TJSP 04/03/2020 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
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necessário, reforço policial e ordem de arrombamento, devendo o Oficial de Justiça, neste último caso, observar o disposto no §
2º, do art. 536, do CPC. O Oficial de Justiça deverá observar, ainda, o § 2º, do art. 212, do CPC. Diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (Dec.-Lei nº 911/69), deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Efetivada a medida,
cite-se o requerido para pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, ou, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos dos parágrafos 1º e 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04. Fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em caso de pagamento, cujo valor deverá ser acrescido, também,
das custas e despesas reembolsáveis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; e (II) havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002329-08.2020.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Elaine Cristina de
Oliveira - - Ingrid Cristina de Oliveira - - Alexandre Rogers de Oliveira - - Sueli Martins de Oliveira - - Tatiane Regina de Pliveira
Pires - - Jair Souza Pires - - Marli Fermino da Silva - Antônio João Bellin - Vistos. Pedem os embargantes os benefícios da
justiça gratuita, sob o argumento de que atualmente não possuem recursos financeiros para arcar com as custas do processo,
sem prejuízo aos seus sustentos e de suas famílias. Para tanto, juntaram a declaração de páginas 20/21. O artigo 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I)
natureza da ação e objeto discutidos; e (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem os seus
próprios prejuízos ou de suas famílias, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação ao pedido de justiça
gratuita, os embargantes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos,
ou alguns deles, a seguir: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho que demonstre a contratação ou a dispensa,
se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mesmo prazo, preferindo
não apresentar os documentos, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento
da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação. Igualmente, deverão os embargantes emendar a inicial para optar pela
realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do inciso VII, do artigo 319, do CPC, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento Por fim, providenciem os embargantes a juntada aos autos da petição completa da
convenção de divórcio, demonstrando a propriedade e divisão do bem objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento. Intime-se. - ADV: WALDYR DIAS PAYAO (OAB 82844/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP),
CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP)
Processo 1003275-14.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osvaldo Basilio da
Silva - Banco Itaú Veículos S.a. e outro - Face a apelação apresentada pelo requerido às páginas 293/309, fica o requerente
intimado a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remeter os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU
SUZUKI (OAB 259080/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003431-02.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kavare Supermercado Ltda.
Epp - Banco Bradesco SA e outro - Face as apelações apresentadas pelos requeridos às páginas 125/138 e 139/164, fica a
requerente intimada a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remeter os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI
CHEIN (OAB 284889/SP), TELMA CECILIA TORRANO (OAB 284888/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA
PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), ANA MARIA NEVES BARRETO NEIA (OAB 131963/SP)
Processo 1004229-60.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Gimar Empreendimentos Ltda Robson Luis Rodrigues Marinho - Vistos. GIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, interpôs com fundamento
no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença, alegando que esta encerra omissão quanto
ao pagamento dos honorários advocatícios para fins de purgação da mora, bem como quanto às dívidas junto ao DAEM e IPTU.
Os embargos foram interpostos no prazo. É o relatório. D E C I D O. Conheço dos embargos porque tempestivos e acolhoos, mas apenas em parte. Não prospera a alegação de omissão sobre o afastamento dos honorários advocatícios. De fato,
não devem ser inseridos no débito os honorários advocatícios uma vez que não houve purgação da mora. Outrossim, caso
houvesse a purgação da mora com a inclusão das custas processuais e honorários advocatícios, não haveria que se falar em
condenação em ônus da sucumbência, sob pena de “bis in idem”. Por outro lado, merece acolhida a alegação da parte autora
no que se refere à inclusão das dívidas junto ao DAEM e IPTU, pois realmente o dispositivo final da sentença encerra omissão.
Assim, acolho os presentes embargos, em parte, apenas para sanar a omissão referente à inclusão das dívidas junto ao DAEM
e IPTU. Assim o faço para fazer constar o dispositivo final da sentença que passará a ter a redação seguinte: “Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança proposta por GIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA. contra ROBSON LUIS
RODRIGUES MARINHO, ambos com qualificação nos autos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da quantia de
R$ 7.706,44 (Sete mil setecentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), bem como o pagamento das parcelas contratuais
e encargos vencidos e vincendos, além das dívidas junto ao DAEM e IPTU, acrescidos de juros de mora a partir da citação e
correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Condeno o réu na pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça
(artigo 344, § 8º do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) do valor da causa. Arcará o requerido com o pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários de Advogado que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.I.
Oportunamente arquivem-se os autos”. No mais, permanece a sentença tal como está lançada. Intimem-se. - ADV: TERCIO
SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP)
Processo 1004652-20.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Sobrinho Antonio
- Patrícia Daniela Hara Antônio - Ciência as partes da certidão que segue: Certifico e dou fé que expedi as certidões de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º