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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 1736

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

1736

de defesa. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1002984-78.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - NETAFIM BRASIL - SISTEMA
E EQUIPAMENTOS DE IRRIGAÇÃO LTDA - SILVIO A. A. FERREIRA MATÃO ME - NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do
Comunicado CG Nº 1951/2017, o encaminhamento da carta precatória ao juízo de destino é de estrita responsabilidade do
advogado da parte interessada, devendo este comprovar nos autos o todo realizado, no prazo de 10 dias. - ADV: ARTHUR
AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), LUCIANO PETRAQUINI GRECO
PASCHOALATO (OAB 214735/SP)
Processo 1003091-83.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alexandre Doberto de Oliveira
- Airton Jose de Freitas - NOTA DO CARTÓRIO: Manifeste-se o exequente sobre a carta precatória devolvida às fls. 43/49. ADV: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 1003657-03.2016.8.26.0347 - Ação de Exigir Contas - Obrigações - Adriano José Granussi - Clayton Luis da Silva Isto posto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, III, § 1°, do CPC. Sem honorários, posto
que não houve citação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: FELIPE MIRANDA
VINHOLES (OAB 388486/SP), CINTIA GABRIELA VICENTINI TRAVENSOLO (OAB 371690/SP)
Processo 1003905-95.2018.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça Empreendimentos Matão Novo Mundo Ltda - Thiago Henrique Lima Guidoline - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos
consta, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da
carência de legítimo interesse processual de agir. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
de praxe. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP), NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO (OAB
102746/SP), CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP)
Processo 1004048-50.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lubrificantes Sk Ltda - Cristiano W.
Cunha 17862087844 - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte exequente por mais 10 (dez) dias. Em
caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP)
Processo 1004265-93.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Antonio Angelo Joiozo - Vistos, Fls. 61:- Ciente. Antes mesmo de analisado o pedido de
busca e apreensão o requerente manifestou-se pela extinção. Em assim sendo homologo, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o pedido formulado à fl. 61, como desistência pela parte autora nestes autos de Busca e Apreensão que
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A move contra Antonio Angelo Joiozo e, em consequência JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Analisando os autos constatei
que não houve bloqueio do veículo. Nos termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da
sentença. Sem honorários, posto que não houve citação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1005030-35.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Ante a certidão de fl. 302, rearquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO
SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP)
Processo 1005751-21.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Osvaldo Pivetti de
Carvalho - Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Fls. 211/213: Cuida-se de embargos de declaração
opostos à r. Sentença de fls. 207/208 que julgou procedente o presente feito, condenando a parte requerida em custas, despesas
e honorários. Em suas razões de declaração, sustenta a embargante que houve contradição quanto à condenação da parte
requerida, tendo em vista que a sucumbência recaiu na parte maior sobre o autor, vez que houve a concessão de apenas 6,25%
do pleito inicial. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Assiste razão à parte embargante.
Realmente, verifica-se dos autos, que houve pedido certo e determinado para condenação da ré ao pagamento do montante
de R$13.500,00, devidamente corrigidos. A sentença proferida homologou o laudo pericial e estabeleceu como percentual de
invalidez permanente da autora 6,25% de acordo com a tabela do DPVAT, concedendo a indenização à parte autora no montante
de R$843,75 (R$13.500,00 X 6,25% = R$843,75), ou seja, houve parcial procedência do pleito inicial. Assim, reconheço, de
ofício, o erro material constante no dispositivo da sentença proferida, para que passe a constar a PARCIAL PROCEDÊNCIA
do pedido. Por conseguinte, reconheço a contradição apontada na fixação da sucumbência. Ante o exposto, ACOLHO OS
EMBARGOS e a fim de saná-los reconheço o erro material e a contradição apontada na sentença, devendo a mesma passar a
constar: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, CPC, para o
fim de condenar a Requerida ao pagamento de indenização no valor de R$843,75 à parte Autora. A correção monetária deverá
incidir desde a data do acidente (Súmula 580 do STJ) e os juros de 1% ao mês desde a citação (Súmula 426 do STJ). Em razão
da sucumbência recíproca e não equivalente das partes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais na
proporção de 80% para o requerente e 20% para a requerida, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor
dos advogados das partes, os quais fixo em R$200,00 (duzentos reais) para o advogado do autor e R$600,00 (seiscentos reais)
para o advogado da requerida, conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.”
No mais, mantenho a r. sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/
SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB
115765/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MATÃO EM 28/02/2020
PROCESSO :1500318-37.2020.8.26.0347
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3017595/2020 - Matao
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: JONY GREGORIO DA SILVA VARANDA
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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