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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 1717

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 1717 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

1717

- Silvia Helena Nogueira Moveis Me - Vistos. As medidas de suspensão da CNH e cancelamento ou suspensão dos cartões de
crédito da executada são inviáveis, ante a potencial inconstitucionalidade das mesmas, cerceadoras do exercício de direitos
fundamentais, as quais, nos casos de inadimplementos decorrentes de efetiva impossibilidade financeira de pagamento,
transmutar-se-iam em medidas punitivas, na medida em que, ante a inexistência de recursos financeiros disponíveis, tais
bloqueios em nada contribuiriam para a satisfação da execução. Não obstante, caso exauridos os meios ordinários de satisfação
da execução e caracterizado eventual abuso de direito, mediante ponderação dos direitos em aparente conflito, pode, em tese,
ser possível, de maneira excepcionalíssima, o deferimento das medidas. Assim, imprescindível para a utilização das medidas
em tela, o exaurimento dos meios ordinários de obtenção da satisfação da execução, bem como a demonstração da prática de
abuso de direito por parte do devedor, mediante comprovação de que o mesmo possui condições de adimplir o débito e, não
obstante, não o faz. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2249977-84.2016.8.26.0000. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL Exequente que pleiteia a apreensão da CNH do devedor e o bloqueio de seus cartões de crédito como medidas
coercitivas ao pagamento da dívida, com fundamento no art. 139, inc. IV,CPC Medidas atípicas que não podem ser aplicadas
de forma absoluta Atos excepcionais, que exigem o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito e a ocultação
de patrimônio pelo devedor, principalmente quando destinados a restringir direitos individuais Ausência de qualquer indício de
ocultação de patrimônio Indeferimento mantido Negado provimento. São Paulo, 2 de fevereiro de 2017. Hugo Crepaldi, relator.
Dessarte, INDEFIRO, por ora, a suspensão da CNH e o cancelamento ou suspensão do cartão de crédito da devedora, sem
prejuízo de ulterior reapreciação da pretensão, caso implantados os requisitos supramencionados. Manifeste-se o exequente,
em prosseguimento, no prazo de dez dias. Int. - ADV: MATHEUS KRUGER (OAB 350844/SP)
Processo 1003632-82.2019.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - M.A.B. - D.M.N. - Em face do AR negativo juntado, fls.
43/44, conforme nota do correio: “ausente”, manifeste-se o(a) autor(a) no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: GABRIEL GIANINNI
FERREIRA (OAB 359427/SP)
Processo 1003710-81.2016.8.26.0347 (apensado ao processo 1005184-53.2017.8.26.0347) - Execução de Título
Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Aldimeire de Fatima Machioni - Vistos. Defiro
a ADJUDICAÇÃO das cotas sociais pertencentes à executada ALDIMEIRE DE FÁTIMA MACHIONI, no valor de R$ 654,40,
servindo a presente decisão como termo de adjudicação. Por conseguinte, a exequente que já exercia a posse direta das quotas
passa a titularizar o domínio das mesmas. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez
dias, abatendo o valor das cotas expropriadas do montante devido. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB
145755/SP), ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES (OAB 390781/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1003758-35.2019.8.26.0347 - Monitória - Duplicata - Euro Pneus Comercial Ltda Me - Anicezio Teixeira de
Carvalho Netto - Vistos. Nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento ou não
oferecidos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Assim, prescindível a prolação de decisão convertendo o mandado inicial em título executivo, uma vez que, com o decurso
do prazo para o réu adotar as condutas supramencionadas, certificado a fls. 53, a decisão de fls. 28 convolou-se em título
executivo judicial. Dessarte, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, devendo promover
a instauração do incidente de cumprimento de sentença, observando o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Instaurado,
arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1004249-47.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Jose Marques Luiz - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Defiro a dilação de prazo, pelo período de quinze dias, pleiteada à fls.
287. Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA
(OAB 357630/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
(OAB 321744/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), RENATO
CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1004273-70.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Neri - Ângelo José
Maçola - Ciência às partes acerca dos documentos juntados, fls. 56/72, oriundos do INSS (CNIS). - ADV: CARLOS CAMARGO
(OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1004380-51.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1001486-68.2019.8.26.0347) - Recuperação Judicial Concurso de Credores - Irmãos Panegossi Ltda - - Jabutractor Industria e Comercio Ltda Ep - - Fundição Ap Panegocci Ltda.
Epp - - Jabutrator Indústria, Comércio e Serviços Eireli - Itaú Unibanco S/A - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias
Metalúrgicas,mecânicas e de Material Elétrico de Matão-sp - Oreste Nestor de Souza Laspro - ‘Banco do Brasil S/A - - Prefeitura
Municipal de Matão - - Cia. Tech Comércio e Serviços Ltda - Me - - AÇOTUBO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - MARCELO
PREZOTTO SUCATAS - - Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - - Transfell Matão Transportes Ltda EPP
- - Rede Recapex Pneus Ltda - - Telefônica Brasil S/A - - Banco Bradesco S/A - - Rafael Gustavo Ramos - - Seguros Sura
S.a. (Royal & Sunalliance Seguros Brasil S/a) - - Inroda - Industria de Roçadeiras Desbravador Avaré Ltda. - - Cooperativa de
Consumo dos Funcionarios do Grupo Marchesan Coopertatu - - Serviço Social da Indústria Sesi - - Aparecido Donizete dos Reis
- - Itambe Industria de Produtos Abrasivos Ltda - - Esmael de Souza Maia - - Lucas Lopes Loureiro - - Kajoan Química Ltda - ME
- - Valdemar Afonso Neves - - Banco Santander (Brasil) S/A - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Industrias Romi
S.A. - - Wanderlei Augusto Cosci - - Galaxy Credt Fomento Mercantil Ltda - - Sergio Aparecido Jorge - - Esmael de Souza Maia
- - Joao Sigri Filho - Vistos. Diante do certificado a fls. 3027, ficam os credores APARECIDO DONIZETE DOS REIS, ESMAEL
DE SOUZA MAIA, JOÃO SIGRI FILHO e SÉRGIO APARECIDO JORGE intimados para indicarem a conta para recebimento
dos pagamentos. Quanto aos demais credores elencados a fls. 3023/3025, incumbirá à recuperanda consignar os pagamentos.
No mais, aguarde-se conforme determinado no despacho retro. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ DE JESUS (OAB 135601/SP),
DAIANE APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 318553/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCELO
APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DEUSVALDO DE SOUZA
GUERRA JUNIOR (OAB 322748/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB 211881/
SP), FABÍOLA MARIA MARIANI BARBOSA PINOTTI (OAB 209072/SP), AMANDA ESCRIBANO (OAB 337043/SP), DOUGLAS
ERIC PONTES (OAB 234628/SP), JOAO SIGRI FILHO (OAB 136111/SP), SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO (OAB
141809/SP), ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI (OAB 275207/SP), PAULO ROGERIO SILVA (OAB 147139/SP), MARCELO
STEIN RODRIGUES (OAB 376161/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB
189667/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ
(OAB 178930/SP), MELINA MICHELON (OAB 363728/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), GISELIA APARECIDA DA NOBREGA (OAB 277896/SP), TIAGO WANDERLEY ZUGE
(OAB 411038/SP), ALESSANDRA FERREIRA SILVA (OAB 279885/SP), FELIPE JOSÉ COSTA DE LUCCA (OAB 272079/SP),
FERNANDA CAROLINA DOS SANTOS ZÜGE (OAB 409749/SP), ARIELA JANAINA MINIUSSI (OAB 292375/SP), SÓSTENES
BEIRIGO PASSETTI (OAB 295052/SP), LUCAS ROSSI RAMOS (OAB 406048/SP), PAULO HUMBERTO DE ALMEIDA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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