o veículo foi emprestado a MARIA ANGÉLICA ALAPONE
SENA, que se encontra alienado fiduciariamente (fl. 156) e que não há demonstração de qualquer vínculo associativo que
pudesse demonstrar o uso do veículo como instrumento para a prática de crime, DEFIRO o pedido de restituição a ANGÉLICA
ALAPONE SENA. Decorrido o prazo de recurso desta decisão, expeça-se o necessário para liberação do automóvel em favor da
requerente. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ALESSANDRO PEREIRA (OAB 395947/SP)
Processo 1500306-98.2019.8.26.0592 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANDRE PEREIRA DA CONCEICAO e outro - Diante de certidão retro, renove-se a intimação do(a) Defensor(a), solicitando
urgência no atendimento, por tratar-se de réu preso preventivamente. Intimem-se. Lucelia, 10 de fevereiro de 2020. - ADV:
ISRAEL BRILHANTE (OAB 341279/SP)
Processo 1500306-98.2019.8.26.0592 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ANDRE PEREIRA DA CONCEICAO e outro - Em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, com a redação da Lei n°13.964/2019, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão cautelar dos
réus . Os acusados encontram-se presos desde o dia 29 de novembro de 2019 por suposta prática de tráfico de drogas (artigo
33 da Lei n°11.343/2006). A decisão que decretou a prisão inicialmente elencou os requisitos e pressupostos indispensáveis
para a medida cautelar adotada, quais sejam, a comprovação da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Além
disso, fundamenta-se no risco à ordem pública, abalada pela gravidade concreta do delito supostamente praticado, uma vez
que a quantidade e natureza da droga indicam, juntamente com o dinheiro apreendido, no horário e local da abordagem, que os
increpados possuem envolvimento com o tráfico de drogas. Pois bem. Verifica-se que o acusado ANDRÉ já respondeu por outros
dois processos, além deste, em virtude de suposto fato típico enquadrado nas normas de Lei n. 11.343/06, qual seja o processo
nº 0003887-91.2017.8.26.0326, no qual foi condenado como incurso no artigo 33, §4º, com decisão transitada em julgado, e o
processo nº 1500192-84.2019.8.26.0326, no qual foi absolvido por falta de provas, estando pendente a apreciação de Recurso
Ministerial (fls. 123/124). Trata-se portanto de réu reincidente específico, situação pessoal que o difere daquela de pessoa sem
nenhum envolvimento em prática criminosa, demonstrando que as reprimendas anteriormente impostas não surtiram o efeito
ressocializador esperado, vindo o acusado a persistir na prática de condutas criminosas. Já o acusado EVAIR responde a
diversos processos, dentre os quais destaco os autos nº 000294-32.2017.8.26.0592, no qual foi pronunciado como incurso no
artigo 121, § 2º, incisos I e II do CP, e o nº 1500192-84.2019.8.26.0326, no qual foi condenado como incurso no artigo 28 da Lei
11.343/06, estando pendente a apreciação de Recurso Ministerial (fls. 125/127). Imperioso destacar que nos autos nº 150019284.2019.8.26. 0326 os réus foram processados conjuntamente em contexto muito semelhante ao destes autos, após serem
surpreendidos com substância entorpecente, que alegaram ser destinada ao consumo próprio. Todavia, no caso em apreço,
além da droga encontrada na posse dos acusados, eles estariam armazenando mais drogas em suas residências, a sinalizar
a destinação comercial. Presente, portanto, o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, requisito acrescentado
ao artigo 312, caput, do Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/19. Assim, revela-se descabida a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, quer por se mostrarem insuficientes e inadequadas para a finalidade pretendida, quer por se
tratar de réus reincidentes e denunciados por crime equiparado a hediondo, punido com pena máxima superior a quatro anos,
nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação alterada pela Lei nº 12.403/2011. Ante o exposto,
mantenho a prisão preventiva de ANDRE PEREIRA DA CONCEICAO e EVAIR DE SÁ ALVES. Intimem-se. - ADV: ISRAEL
BRILHANTE (OAB 341279/SP)
Processo 1500318-37.2019.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Pesca - ED CARLOS BALBINO e outros
- Vista ao(à) Defensor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa preliminar. - ADV: RAFAEL DO CARMO GÊA
VALLEZI (OAB 423285/SP)
Processo 1500514-07.2019.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - P.R.M. - T.F.F.M. e outro - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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