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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 1915

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

1915

de quinze dias, sob pena de extinção, tendo em vista que a procuração ad judicia outorgada por instrumento particular, às
fls. 07, não obedece aos requisitos estabelecidos na cláusula décima terceira de seu contrato social (fls. 09/17), ou seja,
com prazo de mandato e poderes específicos. Com a juntada procuração, cumpra-se a presente. Observo a existência dos
requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado/carta de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese
de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum
eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório,
levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC) . Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º do CPC). Nos termos do art. 830 do CPC, se o
oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente
requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo
de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. É defeso ao oficial devolver o mandado
com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 do CPC), a contar da citação, na forma
do art. 231 c.c. art. 915, ambos do CPC. Os prazos contam-se na forma do § 1º do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo.
Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915 do CPC. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, parágrafo único e art. 774, II
ambos do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao
mês (art. 916 do CPC). Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a
penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser formalizada lavrando-se
termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do CPC, observando-se, quanto à penhora de imóvel, os termos do
Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente,
se necessário, será nomeado perito para avaliação. Observo que, a interpretação sistemática dos artigos 845, § 2º e 914, § 2º
ambos do CPC, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Servirá
o presente como mandado/carta /AR digital/Carta Precatória. Intime-se. - ADV: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/
SP)
Processo 1002840-52.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Bosque 1 Benedito Rita Ximenes - Vistos. Primeiramente, comprove o requerente o recolhimento das custas iniciais processuais (taxa
judiciária no valor de R$138,05 - guia DARE-SP - código 230-6, taxa de mandato - guia DARE-SP - código 304-9 e diligência
do Oficial de Justiça no valor de R$82,83), uma vez que as despesas recolhidas às fls. 46/48 foram vinculadas ao processo de
nº 1017383-94.2019.8.26.0361. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo acima e sob pena
de indeferimento, a autor deverá emendar sua inicial para juntar comprovação de ser do executado a responsabilidade pelo
pagamento das despesas condominiais (v.g. compromisso de compra e venda do imóvel ou outro documento que indiquem ter
sido ele o beneficiário das despesas aqui cobradas). Considerando-se o pedido de pagamento de prestações vincendas, retifico
o valor da causa, de ofício, na forma do artigo 292, §§ 1º a 3º, do CPC, para que passe a constar R$ 4.277,77, correspondente
à soma do valor do débito vencido mais uma prestação anual vincenda, (12 x R$ 230,74), tomando-se por base o cálculo de fls.
19. Anotado. Intime-se. - ADV: DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP), KAREN TAMIRIS DA SILVA BIAGGIO (OAB 435069/
SP)
Processo 1003030-15.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Carlos Alberto Aparecido de Souza - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Defiro ao autor os benefícios
da justiça gratuita. Anotado. Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência
de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza - hipótese
improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo de
designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se o réu para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias,
com termo inicial na forma do art. 335, inc. III do CPC, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: RENATO KLEN CARVALHO (OAB 436179/SP)
Processo 1003106-39.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J.
Safra S.A. - Thieza Lopes de Almeida - Vistos. Não havendo pedido de tramitação do feito em segredo de justiça e, ainda,
não ser o caso o caso dos autos hipótese legal de tramitação em segredo de justiça, exclua-se a tarja respectiva. Anotado.
Considerando tratar-se o valor da causa matéria de ordem pública, retifico-o de ofício para, nos termos do artigo 292, §§1º e 3º,
do CPC, constar R$ 30.579,07, correspondente ao saldo devedor das parcelas vencidas e vincendas, tomando-se por base o
demonstrativo de cálculo de fls. 29. Anotado. No mais, comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do VEÍCULO
DE MARCA/MODELO: FORD NEW FOCUS SEDAN, ANO/MODELO: 2014/2015, COR: PRATA, PLACA: PUL4557, conforme
descrito na inicial (e de seus respectivos documentos), com fundamento no artigo 3º, caput do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o
réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º do Decreto-lei nº
911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, fica a
parte autora advertida de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da
diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado. Intime-se. - ADV:
FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1003109-91.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Luiz Felipe Silva Lima - Vistos. Não havendo pedido de tramitação do feito em segredo de justiça e, ainda, não ser o caso
o caso dos autos hipótese legal de tramitação em segredo de justiça, exclua-se a tarja respectiva. Anotado. Considerando tratarse o valor da causa matéria de ordem pública, retifico-o de ofício para, nos termos do artigo 292, §§1º e 3º, do CPC, constar
R$ 67.377,06, correspondente ao saldo devedor das parcelas vencidas e vincendas, tomando-se por base o demonstrativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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