TJSP 04/03/2020 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
2393
processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam
parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos doart. 55, § 3º, ao juízo
prevento”. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à 3ª Vara Cível desta Comarca, com as necessárias anotações e
com nossas homenagens. Int. - ADV: TIAGO REIS FERREIRA (OAB 329125/SP)
Processo 1001581-36.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Fabricia
Lazaro da Silva Pereira & Cia Ltda - Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJOBI - Vistos. Considerando que o(a) autor(a)
interpôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 140/144, dê-se vista ao(à) embargado(a) para, querendo, manifestarse sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo supra,
com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Int. - ADV: LUCIANO PEREIRA (OAB 136377/SP), MICHELLA GRACY DIELLO
(OAB 219608/SP)
Processo 1001771-96.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Maria Angelica Correa da
Silva - Vista/Ciência/Intimação do INSS de todos os atos do processo praticados até esta data, bem como da decisão de fls.
153/154. - ADV: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI (OAB 386484/SP)
Processo 1001771-96.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Maria Angelica
Correa da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Antes de mais nada, consigno tratar-se
de processo ajuizado no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, sujeito, pois, aos efeitos
da Lei nº 13.876/2019. No entanto, considerando a decisão proferida, em caráter liminar, pelo Exmo. Min. Mauro Campbell
Marques, do C. STJ, nos autos do Conflito de Competência nº 170.051-RS, que determinou a “imediata suspensão, em todo
o território nacional, de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição
federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo” do referido Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência (IAC STJ Tema 6), conforme Comunicado SPI nº 408/2019, como também o disposto no artigo 1º da
Recomendação nº 60, de 17 de dezembro de 2019, do E. Conselho Nacional de Justiça, publicada no DJe de 15 de janeiro de
2020, p. 2/3 (“Art. 1º Recomendar aos juízes estaduais que mantenham a tramitação dos processos o propostos antes da eficácia
da Lei n 13.876/2019 na Justiça Estadual, abstendo-se de remetê-los à Justiça o Federal enquanto não resolvido o Conflito
de Competência n 170.051, instaurado no âmbito do Superior o Tribunal de Justiça”), deixo de determinar a redistribuição
dos autos à Justiça Federal. 2. No mais, diante da informação de fl. 176/177, determino que cópia da presente, assinada
digitalmente, sirva de ofício à Penitenciária Orlando Brando Filinto, a fim de que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, atestado
de carceragem do segurado IRSO MARCELO CUCCINELLI, supra qualificado. O(a) autor(a) deve providenciar a impressão e
o encaminhamento do presente ao(à) destinatário(a), comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Com a informação
nos autos, manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me conclusos ao final. Int. - ADV: MARCOS
JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP), LUIZ CARLOS LYT DA SILVA (OAB 400039/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA
GERBASI (OAB 386484/SP), SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)
Processo 1001776-89.2017.8.26.0400 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Justiça Pública - Denis Correia Moreira
- - JBO Assessoria Contábil e Pesquisa S/c Ltda. - - José Benedito de Oliveira - - Estevão Stellari Correia - - Jhonatan Willian
Moreira - - Câmara Municipal de Severínia - Danilo dos Santos Souza - Vistos. 1. Considerando o teor do v. Acórdão juntado
às fls. 1363/1374, cumpra-se imediatamente. 2. Para tanto, INTIME-SE a requerida Câmara Municipal de Severínia, na pessoa
de seu procurador, comunicando-a a respeito, e para que cesse o afastamento do sr. Jhonatan Willian Moreira, que deverá
retornar, para fins de fato e de direito, ao cargo que ocupava. No que se refere a Wellington Renato Domingues, o documento
de fl. 493 demonstra que o mesmo pediu exoneração do cargo para o qual foi nomeado ao final do ano de 2016. 3. Cumprida
a determinação supra, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: SUÉLEN CAROLINA GIBELI (OAB 376892/SP),
JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP), FERNANDA GONSALLES RIZZATI CAPUTO (OAB 231310/SP),
DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), ANDRÉ DOMINGUES (OAB 158005/SP)
Processo 1002289-86.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Oferta - E.C.Z. - B.A.Z. - Ciência da advogada do
requerente da expedição da certidão de honorários de fls. 84. - ADV: JÉSSICA ADRIANA FALVO DINARDO (OAB 365750/SP),
YURI HENRIQUE CREPALDI FERRANTI (OAB 381152/SP)
Processo 1002432-75.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Cecília de Melo Amaral
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Antes de mais nada, consigno tratar-se de processo ajuizado
no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, sujeito, pois, aos efeitos da Lei nº 13.876/2019. No
entanto, considerando a decisão proferida, em caráter liminar, pelo Exmo. Min. Mauro Campbell Marques, do C. STJ, nos autos
do Conflito de Competência nº 170.051-RS, que determinou a “imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer
ato destinado à redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça
Federal, até o julgamento definitivo” do referido Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência (IAC STJ
Tema 6), conforme Comunicado SPI nº 408/2019, como também o disposto no artigo 1º da Recomendação nº 60, de 17 de
dezembro de 2019, do E. Conselho Nacional de Justiça, publicada no DJe de 15 de janeiro de 2020, p. 2/3 (“Art. 1º Recomendar
aos juízes estaduais que mantenham a tramitação dos processos o propostos antes da eficácia da Lei n 13.876/2019 na
Justiça Estadual, abstendo-se de remetê-los à Justiça o Federal enquanto não resolvido o Conflito de Competência n 170.051,
instaurado no âmbito do Superior o Tribunal de Justiça”), deixo de determinar a redistribuição dos autos à Justiça Federal. 2. No
mais, intime-se a autarquia ré nos moldes pleiteados à fl. 283, a fim de que comprove que o benefício concedido liminarmente
ao(à) autor(a) foi mantido até a data da perícia designada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa diária
fixada às fls. 275/276. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, a ser cumprido(a) na forma e sob as penas da lei,
visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário). A parte autora deve providenciar a impressão e o
encaminhamento do presente ao(à) destinatário(a), através do e-mail [email protected], comprovando nos autos no
prazo de 10 (dez) dias. 3. Sem prejuízo, intime-se a expert nomeada às fls. 91/95, por e-mail, a fim de que apresente o laudo
pericial no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Apresentado o laudo, cumpra-se, no mais e no que couber, o quanto determinado
naquela decisão. Int. - ADV: DANIEL JOAQUIM EMILIO (OAB 286958/SP)
Processo 1002511-54.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Arcena Julieta
Bitencourt da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Antes de mais nada, consigno tratarse de processo ajuizado no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, sujeito, pois, aos efeitos
da Lei nº 13.876/2019. No entanto, considerando a decisão proferida, em caráter liminar, pelo Exmo. Min. Mauro Campbell
Marques, do C. STJ, nos autos do Conflito de Competência nº 170.051-RS, que determinou a “imediata suspensão, em todo
o território nacional, de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição
federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo” do referido Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência (IAC STJ Tema 6), conforme Comunicado SPI nº 408/2019, como também o disposto no artigo 1º da
Recomendação nº 60, de 17 de dezembro de 2019, do E. Conselho Nacional de Justiça, publicada no DJe de 15 de janeiro de
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