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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 2045

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

2045

ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP), ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/
SP)
Processo 1003508-54.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joana Darque de Souza
Fernandes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - fls 178/180: ciência aos interessados - ADV: ELISANGELA
PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), EDELTON
CARBINATTO (OAB 327375/SP), ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP)
Processo 1003670-49.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Carlos Roberto dos Santos - Vistos. Em que
pese a revelia do réu, necessária a realização de perícia para analisar se o autor apresenta incapacidade total e permanente por
acidente e em que data teve início a incapacidade, caso seja constatada. Para tanto, nomeio perita a Dra. Mariana Facca Galvão
Fazuoli. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 dias, manifeste sua concordância, considerando que sua remuneração será
dada conforme Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, informando que a perícia deverá ser realizada conforme o determinado
no v. Acórdão de fls. 234/237. Com a concordância, oficie-se ao Defensor Público do Estado, Coordenador da Regional
solicitando a reserva de recurso para pagamento da perita, comunicando este Juízo sobre o deferimento ou não do pedido.
Deverá ser observado que o autor é benefíciário da gratuidade processual e que o réu foi revel, sendo a perícia determinada de
ofício. Faculto ao autor a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Intimese. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP)
Processo 1003684-33.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.C.B.L. - O requerimento satisfaz as exigências da
Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com
a redação daE.C 66/2010. Na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, convolo em consensual
o pedido de Divórcio das partes e HOMOLOGO o acordo constante de fls. 52/55 e, em consequência, decreto o divórcio das
partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o feito com resolução
do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira. Sem custas, diante da gratuidade que ora concedo aos autores.
Arbitro os honorários ao advogado dos autores no valor próprio estabelecido na tabela do Convênio PGE/OAB. Diante do caráter
consensual, declaro transitado em julgado nesta data. Uma via desta sentença servirá como mandado de averbação e “Ofício
Cumpra-se”. Após, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. - ADV: DANIEL
ZAMARIAN (OAB 259074/SP)
Processo 1003690-40.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pedro dos Santos Garcia Eireli - Vistos.
Aguarde-se o prazo para solução do débito (decisão de fls. 39). Int. - ADV: MATEUS VICENTINI AUGUSTO (OAB 229145/SP)
Processo 1003742-36.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Elza Castiglione dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de
concessão de benefício, alegando, em síntese, que ficou impossibilitada de continuar a exercer sua atividade. Pretende que
se reconheça a existência de incapacidade para o trabalho, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez. Indeferida a tutela antecipada, o instituto-réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência
da demanda, sob argumento de que a autora não se encontra permanentemente incapacitada para o trabalho. Houve réplica.
Laudo pericial. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Pretende
a autora o reconhecimento do seu direito a perceber auxílio-doença, sob argumento de que seu benefício foi indeferido
administrativamente. Contudo, a doença de que é portadora a autora enseja a concessão de aposentadoria. Com efeito, a
prova pericial realizada nos autos (fls. 72/82), concluiu que a autora é portadora de doença que lhe acarreta incapacidade total
e permanente. Infere-se, ainda, da perícia que a doença a que se refere o laudo é a mesma daquela que consta nos atestados
que acompanham a inicial e que também serviram de fundamento para o pleito na esfera administrativa. Assim, examinando
a prova documental juntada aos autos, em cotejo com a prova pericial, entendo que assiste razão à autora. De rigor, pois, a
concessão à autora do benefício aposentadoria por invalidez a partir do pedido administrativo. Presentes, assim, os requisitos
autorizadores da concessão do pedido antecipatório formulado na inicial, defiro a tutela para o fim de que seja implantado,
de imediato, o benefício em favor da autora. Posto isso, julgo PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar o réu
a pagar à autora aposentadoria por invalidez a partir do pedido administrativo do benefício. Respeitada eventual prescrição
quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única parcela. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o
decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício aposentadoria por
invalidez. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, natureza e importância da causa, bem como o grau de
especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários em duas vezes o limite máximo da Tabela V da Resolução nº CJFRES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00, conforme prevê o art. 28,
parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie a Serventia, a expedição de ofício requisitório de pagamento
honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II 5º andar Centro CEP 01009-000
SÃO PAULO SP. Comunique-se ao perito por meio eletrônico. Com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal
Regional Federal da 3º Região. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES (OAB 158799/SP), ANDERSON ALVES
TEODORO (OAB 333185/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1004080-10.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Carmen Silvia dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de
concessão de benefício alegando, em síntese, que se encontra impossibilitada de exercer suas atividades e por isso pretende o
beneficio auxílio-doença. Indeferida a tutela antecipada, o réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência
da demanda, sob argumento de que a autora não é detentora de incapacidade laborativa. Houve réplica. Laudo pericial. Após, os
autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Pretende a autora o reconhecimento
do seu direito a perceber auxílio-doença. Com efeito, a prova pericial realizada nos autos (fls. 134/144), concluiu que a autora é
portadora de doença que lhe acarreta incapacidade total e temporária. Infere-se, ainda, da perícia que a doença a que se refere o
laudo é a mesma daquela que consta nos atestados que acompanham a inicial. Assim, examinando a prova documental juntada
aos autos, em cotejo com a prova pericial, entendo que assiste razão à autora. De rigor, pois, a concessão à autora do benefício
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo. Presentes, assim, os requisitos autorizadores da concessão do pedido
antecipatório formulado na inicial, defiro a tutela para o fim de que seja implantado, de imediato, o benefício em favor da autora.
Para que não fique sem registro, importante consignar que a pretensão da autora, lançada a fls. 149/150, não pode ser acolhida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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