TJSP 04/03/2020 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
2040
entende como devido e não contratado, se mostra descabido nesta fase processual. Oportuno destacar que a autora é
inadimplente e, compulsando o sistema informatizado, verifica-se que a financeira, ora ré, já ajuizou a devida ação de busca e
apreensão e o bem foi devidamente apreendido naqueles autos e entregue ao proprietário fiduciante. Há, ainda, que ser
mencionado que naqueles autos, processo registrado sob nº 1008889-43.2019.8.26.0362, desta mesma Vara, evidencia-se que
a autora pagou uma única parcela do financiamento e pretende consignar as demais já vencidas em Juízo, o que se mostra
inadmissível. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento Ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel
c.c. consignação em pagamento e compensação de créditos e débitos Inaplicabilidade do CDC Negociação entre particulares Tutela provisória de urgência Pedido feito pelos agravantes visando o depósito judicial dos valores que indicam como
incontroversos Descabimento - Verossimilhança do direito alegado e risco de dano de difícil reparação não evidenciado
Requisitos para concessão desta medida, nos termos do art. 300 do CPC, ainda não configurados Indeferimento que deve ser
mantido, facultado o depósito do valor incontroverso por conta e risco dos agravantes - Recurso improvido, com observação”.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2259925-45.2019.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Agravo de
instrumento Ação ordinária de revisão contratual de financiamento de veículo - Tutela provisória de urgência - Pretensão da
parte autora de revisão de valores e consignação judicial das parcelas contratadas no valor tido por incontroverso - Indeferimento
Ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC O ajuizamento da ação revisional, por si só, não tem o condão de
afastar os efeitos da mora Ademais, não havendo prova da recusa do credor em receber o montante devido e pela forma
contratada, não se vislumbra razão para admitir a consignação judicial em substituição ao pagamento direto Decisão mantida Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260452-94.2019.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador:
37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro:
09/12/2019). “Agravo de instrumento - Ação revisional de cláusulas contratuais - Tutela de urgência - Indeferimento - Pretensão
à consignação em Juízo do valor integral das prestações, abstenção do lançamento do nome nos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito e à manutenção na posse do bem - Inadmissibilidade - Argumentos que não conduzem ao imediato juízo de
probabilidade do direito alegado (artigo 300 do CPC) - Eficácia do contrato até que seja eventualmente revisado - Decisão
mantida - Recurso não provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2097884-34.2019.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão
Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro:
01/11/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo. Indeferimento da tutela
antecipada. Insurgência do autor. Cabimento em parte. Depósito nos autos previsto pelo artigo 330, §§2º e 3º, do CPC vigente.
Consignação do valor incontroverso que, porém, é feita por conta e risco do devedor, não afastando a caracterização da mora e,
portanto, não impedindo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, nem tampouco a eventual concessão
de liminar de busca e apreensão do bem em sede própria. Súmula nº 380 do STJ. Precedentes. Recurso provido em parte”.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2121152-20.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de revisão de contrato, com pedido de
repetição de indébito, obrigação de fazer, consignação em pagamento e manutenção na posse Indeferimento da tutela de
urgência Art. 300 do Código de Processo Civil Consignação dos valores em Juízo que corre por conta e risco dos devedores, já
que não tem o efeito liberatório desejado - Recurso desprovido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2262774-87.2019.8.26.0000;
Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020). Em trecho deste V. Acórdão, assim se posicionou o I. Relator: “No
caso, em sede de cognição sumária, no exame da tutela provisória, denota-se a ausência da probabilidade do direito dos
agravantes, diante da intenção em realizar a quitação do débito, havendo discussão quanto à adoção de taxas de juros abusivas,
tudo a indicar que há necessidade de formar-se o contraditório para que possam ser analisadas, com maiores elementos, as
razões trazidas pela parte autora para justificar a consignação dos valores incontroversos. Lembre-se, ademais, que é admitida
a consignação das prestações, com incidência de encargos moratórios, em caso de prestações em atraso. Porém, o depósito
judicial das prestações não tem o efeito liberatório da mora, pretendido pelos agravantes e corre por sua conta e risco. Aliás,
não se pode deixar de consignar que é direito da instituição financeira reclamar seu crédito livremente contratado pelos
agravantes. Consequentemente, deve ser mantida a decisão agravada”. Posto isso, há que se destacar que a autora firmou
livremente contrato com o réu instituição financeira - e, neste início de processo, mostra-se precipitada qualquer intervenção do
Estado modificadora na relação contratual estabelecida entre os litigantes. Diante dos motivos acima expostos e, levando-se em
conta a ausência da verossimilhança, indefiro o pedido de tutela antecipatória. II - Cite-se o réu com as advertências legais. Int.
- ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1000056-02.2020.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Odenita Buso
Correa - - Luiz Carlos Riedo Correa - Maria Eugenia Pan dos Santos - Vistos. Os documentos juntados não atendem ao
determinado na decisão. O que se pretende é que os embargantes juntem aos autos certidão atualizada da matricula do imóvel
(4.992), do Cartório de Registro de Imóveis. Prazo de dez dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: MURILO BUSO
CORREA (OAB 194677/SP), MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP)
Processo 1000117-57.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Guilherme Teodoro
Silva - - Luiz Gustavo Teodoro Silva - - Maria Eduarda Teodoro Silva - - Fabrício Teodoro Silva - - Renata de Jesus Teodoro
Silva - - Eduardo Teodoro Silva - Vistos, 1. Defiro a gratuidade processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Cite-se
por carta AR digital. Int. - ADV: RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS (OAB 350337/SP)
Processo 1000237-03.2020.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Tereza Sgarbi de Lima
- Vistos. Pleito de Alvará para levantamento de valores depositados em conta corrente junto ao Banco Santander, deixados pelo
falecimento de Alberto Sgarbi Filho, à época casado, ocorrido em 06/06/1991, formulado pela filha, interditada, representada
por seu Curador Joaquim de Lima. Havendo dependentes habilitados do de cujus, os valores restados devem ser pagos em
cotas iguais aos referidos dependentes, independentemente de intervenção judicial, conforme comandam os artigos 1º e 2º da
Lei 6858/80. Nesse caso, desnecessário o alvará pretendido. Inexistindo dependente habilitado da pessoa falecida, é o caso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º