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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 31

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

31

a parte executada, devidamente intimada para pagamento das custas finais, não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se
Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto 1303/2019. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO (OAB 252338/SP)
Processo 1505077-57.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Capim
Fino Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Thiago Tomaz Torres - Providencie, o executado, recolhimento das custas finais no
valor de R$ 132,65 (Guia DARE - cod. 230-6), acrescidas da taxa de postagem do AR digital no valor de 23,55 (Guia DARE cod. 120-1). - ADV: LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO (OAB 252338/SP)
Processo 1505262-95.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA Empreendimento Imob. Riviera Ibitinguense Ltda - Ante todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para
reconhecer a PRESCRIÇÃO dos créditos tributários descritos na CDA que acompanham a petição inicial, e julgar EXTINTO o
processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC/15. Considerando que houve o acolhimento da
exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas
processuais e com os honorários advocatícios do excipiente, os quais são cabíveis consoante o entendimento do C. STJ (REsp
949. 881/RJ, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007 e AgRg no Ag. 1.055.567/
SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, ). Fixo os honorários advocatícios em 10% do
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III do CPC/15. Correção monetária e juros pela Lei
11.960/2009 e o quanto já decidido pelo C. STF acerca do tema, a contar da publicação desta decisão. Publique-se e dê-se
vista dos autos à Fazenda Pública Municipal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: THAIS HELENA
FONSECA ARANAS FIORENTINO (OAB 249196/SP)
Processo 1505266-35.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA Empreendimento Imob. Riviera Ibitinguense Ltda - Ante todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para
reconhecer a PRESCRIÇÃO dos créditos tributários descritos na CDA que acompanham a petição inicial, e julgar EXTINTO o
processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC/15. Considerando que houve o acolhimento da
exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas
processuais e com os honorários advocatícios do excipiente, os quais são cabíveis consoante o entendimento do C. STJ (REsp
949. 881/RJ, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007 e AgRg no Ag. 1.055.567/
SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, ). Fixo os honorários advocatícios em 10% do
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III do CPC/15. Correção monetária e juros pela Lei
11.960/2009 e o quanto já decidido pelo C. STF acerca do tema, a contar da publicação desta decisão. Publique-se e dê-se
vista dos autos à Fazenda Pública Municipal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: THAIS HELENA
FONSECA ARANAS FIORENTINO (OAB 249196/SP)
Processo 1505274-12.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA Empreendimento Imob. Riviera Ibitinguense Ltda - Ante todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para
reconhecer a PRESCRIÇÃO dos créditos tributários descritos na CDA que acompanham a petição inicial, e julgar EXTINTO o
processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC/15. Considerando que houve o acolhimento da
exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas
processuais e com os honorários advocatícios do excipiente, os quais são cabíveis consoante o entendimento do C. STJ (REsp
949. 881/RJ, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007 e AgRg no Ag. 1.055.567/
SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, ). Fixo os honorários advocatícios em 10% do
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III do CPC/15. Correção monetária e juros pela Lei
11.960/2009 e o quanto já decidido pelo C. STF acerca do tema, a contar da publicação desta decisão. Publique-se e dê-se
vista dos autos à Fazenda Pública Municipal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: THAIS HELENA
FONSECA ARANAS FIORENTINO (OAB 249196/SP)
Processo 1505284-56.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA Empreendimento Imob. Riviera Ibitinguense Ltda - Ante todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para
reconhecer a PRESCRIÇÃO dos créditos tributários descritos na CDA que acompanham a petição inicial, e julgar EXTINTO o
processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC/15. Considerando que houve o acolhimento da
exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas
processuais e com os honorários advocatícios do excipiente, os quais são cabíveis consoante o entendimento do C. STJ (REsp
949. 881/RJ, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007 e AgRg no Ag. 1.055.567/
SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, ). Fixo os honorários advocatícios em 10% do
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III do CPC/15. Correção monetária e juros pela Lei
11.960/2009 e o quanto já decidido pelo C. STF acerca do tema, a contar da publicação desta decisão. Publique-se e dê-se
vista dos autos à Fazenda Pública Municipal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: THAIS HELENA
FONSECA ARANAS FIORENTINO (OAB 249196/SP)
Processo 1505302-77.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA Empreendimento Imob. Riviera Ibitinguense Ltda - Ante todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para
reconhecer a PRESCRIÇÃO dos créditos tributários descritos na CDA que acompanham a petição inicial, e julgar EXTINTO o
processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC/15. Considerando que houve o acolhimento da
exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas
processuais e com os honorários advocatícios do excipiente, os quais são cabíveis consoante o entendimento do C. STJ (REsp
949. 881/RJ, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007 e AgRg no Ag. 1.055.567/
SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, ). Fixo os honorários advocatícios em 10% do
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III do CPC/15. Correção monetária e juros pela Lei
11.960/2009 e o quanto já decidido pelo C. STF acerca do tema, a contar da publicação desta decisão. Publique-se e dê-se
vista dos autos à Fazenda Pública Municipal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: THAIS HELENA
FONSECA ARANAS FIORENTINO (OAB 249196/SP)
Processo 1505316-61.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA Empreendimento Imob. Riviera Ibitinguense Ltda - Ante todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para
reconhecer a PRESCRIÇÃO dos créditos tributários descritos na CDA que acompanham a petição inicial, e julgar EXTINTO o
processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC/15. Considerando que houve o acolhimento da
exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas
processuais e com os honorários advocatícios do excipiente, os quais são cabíveis consoante o entendimento do C. STJ (REsp
949. 881/RJ, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007 e AgRg no Ag. 1.055.567/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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