TJSP 04/03/2020 - Pág. 2414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
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suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda, holerite e certidão dos órgãos competentes
que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN); e (c) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica
a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Nesse sentido: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não
evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:”O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual...
Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de
Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão
de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A
agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de
demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a
aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao
indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso” (TJSP; Rel. PAULO PASTORE
FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: “Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente,
que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da
assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do
pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em
última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para
viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério
desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei
Orgânica da Magistratura” (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Lembre-se, também: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O
INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS
RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo
2143259-92.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; g.n.). Por fim, cito outros dois julgados: (a) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES
DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO
AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO” (TJSP; Rel. RICARDO
FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) “Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de
pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados
concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição
de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação” (TJSP;
Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000). 2.2. Assim, concedo o prazo de 15 dias, contado da
publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos),
podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Custas: 1% do valor da
causa, sendo que no caso concreto se aplica o valor mínimo da taxa - R$138,05 - recolhimento a ser feito na guia DARE cód.230-6; “Taxa mandato” - CPA Carteira de Previdência dos Advogados - no valor de R$23,27 por outorgante, assim
considerado o casal, na guia DARE - cód.304-9; além da despesa postal para citação/intimação: guia FEDTJ, cód.120-1, no
valor de R$23,55). Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 384180/SP), FABIANA CRISTINA MACHADO
ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1001664-09.2019.8.26.0382 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - V.L.S.
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):
(x) Manifestar-se, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), DIEGO RODRIGO
FERNANDES (OAB 415444/SP)
Processo 1002428-77.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Iresolve Companhia Secutirizadora de Créditos Financeiros S/A - Iresolve Cia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e
dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Requerer,
o que de direito no prazo de 05 dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003942-26.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Eloísio Alves Paz - - Ana Cláudia Gomes Paz - Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de
admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos. Mantenho a
sentença nos seus próprios fundamentos. No prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJE, a(s) parte(s) autora
deverá(ão) comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ - Valor R$1.000,00 - cód.442-1 - Multas Processuais - nos termos
da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de
juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado a Secretaria Judicial deverá
proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa (conforme Comunicado Conjunto 1303/2019 DJE de 26/08/2019, p.04/07 - sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo). Quanto à revogação da
procuração, conforme documento de fls.244, fica registrado que tal escritório não mais representará processualmente a parte
autora. Assim, após a publicação desta decisão, a Secretaria Judicial deverá retirar do sistema o nome dos Antigos patronos.
Quanto ao pedido de intimação dos autores, tal pedido fica indeferido, tendo em vista que não, além de não ter amparo legal,
cabe à parte apresentar nos autos o novo Procurador, que já se manifestou apresentando embargos de declaração. Fica
concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, para a parte autora regularizar a representação
processual, apresentando o instrumento de mandato outorgado ao novo Procurador (Dr. Ayrton Rogner Coelho Júnior - OAB/
SP 226.893). Int. - ADV: AYRTON ROGNER COELHO JUNIOR (OAB 226893/SP), FRANCISCO CALIXTO DOS SANTOS (OAB
176719/SP)
Processo 1004382-22.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Guilherme Átila Dutra de Almeida - SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários LTDA - 1. Não obtida a conciliação, impõemse, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação
de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e
condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Quanto ao valor da causa, é preciso lembrar o disposto nos artigos
291 e 292 do Código de Processo Civil: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ... II - na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º