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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 2610

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 2610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

2610

cobrança, consignando-se as advertências legais e que, no prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias, poderão efetuar o
pagamento do débito atualizado independentemente de cálculo, mediante depósito judicial, acrescido dos aluguéis e acessórios
da locação que se vencerem até sua efetivação, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o montante devido. Ficam os réus cientes, também que, tendo em vista o contido no artigo 62, inciso V, da Lei nº 8.245/91,
deverão depositar os aluguéis que forem vencendo até a prolação da sentença, nos respectivos vencimentos. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. - ADV: HELIO PACCOLA JUNIOR (OAB 67279/SP)
Processo 1000941-72.2020.8.26.0408 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Lidiane Lopes Camargo
Rodrigues - João Batista de Oliveira - Não obstante os documentos apresentados, de melhor alvitre ouvir as partes e eventuais
testemunhas antes de autorizar a medida liminar pleiteada. Designo, pois, audiência para justificação prévia dos fatos aduzidos
na petição inicial para o dia 19 de março de 2020, às 13h:00min. Nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, cite-se o
réu para, querendo, comparecer à audiência, na qual poderá intervir desde que o faça por intermédio de advogado. O prazo para
contestação de quinze dias, contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar, nos termos do
artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Comprove a autora, com urgência, em complementação a declaração
de fls. 14, a condição de hipossuficiente aventada, carreando aos autos os três últimos comprovantes de rendimento, ou, se
o caso, demonstrativo da Receita Federal de inexistência de renda tributária. Intime-se. - ADV: MEIRE APARECIDA MOLINA
FORMAGIO (OAB 186813/SP)
Processo 1000942-57.2020.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Marco Andre Raimundo - De um contrato pactuado em 23.03.2017, com vencimento
final em 23.03.2020, com um total de trinta e seis parcelas, foram adimplidas trinta e uma prestações, de modo que, a princípio,
a concessão da liminar de busca e apreensão mostra-se excessivamente onerosa e demasiado injusta em desfavor de mutuário
que honrou mais de oitenta e seis por cento da avença, de modo que, por ora, deixo de conceder a liminar de busca e apreensão
no aguardo de eventual contestação e/ou pleito de purgação da mora. Destarte, cite-se o réu para, em cinco (05) dias, pagar o
débito vencido, segundo os valores apresentados na inicial, ou, para, querendo apresentar contestação, no prazo de quinze (15)
dias, contados da citação, sob as penas da Lei (Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04, artigo 56). Expeça-se
mandado de citação. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000953-86.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wellington Marques
Cesário - Fernando Sérgio Ramos e outros - Para apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária,
comprove o Autor, em complementação a declaração de fls. 15, a condição de hipossuficiente, carreando aos autos os três
últimos comprovantes de rendimento, ou, se o caso, demonstrativo da Receita Federal de inexistência de renda tributária. Se
auferir renda superior a três salários mínimos e não for comprovada documentalmente a condição aventada, restará indeferido
o pedido. Ainda, para a devida instrução dos autos, apresente o certificado de registro do veículo objeto da lide, bem como
reapresente a procuração de fls. 14, vez que ilegível. Ainda, informe o endereço dos demais réus para fins de citação. Após,
retornem-me para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. - ADV: ENIELCE VIGNA DE OLIVEIRA (OAB 323334/
SP)
Processo 1000971-10.2020.8.26.0408 - Monitória - Cheque - José Edivaldo Gomes de Oliveira - João Carlos Cândido Vistos. Ante os termos das declarações de fls. 11/14 e dos documentos de fls. 15/17, defiro ao autor os benefícios da gratuidade
judiciária. Nos termos do artigo 701 do CPC, cite-se o réu por carta postal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o
pagamento do valor reclamado, atualizado e acrescido das custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da
causa, ou ofereça embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial, com o prosseguimento do feito na forma
do Livro I, Título II, da Parte Especial do C.P.C., advertindo-o que, pelo pagamento, ficará isento do pagamento de custas
processuais. Intimem-se. - ADV: GISELE SEGANTINI PEREIRA FARIA (OAB 371910/SP)
Processo 1000975-47.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luiz Ricardo Macedo
Portela Maciel - Unimed de Ourinhos - Cooperativa de Trabalho Médico - Diante da distribuição direcionada por suspeita de
repetição de ação, por movimentação exclusiva do Distribuidor, em aferição ao processo n. 1000972-92.2020.8.26.0408,
constata-se que trata-se de parte autora diversa. Assim, distribua-se livremente. Cumpra-se. - ADV: VANESSA CRISLAINE DE
BARROS GOMES PORTELA (OAB 210016/RJ)
Processo 1000977-17.2020.8.26.0408 - Monitória - Cheque - José Edivaldo Gomes de Oliveira - Franciele Rodrigues - Ante
os termos da declaração de fls. 10 e documentos corroboradores da hipossuficiência aventada (fls. 11/16), defiro ao autor os
benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Nos termos do artigo 701 do CPC, cite-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, efetue o pagamento do valor reclamado, atualizado e acrescido das custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre
o valor da causa, ou ofereça embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial, com o prosseguimento do feito na
forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do C.P.C., advertindo-a que, pelo pagamento, ficará isenta do pagamento de custas
processuais. Intimem-se. - ADV: GISELE SEGANTINI PEREIRA FARIA (OAB 371910/SP)
Processo 1000985-91.2020.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - D.S.C. Diante dos termos da petição inicial e estando presentes os requisitos legais, em face dos documentos juntados que demonstram
a existência do contrato e a mora do devedor (fls. 29/34 e 35/37), DEFIRO liminarmente a medida requerida. Executada a
liminar, cite-se o réu para, em cinco (05) dias, pagar o débito vencido, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre de ônus, advertindo-o, ainda, que na falta de pagamento consolidar-se-ão a propriedade e
a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, e para, querendo apresentar contestação, no prazo de
quinze (15) dias, contados do cumprimento da medida, sob as penas da Lei (Decreto-Lei nº 911/69 com a redação da Lei nº
10.931/04, artigo 56). Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem como requerido. Para tanto,
defiro os benefícios do parágrafo segundo do artigo 212 do CPC, e autorizo o reforço policial, se necessário. Intimem-se. - ADV:
TATIANE CRISTINA DA SILVEIRA (OAB 269755/SP)
Processo 1001020-51.2020.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Claudio da Silva - Vistos. Diante dos termos da petição inicial e estando presentes os
requisitos legais, em face dos documentos juntados que demonstram a existência do contrato e a mora do devedor (fls. 33/34
e 35/36), DEFIRO liminarmente a medida requerida. Executada a liminar, cite-se o réu para, em cinco (05) dias, pagar o débito
vencido, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, advertindo-o,
ainda, que na falta de pagamento consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário, e para, querendo apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias, contados do cumprimento da medida, sob as
penas da Lei (Decreto-Lei nº 911/69 com a redação da Lei nº 10.931/04, artigo 56). Expeça-se mandado de busca e apreensão
e citação, depositando-se o bem como requerido. Para tanto, defiro os benefícios do parágrafo segundo do artigo 212 do CPC, e
autorizo o reforço policial, se necessário. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001270-55.2018.8.26.0408 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Vanessa Aparecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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