TJSP 04/03/2020 - Pág. 3007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
3007
RIBEIRO DE CASTRO (OAB 322087/SP)
Processo 0000630-84.2020.8.26.0445 (processo principal 0002983-39.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba - Vistos. Diante da certidão de fls. 02, remetam-se os autos ao
contador judicial para apuração do débito atualizado. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO AZEREDO RENNÓ (OAB 147482/SP)
Processo 0000672-36.2020.8.26.0445 (processo principal 1005312-02.2019.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Syllas Eduardo Pucinelli - - Ana Maria Rita Gomes Vistos. Intime-se a executada para que efetue o apostilamento da sentença transitada em julgado. Fica concedido à executada o
prazo de trinta dias para cumprimento da medida e comprovação do apostilamento, mediante juntada do holerite dos exequentes.
Após, intimem-se os exequentes para que diga sobre o prosseguimento. Int. - ADV: DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO
(OAB 105648/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), JAIR
GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP), THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO (OAB 240684/SP),
MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), LILIA CRISTINA DE FATIMA GABRIEL RIBEIRO (OAB 268094/SP), PEDRO
HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP)
Processo 0000691-42.2020.8.26.0445 (processo principal 1000123-43.2019.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eunice Maria Moura Gomes Chacon - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Vistos. Intime-se a executada para que efetue o apostilamento da decisão transitada em julgado. Fica concedido à executada o
prazo de trinta dias para cumprimento da medida e comprovação do apostilamento, mediante juntada do holerite da exequente.
Após, intime-se a exequente para que diga sobre o prosseguimento. Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP),
CASSIA MARIA SIGRIST (OAB 96204/SP)
Processo 0004232-20.2019.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e outro - Vistos. Ciente da renúncia ao prazo recursal pela municipalidade (fls. 78).
Necessário, contudo, aguardar-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso pelas demais partes do processo.
Assim, aguarde-se a certificação do trânsito em julgado para posterior arquivamento dos autos. Int. - ADV: ANA BEATRIZ
TEIXEIRA CALTABIANO (OAB 223268/SP)
Processo 0005176-22.2019.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Richard Leandro
Amaral Guimarães - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANDERSON APARECIDO MATIAS (OAB 353937/SP)
Processo 0005355-53.2019.8.26.0445 (processo principal 1005948-36.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Gratificações e Adicionais - Isaque Vieira Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. HOMOLOGO, para que
produza seus regulares efeitos, o cálculo apresentado pelo requerente às fls. 04, diante da inércia da Fazenda Pública (fls. 39).
Sobre o adicional de insalubridade não devem incidir os descontos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Quando do julgamento do tema 163, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que “não
incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como
terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. (Leading Case: RE 593068. Relator: MIN.
ROBERTO BARROSO. Julgamento em 11.10.2018). Assim, indevidos os descontos sobre verbas que, em regra, não incorporam
aos proventos de aposentadoria, tal como o adicional de insalubridade. Diversa, porém, a situação do Adicional de Local de
Exercício - ALE. Isso porque, com o advento das Leis Complementares nº 1.109, 1.114 e 1.117/2010, que estenderam aos
inativos e pensionistas a integralidade da verba em comento, esta perdeu sua transitoriedade, incorporando-se à remuneração/
proventos, razão por que a contribuição previdenciária e o imposto de renda são mesmos devidos. Nos termos do Comunicado
nº 394/2015 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Comunicado SPI nº 64/2015 (23/10/2015),
considerando que a partir de 02 de julho de 2015 foi implantado o novo sistema digital de Precatórios e Requisições de Pequenos
Valores (RPV), faz-se mister que para a expedição de OFÍCIO REQUISITÓRIO o(a) requerente apresente, através de seu
procurador, legalmente constituído, petição de solicitação de expedição de Ofício Requisitório (PRECATÓRIO/RPV), através do
Portal e-SAJ, “Petição Intermediária”, observando o preenchimento integral dos dados constantes do sistema e juntada de cópia
da decisão de Homologação e do cálculo exequendo, da Sentença/Acórdão e de seu(s) trânsito em julgado. No mais, decorrido
o prazo para interposição de eventual recurso contra a presente decisão homologatória, concedo o prazo de 30 dias para
apresentação da petição intermediária de incidente de RPV/Precatório. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: CAMILA RAMOS
PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP), CASSIA MARIA SIGRIST (OAB 96204/SP)
Processo 1000123-43.2019.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Eunice Maria
Moura Gomes Chacon - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o desfecho do
incidente de execução de sentença instaurado (0000691-42.2020.8.26.0445) para posterior arquivamento em conjunto. Int. ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), CASSIA MARIA SIGRIST (OAB 96204/SP)
Processo 1000337-97.2020.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Helder Araujo Frota Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e outro - Vistos. Em 25 de abril de 2018 o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática
de julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156), condicionou o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS
aos seguintes requisitos cumulativos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido
por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. Assim, levando-se em consideração que o relatório médico
de fls. 23 e o receituário de fls. 315 não atendem à exigência mencionada (item I) INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Diante
da impossibilidade de os réus transigirem em juízo, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Citem-se os réus
para ofertarem contestação, para o que concedo o prazo de trinta dias (art. 7º da Lei nº 12.153/09). Int. - ADV: ANA BEATRIZ
TEIXEIRA CALTABIANO (OAB 223268/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP)
Processo 1003099-57.2018.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eugenio
José dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o desfecho do incidente
de execução de sentença instaurado (0004634-04.2019.8.26.0445) para posterior arquivamento em conjunto. Int. - ADV: RENATA
PASSOS PINHO MARTINS (OAB 329031/SP), WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1005846-43.2019.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Neusa Aparecida Corrêa - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do
disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Narra a autora ser filha de André Corrêa, servidor civil estadual falecido aos
05/07/2007. Afirma que, nos termos da Lei 180/78, faz jus ao recebimento da pensão por morte, benefício que lhe foi negado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º