TJSP 04/03/2020 - Pág. 2611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
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de Lima Zaneti - - Anderson de Lima Zaneti - Banco Santander ( Brasil ) S/A e outro - Ante os termos do pedido formulado
pelas partes a fls. 47/48, que ora homologo, e, considerando a informação dos autores a fls. 57, declaro cumprida, nos
termos do artigo 924, II, do CPC, a obrigação instituída nestes autos da ação de consignação em pagamento que VANESSA
APARECIDA DE LIMA ZANETI e ANDERSON LIMA ZANETI movem contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL1. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal
externada pelas partes. Honorários advocatícios resolvidos na avença. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento da
quantia depositada a fls. 62, em favor do credor BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Em relação à ré Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios não Padronizados NPL1, acolho e homologo o pedido de desistência da presente ação formulado a fls.
70 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas finais devidas.
Publique-se, intime-se e arquivem-se os autos. - ADV: REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP)
Processo 1001516-51.2018.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.S.F.M. e outro Manifeste-se o exequente sobre a certidão da oficial de justiça juntada às fls. 84, vez que negativa, no prazo legal. - ADV:
FERNANDO KAZUO SUZUKI (OAB 158209/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), MÔNICA YURI MIHARA
VIEIRA (OAB 319046/SP)
Processo 1001558-08.2015.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Lucinéia Miranda Fortunato - Fls. 129/131. A Ré persiste em noticiar transação
para por fim à demanda, acompanhada por documentos (fls. 132/136) Diga, pois, com urgência, a autora. Para suspensão da
determinação de busca e apreensão necessário é que haja concordância expressa da Credora. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ANTONIO SERGIO SANTOS SOARES
(OAB 209466/SP), FLÁVIO DE MATOS LEITÃO (OAB 276304/SP), BÁRBARA GRASIELEN SILVA (OAB 368531/SP), PASQUALI
PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1002047-11.2016.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Luiz
Pereira da Silva - Banco Bradesco Vida e Previdência S/A - Nesse contexto, portanto, fica rejeitada a impugnação apresentada
pelo Devedor, com ressalva, inclusive, que as alegações excepcionadas foram, todas, repelidas na fase de conhecimento.
Por fim, pelo perito judicial foi apurado o valor principal (fls. 158/162), no importe de R$ 16.374,70 (dezesseis mil, trezentos
e setenta e quatro reais e setenta centavos), com o que concordou o Exequente (fls. 171). O Impugnante, quando garantiu a
execução (fls. 106), realizou o depósito de R$ 42.392,15 (quarenta e dois mil, trezentos e noventa e dois e quinze centavos).
Desta forma, expeçam-se mandados de levantamento das quantias, separadamente, no importe de R$16.374,70 (dezesseis mil,
trezentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) ao Credor; e, a título de restituição ao Banco Bradesco Vida e Previdência
S/A, o valor remanescente de R$26.017,45 (vinte e seis mil, dezessete reais e quarenta e cinco centavos). Custas pelo Devedor.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I.C. ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), SANDRO ANTONIO DA SILVA (OAB 304021/SP)
Processo 1002164-94.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - RCC Brasil Telecomunicações Ltda
- Me - Isabela Guimenez Franco e outro - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do oficial de justiça juntada às fls. 83, vez
que negativa, no prazo legal. - ADV: DAVID GARCIA DE ASSIS (OAB 76502/PR), PAMELA TAVARES ALVES (OAB 396833/SP),
ROSEMEIRE TAVARES ALVES (OAB 340183/SP)
Processo 1002175-26.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Antonio Alves Ferreira - Luis
André dos Santos - Ao requerente para manifestação sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 51, no prazo legal. ADV: DIEGO GAMA DA SILVA JARDIM (OAB 325826/SP), MARLON BRITO BOMTEMPO (OAB 417814/SP)
Processo 1002653-68.2018.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A.P.A. - J.H.V.B.F. - Sem prejuízo,
cuidam os autos de execução onde a Credora pugnou pela penhora dos bens móveis elencados a fls. 66, e que restou deferida (
fls. 71). Somente o veículo automotor foi penhorado e avaliado, enquanto que não localizado o trator (fls. 108/100). Entretanto, a
Exequente alcançou, na via recursal, autorização para remoção deste último bem móvel para seu depósito, posto que o Devedor,
citado e conhecedor do processamento da executiva, deixou de prestar caução idônea, nos moldes do art. 840, inciso III, do
Código de Processo Civil (fls. 87/88 e 113/121), medida essa que ainda não se logrou êxito em cumprir. Insurge-se o Executado,
a esta altura, contra a efetividade do ato constritivo, aduzindo a impenhorabilidade do trator, em razão da sua utilização como
instrumento de trabalho (fls. 94/101), consoante disposto no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Instada (fls. 102,
parte final), a Exequente manifestou-se (fls. 107 e fls. 122/123) pugnando, em suma, apenas, pelo prosseguimento dos atos
de constrição sobre o referido veículo sem, entretanto, refutar expressamente a impenhorabilidade suscitada. Decido, posto
que o agravo de instrumento da Exequente e respectivo aresto restringiram-se à questão do depósito judicial e, ao revés, a
impenhorabilidade mostra-se questão prévia e prejudicial daquele. Destarte, porque antecedente, nada obsta que este juízo
aprecie e, eventualmente, reconheça a impenhorabilidade do trator sem que possa configurar ofensa à decisão emanada
da Superior Instância, ou reforma por via oblíqua ou transversa, porque, em derradeira análise, esta pressuposto daquela,
de modo que, se desacolhida a impenhorabilidade, de rigor a entrega do veículo para a Credora, ao passo que, acolhida a
inviabilidade da constrição, prejudicada a questão atinente ao depositário. Aliás, o V. Acórdão não descurou dessa possibilidade
ao consignar previamente que “nada obsta o fornecimento de caução prevista ou a devida justificativa para retomada do bem
e, por consequência, a retomada da posse” (fls. 117, terceiro parágrafo, final). Diante da natureza da impugnação objetada,
impõe-se que a impenhorabilidade seja analisada sob o ponto de vista da utilidade ou necessidade ao exercício da atividade
laboral, circunstância que deve ser observada casuisticamente. Efetivamente, está demonstrada documentalmente nos autos
a condição de agricultor do Executado, assim qualificado, inclusive, pela propria Credora na petição inicial (fls. 02). Também o
título executivo (fls. 19/20) dá indícios do desempenho dessa atividade, na medida em que emitido para aquisição de produtos
agrícolas destinados ao plantio de sementes de milho. Ademais, o contrato de arrendamento rural acostado a fls. 101/101, ainda
vigente, corrobora o exercício de atividade agrícola que o executado invoca se ocupar, quais sejam “o plantio e cultura de soja e
milho, trigo e cana-de-açúcar” (cláusula segunda). Não bastando presumir que toda atividade rural empregue necessariamente
o uso de trator, no caso em tela, deve ser analisada a função do modelo, o 275/2 da Massey Fergunson, que, por uma rápida
pesquisa de imagens, se afere tratar-se de um modelo básico passível de acoplamento dos demais maquinários agrícolas que
constam dos informes fiscais de fls. 53 (cultivador, plantadeira, tratador de sementes, guincho traseiro, pulverizador). Esses
mesmos informes dão conta que se trata do único trator de propriedade declarada do executado. Ainda, a utilidade/necessidade
do bem também é afirmada pela circunstância de haver decorrido curto lapso temporal entre o deferimento da penhora e a
argumentação de impenhorabilidade. Nesse contexto, as assertivas do executado dando conta que o trator em questão é
utilizado na atividade agrícola como instrumento essencial de trabalho, não são afastadas, de forma que reconheço o trator sob
o manto da impenhorabilidade, nos termos do disposto no artigo. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. A pretexto: Agravo
Interno - Interposto contra decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento - Recurso prejudicado. Execução
- Penhora - Trator agrícola - Demonstração de que se trata de bem essencial para a atividade econômica do executado, que
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