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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 2415

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 2415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

2415

ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato
jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; ... § 3ºO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa
quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor,
caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. No caso concreto, a parte autora pretende a rescisão
de um contrato que tem como objeto uma cota/fração de unidade imobiliária, cujo preço total é de R$42.736,88 (sinal/arras +
parcelas - fls.144). Assim, determino a retificação do valor da causa para R$42.736,88. Anote-se. Em razão da retificação do
valor da causa, a parte autora deverá comprovar o recolhimento da diferença das custas iniciais (Guia DARE cód. 230-6, no
valor de R$29,00). Prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito. 2.2. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de
outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o
processo. 4. A questão de direito relevante é: 4.1. Se há a aplicação da nova Lei nº13.786/2018 no caso concreto. 4.2. Se as
cláusulas contratuais (percentual de retenção e forma de devolução) são abusivas; 5. Tendo em vista o(s) ponto(s)
controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1. Se o autor sabia das condições
contratadas; 5.2. Se o valor pago a título de sinal foi destinado para pagamento da comissão de corretagem. 6. Para a solução
do item 5, autorizo a produção de prova documental e de prova oral. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão. 6.1.1. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos
relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. 6.1.2. Considerando que diversos documentos
já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas
manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.1.3. O cabimento de eventual prova documental
apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à
parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o
documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 6.2. Determino, também, depoimento
pessoal da parte autora. Considerando os amplos poderes da procuração de fls.21, caberá ao respectivo Advogado comunicar a
parte da data da audiência e que deve comparecer para neste Juízo para interrogatório, nos termos dos artigos 385, §1º, e 386,
ambos do Código de Processo Civil, sob pena de confesso caso não compareça ou se recuse a depor, valendo constar, também,
que se a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o Juiz, apreciando
as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor. 6.3. Indefiro outros tipos
de prova (pericial), tendo em vista que apenas as provas úteis, necessárias, relevantes e pertinentes devem ser admitidas nos
processos. A relação dos presentes autos é contratual sendo desnecessária a realização de referida prova. Ou seja, a prova
requerida é incapaz de solucionar as questões dos autos. Nesse sentido: “Existindo fatos controvertidos, a necessidade de
prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que
não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato,
apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele
inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se
imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124)” (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE
NERY; Comentários ao Código de Processo Civil NOVO CPC; 2015; RT; São Paulo; p.986; g.n.). 7. Designo audiência de
tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 23 de abril de 2020, às 14:57 horas. Recomenda-se que
todos compareçam com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares (qualificações, conferência de
documentos pessoais etc.). 7.1. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/
protocolizado no máximo 05 (cinco) dias após a publicação desta decisão no DJE (Art.357, §4º, do CPC). Nesse sentido: “Agravo
de instrumento... Prazo para a apresentação do rol de testemunhas que pode ser fixado em até quinze dias (CPC, art. 357, §
4º). Fixação em cinco dias. Possibilidade... Recurso não provido... Diversamente do que alega o agravante, o prazo para a
apresentação do rol de testemunhas não é de quinze dias, mas de até quinze dias (CPC, art. 357, §4º), de modo que não há
nenhuma impropriedade na fixação desse prazo em cinco dias, como deliberou o i. Magistrado ‘a quo’...” (TJSP; Rel. CESAR
LACERDA; j.02/07/2019; agravo 2093307-13.2019.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; g.n.). 7.2. Eventual indicação
anterior de testemunha(s) não pode ser considerada, tendo em vista que agora é o momento processual correto para
apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal do rol é essencial no prazo estipulado acima. 7.3. Independentemente
da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do
Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob
pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser encaminhada/realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da
publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração),
sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de
intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e
recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre
de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem
prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação,
mediante juntada nos autos, das respectivas intimações (e/ou cópia da correspondência de intimação e/ou do comprovante de
recebimento), observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. A comprovação da intimação nos autos é
dispensada caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC, devendo (ônus) se
manifestar nos autos nesse sentido no mesmo prazo (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa).
Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. 8. No mais, aguarde-se a audiência.
Após a instrução e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de debates orais ou memoriais por escrito. Int.
- ADV: MARIO FERNANDO CAMOZZI (OAB 5020/GO), PAULO ROGÉRIO RODRIGUES (OAB 350863/SP), CLAUDIO CAMOZZI
(OAB 18727/GO), LILIANE ROMÃO GIL (OAB 268277/SP)
Processo 1005064-74.2019.8.26.0400 - Notificação - Inadimplemento - Colorado Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Vistos. 1. Considerando o requerimento expresso da parte autora (p.57), considerando a comprovação do recolhimento prévio
da respectiva taxa (p.58/59) e considerando os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas INFOJUD e SIEL (p.63/64),
determino que a secretaria judicial providencie as buscas por outros endereços no sistema BACENJUD. 1.1. Considerando que
este sistema não disponibiliza automaticamente as informações, deve ser realizado outro acesso no prazo de 05 dias. Anexadas
as informações, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, por meio de ato
ordinatório, para notificação da parte requerida. 2. Caso não encontrados novos endereços ou se realizadas novas diligências
resultando todas infrutíferas, fica, desde já, determinada a notificação por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que o
edital deverá ser afixado no átrio do Fórum e ser publicado no DJE. Int. - ADV: CLÁUDIA FERNANDES MILLON AGUIAR (OAB
175741/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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