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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 2882

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 2882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

2882

de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; IIda data do protocolo
do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/ mediação apresentado por cada um dos réus (se vários), manifestando
desinteresse na composição consensual, com prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência. 9- Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 10- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. 11- Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação, conforme
previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que
a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso
caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 12- A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 13- Eventualmente decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que: Ihavendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; IIhavendo contestação, deverá se manifestar-se
em réplica, inclusive com contrariedade e apre sentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; IIIem sendo
formulada reconvenção com a contes tação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. 14- Realizado o acordo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, tornem os autos
conclusos para eventual homologação; 15- Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO/PRECATÓRIA. 16Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE RODRIGO BABETTO (OAB 372748/SP)
Processo 1001064-77.2020.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.E.S.M. - A.L.C.E.S. - Foi
designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 23/04/2020 às 15:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania do Foro de Penápolis. - ADV: ALEXANDRE RODRIGO BABETTO (OAB 372748/SP)
Processo 1001089-90.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.E.M. - M.F.F. - Vistos. Nos termos
dos arts. 334 e 693 a 699 do CPC: 1 - Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, não sendo o caso de
improcedência liminar do pedido. 2 - - ADV: MICHEL TORREZAN MARCHESI (OAB 217246/SP)
Processo 1001089-90.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.E.M. - M.F.F. - Foi designada Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 23/04/2020 às 15:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro
de Penápolis. - ADV: MICHEL TORREZAN MARCHESI (OAB 217246/SP)
Processo 1001127-05.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - S.A. - Z.G.M. - Nos termos
dos arts. 334 e 693 a 699 do CPC: 1 - Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, não sendo o caso de
improcedência liminar do pedido. 1.1 Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que os elementos trazidos com a exordial
não comprovam a alegada necessidade de fixação de guarda em sede de cognoscibilidade superficial. Ademais, o requerente
é genitor da criança e já possui a guarda de fato. 2 - Nomeio o/a Dr(a) Nayara de Cássia Noveli Alves, OAB/SP: 395065/SP
patrono/a dativo/a à parte autora, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3 - Tratando-se de DIREITOS
DE FAMÍLIA, determino realização de audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC, situado na Av. Olsen,
n. 300, centro, nesta cidade de Penápolis, onde as partes deverão comparecer. 4 - Remetam-se os autos ao CEJUSC, via fluxo
de trabalho eSAJ, para agendamento de audiência com antecedência mínima de 30 dias. 5 - Após, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias da data designada (ações de família art. 695, §2º), INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado,
por meio do DJe, e CITE-SE a parte ré, pessoalmente, por CARTA, para que compareçam à audiência de mediação/conciliação
acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, podendo a parte constituir representante, por meio de procuração
específica, com poderes para negociar e transigir. 6 ADVIRTAM AS PARTES QUE a audiência somente não será realizada se: I
ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual; o autor, na petição inicial, e o réu, em
petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência; II em havendo litisconsórcio, todos manifestarem
expressamente desinteresse na composição consensual. 7 - ADVIRTAM AS PARTES QUE o não comparecimento injustificado
à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até
2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado/União. 8 CITE-SE e
INTIME-SE a parte ré que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - não realizado acordo, da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência
de conciliação/ mediação apresentado por cada um dos réus (se vários), manifestando desinteresse na composição consensual,
com prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência. 09 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 10 - A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 11 - Anoto que na
contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes
são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo),
conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considerase que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente
caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 12 - A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 13 - Eventualmente decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 14 Realizado o acordo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, após,
tornem os autos conclusos para eventual homologação; 15 Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 16
Ciência ao MP. - ADV: NAYARA DE CÁSSIA NOVELI ALVES (OAB 395065/SP)
Processo 1001134-94.2020.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.A.O. - L.B.O. - Vistos. Nos
termos dos arts. 334 e 693 a 699 do CPC: 1- Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, não sendo o caso
de improcedência liminar do pedido. 2- Nomeio o/a Dr(a). Jesus Teixeira de Araujo (OAB/SP nº 57750/SP) patrono dativo à parte
autora, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3- No que pertine às tutelas provisórias. 3.1ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Quanto ao pedido de alimentos, há nos autos certidão de nascimento comprovando a relação de
parentesco entre as partes, da qual decorre o direito à prestação de alimentos ao menor e também do dever de sustento dos
genitores em relação ao filho, conforme artigos 1.696 e 1.566 , IV , do Código Civil, desse modo, verifica-se a probabilidade
do direito da parte autora, pois evidencia a necessidade da prestação em decorrência da incapacidade de auto-sustento
do alimentando. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, vez que o bem que se vindica refere à sobrevivência.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória, para fixar os alimentos provisórios, obedecendo ao trinômio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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