TJSP 04/03/2020 - Pág. 3191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
3191
(OAB 999999/DP), GISELE BAPTISTA DO NASCIMENTO (OAB 322785/SP)
Processo 1001631-69.2020.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.A.G.S. - A.C.G.S. - Vistos.
Concedo a gratuidade requerida, anotando-se. Em que pese a manifestação do Dr. Promotor de Justiça de fls. 37, o nascimento
de novo filho (fls.18) indica a alteração da capacidade econômica do autor, ao menos para efeito de apreciação da tutela de
urgência. Assim, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para reduzir provisoriamente os alimentos em 20% (vinte
por cento) do salário mínimo nacional. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23 de março de 2020, às 09hs30,
a se realizar no CEJUSC, sito à Rua Campos Salles, 1912, Vila Boyes - CEP 13416-310, Piracicaba/SP. Cite-se e intimem-se as
partes para comparecimento pessoal. O prazo para contestação, de 15 dias, fluirá a partir da data da audiência. Fica a(o) ré(u)
advertida(o) que, se não contestar o pedido, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se o(a) autor(a) para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ GUILHERME ROVINA PRATES (OAB 420020/SP)
Processo 1001664-59.2020.8.26.0451 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.A.L. e outro - R.S.P.
- Vistos. Concedo a gratuidade requerida, anotando-se. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 26 de março
de 2020, às 09hs30, a se realizar no CEJUSC, sito à Rua Campos Salles, 1912, Vila Boyes - CEP 13416-310, Piracicaba/SP.
Cite-se e intimem-se as partes para comparecimento pessoal. Oficiem-se à antiga empregadora do réu para os fins requeridos
no último paragrafo de fls. 03, bem como à atual, informada no segundo paragrafo de fls. 04, para que proceda os descontos
dos alimentos em folha de pagamento do réu. O prazo para contestação, de 15 dias, fluirá a partir da data da audiência. Fica
a(o) ré(u) advertida(o) que, se não contestar o pedido, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o(a) autor(a) para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAPHAELA GALDI BISSOLI (OAB 379256/SP)
Processo 1001808-33.2020.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Maria Voss Di Giaimo
Brutscher - Jose Benedicto de Camargo Voss - Vistos. Fls. 14/15 : Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. Junte a
requerente declaração de existência ou não de dependentes do finado,habilitados junto ao SPPREV. Intime-se. - ADV: JOÃO
MAURÍCIO DE MELLO SACHS (OAB 159255/SP)
Processo 1001815-25.2020.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.M. - R.A.C.M. - Vistos, etc. DEPRECADO: Juízo
de Direito da Comarca de Ibiporã/PR. CITE-SE a ré para os termos da presente ação, com a advertência de que tem o prazo de
15 (quinze) dias para oferecer contestação, querendo, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pelo autor na inicial. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que
após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. ADV: MONICA CRISTINA SERVIDONI (OAB 142743/SP)
Processo 1001839-53.2020.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.B.S. - J.F.S. - Vistos, etc.
DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Açailândia/ MA. Concedo a gratuidade requerida, anotando-se. A necessidade
da autora é presumida, em razão de sua idade, e o réu, por força do poder familiar, tem a obrigação de sustentá-la. Assim,
e considerando o parecer do Dr. Promotor de Justiça, fixo os alimentos provisórios devido pelo réu à autora em 33% dos
seus rendimentos líquidos, incidentes sobre a totalidade da remuneração (menos os descontos obrigatórios de contribuição
previdenciária e imposto de renda), incluindo décimo terceiro e 1/3 de férias, mediante desconto em folha ou, em caso de
desemprego ou trabalho informal, em 33% (trinta e três por cento ) do salário mínimo federal, com pagamento no décimo dia
de cada mês. Oficiem-se ao Banco do Brasil para que proceda abertura de conta em nome da representante da menor para
recebimento dos alimentos provisórios; ao INSS para que envie o CNIS do réu; bem como a empregadora do réu para desconto
dos alimentos provisórios em folha de pagamento e para os fins requeridos a fls. 08 item II. No tocante ao oficio à Receita
Federal, indefiro por ora, podendo ser novamente apreciado o pedido na fase de instrução. CITE-SE o réu para os termos da
presente ação, com a advertência de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, querendo, sob pena de
se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es) na inicial. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. - ADV: JULIANA DUTRA REIS (OAB 222908/SP), ALEX
RODRIGUES DE JESUS (OAB 356605/SP)
Processo 1002227-53.2020.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Keroz Santos de Andrade
- Claudionor Rodrigues de Andrade - Vistos. Concedo a gratuidade requerida, anotando-se. Considerando a existência de
Inventario sob nº 0003443-13.2013, junte o autor cópia da partilha e eventual sentença proferida naqueles autos. Intime-se. ADV: PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP)
Processo 1002346-14.2020.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.N.C.
- C.A.O. - Vistos. Concedo a gratuidade requerida, anotando-se. Fls. 19/20 : Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I do CPC. Anote-se. Intime-se o executado pessoalmente para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Oficie-se ao INSS para que informe sobre eventual vinculo empregatício ou beneficio previdenciário em nome do réu.
O pedido para desconto dos alimentos em folha de pagamento será apreciado após a resposta ao oficio do INSS. No tocante
ao pedido de suspensão de CNH e passaporte, indefiro o pedido, por não guardar vínculo com com o objeto da execução e
por sequer ter sido apresentada resposta. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º