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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 2095

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

2095

repartições. 4 Verifique a serventia se existem armas ou objetos apreendidos e registrados nestes autos, e, em caso positivo,
proceda-se às anotações nos Livros de Registros. 5 - Em relação à pena de multa elabore-se o cálculo, atentando-se ao valor
depositado a título de fiança, como determinado às fls. 141, e, se houver saldo remanescente, Intime-se o réu nos termos do
artigo 50 do Código Penal e 479 da NSCGJ, para recolhimento, no prazo de dez dias. Restando a intimação infrutífera, ou no
silêncio do (a) ré(u), expeça certidão, que valerá como título executivo judicial, encaminhando-a à Procuradoria Geral do Estado,
comunicando-se o Juízo de Execuções Criminais da providência. A certidão deverá ser acompanhada de cópia da denúncia ou
queixa, e seus aditamentos, se houver, cópia da decisão do recebimento da denúncia ou queixa, cópia da sentença ou acórdão,
se houver, com certidão do trânsito em julgado, e cópia da planilha de identificação (art. 485, § 1º, da NSCGJ). Ocorrendo o
pagamento no prazo, ou manifestação diversa do acusado, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. 6 - Antes de
deliberar acerca da liberação da arma apreendida oficie-se ao Comando da Polícia Militar, nos termos da cota ministerial de fls.
155. 7 - Int. - ADV: LUIZ EUGENIO PEREIRA (OAB 101166/SP), ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP)
Processo 0003988-54.2016.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Matheus Horacio Lopes de Castro - Intimado, o réu não efetuou o pagamento do saldo remanescente da multa e custas
processuais até a presente data (fls. 177). Assim, expeça certidão, que valerá como título executivo judicial, encaminhando-a
à Procuradoria Geral do Estado, comunicando-se o Juízo de Execuções Criminais da providência. A certidão deverá ser
acompanhada de cópia da denúncia ou queixa, e seus aditamentos, se houver, cópia da decisão do recebimento da denúncia
ou queixa, cópia da sentença ou acórdão, se houver, com certidão do trânsito em julgado, e cópia da planilha de identificação
(art. 485, § 1º, da NSCGJ). Após, estando os autos regularizados, proceda-se ao arquivamento com as formalidades legais,
comunicando-se à VEC do local onde o réu cumpre pena. Int. - ADV: ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP), LUIZ EUGENIO
PEREIRA (OAB 101166/SP)
Processo 0003988-54.2016.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Matheus Horacio Lopes de Castro - Vistos. Não havendo óbice pelo representante do Ministério Público na liberação da arma
e projéteis apreendidos, e, considerando que a arma já foi periciada, bem como que há sentença transitada em julgado, Defiro
o pedido de liberação da arma de fogo apreendida: marca IMBEL, registrada sob o nº HGA45827, calibre 380, pistola, dos
47 cartuchos integros e dos 02 carregadores para pistola 380. O requerente Horácio Lopes de Castro ou seu Procurador
Dr. Luiz Eugênio Pereira - OAB/SP 101.166, deverá apresentar documentação de propriedade perante a autoridade policial
para liberação da arma, que deverá ser restituída mediante termo que será posteriormente juntado aos autos. Observe-se as
formalidades legais e administrativas. Reconsidero a determinação de expedição de certidão de dívida ativa relativa à multa,
constante no despacho de fls. 210, para que a serventia oficie à VEC competente para sua cobrança, nos termos do artigo 51
da Lei 13.964/19. Regularizados, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. Servirá esta decisão,
devidamente assinada por meio digital, como ofício a ser encaminhado à delegacia de polícia de origem, por meio do portal
eletrônico. Atenciosamente. - ADV: ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP), LUIZ EUGENIO PEREIRA (OAB 101166/SP)
Processo 0005311-60.2017.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CAIO TOMAS SARRIS BRAZÃO Tendo em vista a extinção da pena pelo cumprimento (fl. 233), com as devidas comunicações e anotações, arquivem-se os
autos, sendo prescindível a expedição de Guia de Recolhimento. - ADV: LEANDRA MARA ANDRADE FELISBERTO RIBEIRO
(OAB 133596/SP)
Processo 0005864-10.2017.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LEONARDO OGEDA
COSTA - Vistos. Nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (alterado
pela lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado.
Não vislumbro, por ora, a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao acusado, porquanto estejam presentes os
elementos necessários à segregação cautelar, primeiramente porque se trata de crime doloso (art. 157, §2º, incisos I, II e V
do Código Penal) apenado com reclusão superior a 4 (quatro) anos. Os requisitos da prisão preventiva (prova da existência
do crime e indícios suficientes de autoria) estão presentes nos elementos de convicção colhidos em solo policial, onde se tem
notícias de que o acusado foi reconhecido pessoalmente pela vítima (fls. 21 e 22). Com efeito, os fundamentos que ensejaram
a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros, seja porque crime o crime é equiparado a hediondo e foi cometido
mediante grave ameaça, com emprego de violência física, com uso de arma de fogo, seja porque o agente é reincidente
(fls. 100/105). Assim, entendendo que permanecem presentes os elementos que tornaram necessária a custódia cautelar do
acusado, mantenho a prisão preventiva. Por fim, aguarde-se a audiência designada pelo juízo deprecante (4ª Vara Criminal da
Comarca de Campinas - dia 23/03/2020, às 13:00h. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS (OAB 182917/SP),
JANÍCIO DOS SANTOS MELO JUNIOR (OAB 366499/SP)
Processo 0007177-35.2019.8.26.0362 - Carta Precatória Criminal - Diligências (nº 0000169-64.2018.8.26.0613 - VARA
UNICA FORO SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS) - Justiça Pública - Marriviane Cristina Teles - Vistos. Tendo em vista o conteúdo
da certidão retro, restituam-se os autos à origem, com nossas homenagens. - ADV: MILTON PATHEIS DOS SANTOS (OAB
146901/SP)
Processo 1500035-96.2020.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.P. - G.S.P. - E.L.R.P. - Vistos.
1.As matérias ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa
apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art.
397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/04/2020 às
16:30h. Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s). Intime(m)-se e
requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição da(s)
testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo, que a
expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
- ADV: WANDERLEY DE OLIVEIRA (OAB 397106/SP)
Processo 1500460-60.2019.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEANDRO MARTINS DA SILVA - Vistos. Apresentada(s) a(s) defesa(s) preliminar(es), verifico que não há matérias preliminares
a se apreciar. Nos termos do artigo 56, da Lei 11.343/06, passo ao exame da denúncia. Estão preenchidos os requisitos do
artigo 41 do CPP. A situação não se amolda a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta,
inexista para o caso pressuposto processual, estejam preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja
justa causa, traduzida por prova da existência do crimes e indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia
contra o(a)(s) acusado(a)(s) LEANDRO MARTINS DA SILVA. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias acerca
do recebimento da denúncia. Cite(m)-se, deprecando-se se necessário, o(s) acusado(s) e intime-se seu(sua) Defensor(a).
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07/04/2020 às 15:45h. Providencie a serventia o necessário
para a realização do ato. Ciência ao Ministério Público. - ADV: NATALINO POLATO (OAB 220810/SP), DANIEL VERDOLINI DO
LAGO (OAB 286079/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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