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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 1696

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

1696

apresente contrato de honorários, autoriza-se o pagamento em destaque, observando o limite contratado. Aguardando-se o
pagamento por 60 (sessenta) dias. Com a juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem conclusos para deliberação
quanto ao levantamento e extinção da execução. Em caso de discordância, anoto desde logo que o credor deverá proceder na
forma do disposto no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se que desde a vigência da Lei 11.232/2005,
que alterou o Código de Processo Civil anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a
ser uma fase do processo, prosseguindo-se nos mesmos autos em que proferida a decisão. O Código de Processo Civil atual
mantém o chamado “processo sincrético”, em que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos autos em que
proferida a decisão. O processo digital mantém tal característica, de modo que o cumprimento de sentença deve ser protocolado
nos mesmos autos em que proferida a decisão judicial, possibilitando a formação do incidente específico. Assim dispõem as
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo
numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença
condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição
de certidão pelo ofício de distribuição; (...) § 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão
ter assuntos cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. §
2º Revogado. § 3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação
de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes
quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O
pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso
daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. Art. 1.285. O cumprimento de
sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Assim,
a petição de cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento, selecionando corretamente o
tipo de petição, de modo a permitir o correto processamento de seu pedido, observando-se o disposto no Comunicado CG
nº 1789/2017 ao realizar o peticionamento eletrônico: “Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento
sejam físicos, como segue: (...) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de
1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar o “Tipo de Petição”, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou
157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Neste último caso
(discordância com os valores), o prazo para apresentação do cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias. 9. Decorridos,
com a necessária certidão, aguarde-se provocação no arquivo, ficando o(a) requerente advertido do disposto no §4º do art. 513
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 1000799-65.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Ana Beatriz Mota Pereira
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para determinar
a concessão do benefício auxílio-reclusão à autora, em razão do encarceramento de Neilton Simas Pereira, a partir da data
do requerimento administrativo (30/01/2013), observada a cota parte dos outros dependentes do segurado, e devendo ser
descontados, no cômputo dos atrasados, os períodos em que a autora recebeu o benefício por conta da liminar concedida neste
processo. Ratifico a liminar antes deferida (fls. 63/66). Como os requeridos Kayky e Nicollas não se insurgiram em face do pedido
da autora, deixo de atribuir-lhes os ônus da sucumbência. De outro lado, em face da sucumbência e também da causalidade,
condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da
taxa de preparo e porte de remessa, em razão de entendimento sedimentado pelo STJ (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 /
ES, REsp 331369/SP). Considerando a remuneração da autora que será utilizada para a definição do valor do benefício, o valor
da condenação não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios,
que, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação,
excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do E. STJ), com incidência de correção monetária de acordo com o índice
oficialmente adotado até a data do efetivo pagamento. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários
mínimos. Tópico-síntese do julgado (Comunicado CGJ nº 912/2007): 1. Número do Processo: 1000799-65.2017.8.26.0346 2.
Nome do Segurado: Ana Beatriz Mota Pereira 3. Beneficio Concedido: Auxílio-reclusão 4. DIB (Data do Início do Benefício):
30/01/2013 5. RMI (Renda Mensal Inicial): A calcular Ciência ao MP. P. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES
(OAB 287087/SP)
Processo 1000959-27.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Solaira Emilia Henrique
- Vistos. OFICIE-SE requisitando a implantação do benefício concedido na sentença/acórdão, consignando-se prazo de 10 (dez)
dias para resposta. Após, intime-se a parte autora sobre a conta de liquidação elaborada pelo INSS. Prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de preclusão. Em caso de inércia, ou expressa concordância com o(s) valor(res) apresentado(s), desde logo homologo,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação apresentado pelo instituto requerido. Requisitem-se o
pagamento do principal, e dos honorários advocatícios, acessando-se do sistema PrecWeb/JF. Caso o(a) advogado(a) apresente
contrato de honorários, autoriza-se o pagamento em destaque, observando o limite contratado. Aguardando-se o pagamento
por 60 (sessenta) dias. Com a juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem conclusos para deliberação quanto ao
levantamento e extinção da execução. Em caso de discordância, devo deliberar desde logo que o credor deverá proceder na
forma do disposto no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se que desde a vigência da Lei 11.232/2005,
que alterou o Código de Processo Civil anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a
ser uma fase do processo, prosseguindo-se nos mesmos autos em que proferida a decisão.O Código de Processo Civil atual
mantém o chamado “processo sincrético”, em que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos autos em que
proferida a decisão.O processo digital mantém tal característica, de modo que o cumprimento de sentença deve ser protocolado
nos mesmos autos em que proferida a decisão judicial, possibilitando a formação do incidente específico.Assim dispõem as
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça:Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo
numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença
condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição
de certidão pelo ofício de distribuição; (...)§ 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão
ter assuntos cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. §
2º Revogado.§ 3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação
de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes
quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O
pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso
daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo Art. 1.285. O cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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