TJSP 04/03/2020 - Pág. 259 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
259
Valcir Aparecido Balderrama - Vistos. A presente ação foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019, a qual,
em seu artigo 3º, alterou a redação do artigo 15 da Lei nº 5.010/1966, passando a constar o seguinte: Art. 15. Quando a
Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca
de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; A
Comarca de Itajobi/SP é próxima da Vara Federal de Catanduva/SP, sendo a distância notoriamente inferior aos previstos
70 km. Destarte, é o caso de reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta deste juízo para processar a causa, nos
termos da citada legislação, bem como do artigo 109, inciso I e parágrafo terceiro, da Constituição Federal. Ademais, o conflito
negativo de competência em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (nº 170.051-RS) delimitou a seguinte tese controvertida:
“Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam
na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada”. Portanto, a determinação de suspensão não se aplica aos
processos distribuídos a partir de 1º de janeiro de 2020. Ante o exposto, declino da competência. Encaminhem-se os autos ao
Distribuidor para remessa ao Juízo da Vara Federal de Catanduva/SP. Intime-se. - ADV: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO
(OAB 128163/SP)
Processo 1000185-10.2020.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Humberto Grigoleti - Vistos. A
presente ação foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019, a qual, em seu artigo 3º, alterou a redação do artigo
15 da Lei nº 5.010/1966, passando a constar o seguinte: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser
processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e
que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais
de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; A Comarca de Itajobi/SP é próxima da Vara Federal de
Catanduva/SP, sendo a distância notoriamente inferior aos previstos 70 km. Destarte, é o caso de reconhecimento, de ofício, da
incompetência absoluta deste juízo para processar a causa, nos termos da citada legislação, bem como do artigo 109, inciso I e
parágrafo terceiro, da Constituição Federal. Ademais, o conflito negativo de competência em tramitação no Superior Tribunal de
Justiça (nº 170.051-RS) delimitou a seguinte tese controvertida: “Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência
para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal
delegada”. Portanto, a determinação de suspensão não se aplica aos processos distribuídos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Ante o exposto, declino da competência. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para remessa ao Juízo da Vara Federal de
Catanduva/SP. Intime-se. - ADV: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO (OAB 128163/SP)
Processo 1000186-92.2020.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Dirceu Domingos Vieira - Vistos. A presente ação foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019, a qual, em seu
artigo 3º, alterou a redação do artigo 15 da Lei nº 5.010/1966, passando a constar o seguinte: Art. 15. Quando a Comarca não
for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição
de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do
segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; A Comarca de Itajobi/
SP é próxima da Vara Federal de Catanduva/SP, sendo a distância notoriamente inferior aos previstos 70 km. Destarte, é
o caso de reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta deste juízo para processar a causa, nos termos da citada
legislação, bem como do artigo 109, inciso I e parágrafo terceiro, da Constituição Federal. Ademais, o conflito negativo de
competência em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (nº 170.051-RS) delimitou a seguinte tese controvertida: “Efeitos
da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na
Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada”. Portanto, a determinação de suspensão não se aplica aos
processos distribuídos a partir de 1º de janeiro de 2020. Ante o exposto, declino da competência. Encaminhem-se os autos ao
Distribuidor para remessa ao Juízo da Vara Federal de Catanduva/SP. Intime-se. - ADV: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO
(OAB 128163/SP)
Processo 1000187-77.2020.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Rita de Cassia Favarão Romero - Vistos. A presente ação foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019, a
qual, em seu artigo 3º, alterou a redação do artigo 15 da Lei nº 5.010/1966, passando a constar o seguinte: Art. 15. Quando
a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a
Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
A Comarca de Itajobi/SP é próxima da Vara Federal de Catanduva/SP, sendo a distância notoriamente inferior aos previstos
70 km. Destarte, é o caso de reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta deste juízo para processar a causa, nos
termos da citada legislação, bem como do artigo 109, inciso I e parágrafo terceiro, da Constituição Federal. Ademais, o conflito
negativo de competência em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (nº 170.051-RS) delimitou a seguinte tese controvertida:
“Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam
na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada”. Portanto, a determinação de suspensão não se aplica aos
processos distribuídos a partir de 1º de janeiro de 2020. Ante o exposto, declino da competência. Encaminhem-se os autos ao
Distribuidor para remessa ao Juízo da Vara Federal de Catanduva/SP. Intime-se. - ADV: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO
(OAB 128163/SP)
Processo 1000297-13.2019.8.26.0264 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.A.C. - - L.F.S. - Vistos. Fls. 19/20: Ante o
pedido de desistência formulado pelos requerentes e a concordância do Ministério Público (fl. 25), julgo EXTINTA a presente
ação com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ao(s) advogado(s) nomeado(s) pela Assistência
Judiciária, arbitro os honorários no valor máximo da tabela do convênio OAB/PGE. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: DANILA DE SANTIS
SILVA (OAB 351097/SP)
Processo 1000350-28.2018.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - BENTO CARLOS FRANCISCO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BENTO CARLOS
FRANCISCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de (i) reconhecer os períodos de 20/03/1974 a 31/10/1982, 01/10/1984
a 30/09/1986, 01/10/1987 a 01/02/1998, e 02/01/2015 a 02/10/2017 como de tempo de serviço para fins de aposentadoria,
independentemente de contribuição, determinando ao requerido a sua averbação; bem como para (ii) condenar o INSS à
implantação de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, com data de início em 02/10/2017 (data do requerimento
administrativo fls. 30), cuja Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser calculada observando-se os critérios definidos no artigo 53,
inciso II da Lei n.º 8213/91. Quanto à atualização monetária e juros, a partir de 25/03/2015, data da decisão do C. STF sobre a
modulação dos efeitos nas ADI’s 4357 e 4425, os créditos em precatórios serão corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º