TJSP 04/03/2020 - Pág. 1814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
1814
investigado A.P.M., na pessoa de sua defensora constituída, para oferecer quesitos no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que
os quesitos do Ministério Público encontram-se às fls. 08/10. Oportunamente será designada a audiência para a oitiva da vítima.
Providenciem-se as requisições e intimações necessárias. Decreto o segredo de justiça. Anote-se. Por fim, apensem-se estes
autos ao Inquérito Policial nº 1500718-58.2019.8.26.0356. Intimem-se. Mirandopolis, 02 de março de 2020. - ADV: GÉSSICA
GONÇALVES ROSA ALVES (OAB 414380/SP)
Processo 1500012-41.2020.8.26.0356 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - SIMONE REGINA ALVES - JOSIANE ROBERTA ALVES DA SILVA - SAÚDE PÚBLICA e outro - Vistos. Ante
os indícios de autoria e materialidade, consistentes nos depoimentos das testemunhas (fls. 3/4 e fl. 101), auto de apreensão
(fls. 12/13) e laudo pericial (fls. 81/84), e diante da inexistência de causa para a sua rejeição nos termos dos artigos 395 do
Código de Processo Penal e 56 da Lei nº 11.343/06, recebo a denúncia oferecida contra SIMONE REGINA ALVES, por incursa
no artigo 33, “caput”, c.c. o art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Diante dos pedidos da defesa, defiro a concessão,
à acusada, dos benefícios da Justiça Gratuita e determino que seja expedida certidão de honorários à defensora dativa. Quanto
à solicitação de revogação da prisão preventiva, dê-se vista ao Ministério Público. Designo o próximo dia 25 de março de
2020, às 13:30h, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Cite-se e intime-se a acusada. Requisitem-se.
Depreque-se as necessárias, em especial a inquirição da testemunha menor, que encontra-se cumprindo medida socioeducativa
de internação. Servirá a cópia da presente por carta precatória para CITAÇÃO e intimação, ofício para requisição de ré presa,
ofício de requisição de policiais militares para deporem em audiência e comunicação de requisição de ré presa. Há necessidade
na permanência da ré nesta Comarca até o final da instrução. Intimem-se. Mirandopolis, 27 de fevereiro de 2020. - ADV: ANA
PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP), CAMILA KOIKE (OAB 258653/SP), GIOVANI LIMA SOTO (OAB 398186/
SP)
Processo 1500030-28.2019.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JULIANA CORREIA ALVES - Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia
formulada para o fim de condenar a ré JULIANA CORREIA ALVES, já devidamente qualificada, pela prática do delito tipificado
no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº. 11.343/06, à pena de: 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multas,.fixado no mínimo unitário,
e atualizado consoante preconiza o artigo 49, § 2°, do Código Penal, sendo que elas deverão ser substituídas pelas penas
restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade a ser cumprida no mesmo prazo fixado para a pena
privativa de liberdade, bem como pela pena pecuniária, da forma retro descrita nesta sentença. Concedo à ré o direito de apelar
em liberdade, uma vez que ausentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva bem como, o quantum e o tipo de
pena aplicada. Autorizo a incineração dos entorpecentes, nos termos dos artigos 32 e 58, ambos da Lei Antidrogas, reservandose o mínimo necessário para eventual contraprova. Oficie-se. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da condenada no rol
dos culpados e expeça-se o necessário. Oportunamente, expeça-se a certidão de honorários advocatícios à defensora dativa,
no patamar máximo prevista na Tabela do Convênio DPE/OAB. Custas ex lege. P.I.C.. - ADV: RODRIGO HASHIZUME FAVA
(OAB 224043/SP)
Processo 1500060-34.2019.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - J.M.M.F. - Vistos.
Considerando-se a proximidade da audiência, realizem-se pesquisas Siel, Infoseg e Bacenjud conforme cota ministerial retro e,
caso obtenha-se endereço desta Comarca, intime-se para o ato. Sem prejuízo, aguarde-se até a realização da audiência pela
juntada da pesquisa CAEX. Intimem-se. Mirandopolis, 27 de fevereiro de 2020. - ADV: CAROLINE GONÇALVES FRESCHI (OAB
396409/SP)
Processo 1500140-95.2019.8.26.0356 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - ALEX MARQUES - SAÚDE PÚBLICA - Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a denúncia formulada para o fim de condenar o réu ALEX MARQUES, já devidamente qualificado, pela prática
do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, fixados no mínimo unitário, atualizados consoante preconiza
do artigo 49, § 2°, do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial fechado. Denego ao réu o direito de recorrer em liberdade,
haja vista que ele se encontra preso por outro processo. Autorizo a incineração dos entorpecentes, nos termos dos artigos 32
e 58 ambos da Lei Antidrogas, reservando-se o mínimo necessário para eventual contraprova. Oficie-se. Após o trânsito em
julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e expeça-se o necessário. Custas ex lege. P.I.C.. - ADV: MARIA
FERNANDA PACI (OAB 276091/SP)
Processo 1500140-95.2019.8.26.0356 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - ALEX MARQUES - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. Recebo o recurso de fls. 195/199. Intime-se a defesa
para apresentar as razões de apelação e após o Ministério Público para contrarrazões. Sem prejuízo, expeça-se a guia de
recolhimento provisória do sentenciado, remetendo-o ao Diretor do estabelecimento prisional e ao Juízo competente, nos termos
do artigo 470 das N.S.C.G.J. De ofício, arbitro honorários advocatícios de acordo com a tabela do Convênio OAB/DPE. Expeçase a respectiva certidão. Após regularizados, remetam-se os autos e a mídia de gravação ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, Seção Criminal, observadas as formalidades legais, salientado que a prescrição ocorrerá em 19/11/2031. Intimem-se.
Mirandopolis, 07 de fevereiro de 2020. - ADV: MARIA FERNANDA PACI (OAB 276091/SP)
Processo 1500216-51.2019.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - MAICON ALVES DO AMARAL e outro - A COLETIVIDADE - Vistos. Ante a pedido da defesa e concordância da
DD. Promotora de Justiça, defiro o parcelamento da multa penal imposta ao corréu José Eduardo em seis parcelas, sendo que
a primeira deverá ser paga até o dia 10/03/2020 e o comprovante de depósito deverá ser apresentado em cartório ou juntado
via protocolo eletrônico pelo defensor. Intimem-se. Mirandopolis, 27 de fevereiro de 2020. - ADV: OSVALDO TEIXEIRA MENDES
FILHO (OAB 106161/SP), MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP)
Processo 1500252-98.2018.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - J.P. - A.J.B.M. G.F.B.M. - Vistos. Remetam-se os autos e a mídia de gravação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, Seção Criminal,
observadas as formalidades legais, observando-se que a prescrição ocorrerá em 01/11/2022. Intimem-se. Mirandopolis, 27
de fevereiro de 2020. - ADV: MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP), OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB
106161/SP)
Processo 1500314-41.2018.8.26.0356 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins NELIA BATISTA DA SILVA - Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia
formulada para o fim de condenar a ré NELIA BATISTA DA SILVA, já devidamente qualificada, pela prática do delito tipificado no
artigo 33,caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em
regime aberto, e o pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multas, fixado no mínimo unitário, e atualizado consoante
preconiza do artigo 49, §2°, do Código Penal, sendo que deverá ser substituída pelas penas restritivas de direitos consistentes
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