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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 3008

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 3008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

3008

esfera administrativa pela requerida. Pretende, por isso, a procedência da ação a fim de que seja a ré condenada a concederlhe o benefício. Dos documentos que instruem os autos, restou comprovado que a autora, pessoa capaz e sem limitações, é
filha de André Corrêa (fls. 06), servidor público civil estadual que faleceu aos 05/07/2007 (fls. 10). O artigo 147 da Lei Estadual
nº 180/1978, dispunha, em sua redação original (negritei e sublinhei): “Artigo 147 -São beneficiários obrigatórios do contribuinte:
I -o cônjuge sobrevivente; II -os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo e as filhas solteiras; III -os pais
do contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, desde que vivam sob sua dependência econômica, mesmo
quando não exclusiva, e não existam outros beneficiários obrigatórios ou instituídos nos termos do artigo 152”. Contudo, com o
advento da Lei Complementar nº 698/1992, o supratranscrito artigo 147 passou a ter a seguinte redação (negritei e sublinhei):
“Artigo 147 -São beneficiários obrigatórios do contribuinte: I -o cônjuge sobrevivente; II - Os filhos incapazes e os inválidos, de
qualquer condição ou sexo. III -os pais do contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, desde que vivam sob
sua dependência econômica, mesmo quando não exclusiva, e não existam outros beneficiários obrigatórios ou instituídos nos
termos do artigo 152”. Por fim, com a promulgação da Lei Complementar 1.012/2007, a redação do artigo 147 da Lei Estadual
180/1978 passou a dispor (negritei e sublinhei): “Artigo 147 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão:
I - o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; II - o
companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva; III - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual
à prevista na Legislação do Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e
os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor; IV os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes
mencionadas nos incisos I, II ou III deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo”. A idade prevista no Regime Geral
de Previdência Social para os filhos não incapazes que os habilita ao recebimento da pensão por morte é 21 anos (art. 16, I,
Lei 8.213/91), idade já ultrapassada pela autora (fls. 06/07). A legislação aplicável ao regramento da pensão por morte é aquela
vigente à época do óbito do servidor, conforme Súmula 340 do STJ (“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”). A Lei Complementar 1.012/2007 entrou em vigor na data de sua
publicação, qual seja, 5 de julho de 2007, mesma data do falecimento do genitor da autora. Essa, portanto, a lei aplicável ao
caso concreto. Verifica-se, assim, que pela lei vigente à época do óbito, as filhas solteiras - situação ostentada pela autora - já
haviam sido excluídas do rol de beneficiários. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal
(art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P.R.I. - ADV: PEDRO PEREIRA DE MORAIS NETO (OAB 387669/SP), VANESSA ELISA MARIA
DOS SANTOS (OAB 202779/SP)
Processo 1006169-48.2019.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Luciana Costa Azevedo Barros - Vistos. Fls. 63/64: Defiro. Oficie-se na forma requerida. Int. - ADV: LUIS
FERNANDO DE CARVALHO BECHUATE (OAB 238740/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO AFFONSO GODOY DE CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0147/2020
Processo 0000003-17.2019.8.26.0445 (processo principal 1002516-72.2018.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ângela Maria Santos da Rocha Conceição - C&s Caldeira e Santos Comercio de Agua Ltda
Me - Vistos. Fls. 112 - Indefiro, uma vez que os veículos indicados na pesquisa de fls. 85/86 possuem gravame financeiro,
conforme resposta dos ofícios de fls. 106/107; inviável sua alienação via leilão para satisfação do crédito da exequente. Para
tanto, manifeste-se a exequente no prazo de 10 dias, a fim de indicar bens do executado passíveis de penhora, em termos de
prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: HELDER SOUZA LIMA (OAB 268254/SP), DOMINGOS SÁVIO DE MORAES
(OAB 292391/SP)
Processo 0000156-84.2018.8.26.0445 (processo principal 0006694-52.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Pagamento - Ketiane Resende Silva Costa - Vistos. As nobres patronas da requerida vêm aos autos renunciar ao munus
decorrente da nomeação para patrocínio dos interesses da parte (fls. 109/110). Entretanto, verifica-se que o patrocínio da causa
pelas renunciantes se dá em razão de confiança da parte, posto que fora constituído pela requerida. Desnecessário consignar
que “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o
recurso.” (Juizado Especiais Cíveis - Enunciado 77. Aprovado no XI Encontro, em Brasília - DF). Nada obstante, permanecerão
no patrocínio de seus interesses pelo prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 112, §1º do CPC. Intime-se a requerida,
pessoalmente, para que querendo constitua novo advogado para acompanhamento do processo. Int. - ADV: SARA MÉLANNY
SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 426237/SP), AGATHA LOUIZE DA SILVA CUBA (OAB 425892/SP)
Processo 0000469-74.2020.8.26.0445 (processo principal 1005778-30.2018.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Serviços Profissionais - José João de Siqueira - Jose Carlos Pelaes Leati - Vistos. 1) Trata-se de incidente de cumprimento de
sentença cuja condenação não foi espontaneamente observado(a) pelo(a) ré. 2) Intime-se o(a) executado(a) para pagamento
no prazo de 15 dias, sob pena de multa prevista no § 1º do 523 do NCPC. 3) Diligencie a Serventia sucessivamente. Intime-se.
- ADV: WALDINEI CESAR DE ALMEIDA (OAB 280650/SP)
Processo 0001611-50.2019.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ABC TRANSPORTES
COLETIVOS DO VALE DO PARAIBA LTDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos. À vista da
petição e documentos de fls.249/250, aguarde-se por mais 30 dias notícia do cumprimento da carta precatória, certificando-se.
Pindamonhangaba, 20 de fevereiro de 2020. - ADV: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP)
Processo 0001932-85.2019.8.26.0445 (processo principal 1001912-14.2018.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcia Vieira Maia de Rezende - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de
Moura Santos Vistos. Intime-se o(a) exequente para que apresente o cálculo do débito atualizado e acrescido da multa de 10%
prevista no art. 523, § 1º do CPC, para prosseguimento do processo, no prazo de dez (10) dias. Pindamonhangaba, 18 de
fevereiro de 2020. - ADV: MARTA JULIANA DE CARVALHO (OAB 176318/SP)
Processo 0002081-18.2018.8.26.0445 (processo principal 0004658-03.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - PUPIO CAVALCANTE & CIA LTDA ME - Vistos. Expeça-se mandado de remoção e entrega, intimandose, no mesmo ato, a adjudicante a fornecer meios necessários à remoção. Intime-se. - ADV: MARIA DANIELA PESTANA
SALGADO (OAB 179522/SP)
Processo 0002213-12.2017.8.26.0445 (processo principal 0007137-71.2014.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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