TJSP 04/03/2020 - Pág. 3522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
3522
Rodrigues Coradetti - - Geraldo Donizeti Coradetti - - Maria Margarete Zocolaro Coradeti Maggi - - Antônio Carlos Larini Maggi - Noemia Zoccolaro Coradetti - - Sebastião Zocolaro Coradetti - - Maria Aparecida Ros Perez Coradetti - - José Angelo Zoccolaro
Coradetti - - Sonia Regina Minca Coradetti - - Maria Margarete Coradette Maggi - - Antonio Carlos Lazarini Maggi - Angelo Naldei
Coradetti - - Lídia Carnaúba Coradetti - - João Dias Coradetti - - Olimpio Dias Coradetti - - Maria Graça Zocolaro Coradetti - Augusto Coradetti Dias - - Antonia Coradetti Palma - - José Angelo Coradetti - - MARCOS ROGERIO CARNAUBA CORADETTI
- Vistos. Diante da manifestação de fls. 746/747, intime-se o Perito para complementação de seu trabalho, como determinado na
decisão proferida a fls. 719. Prazo: 30 dias. Int. - ADV: DENISE APARECIDA OLIVEIRA DIAS (OAB 245186/SP), APARECIDO
DE CASTRO FERNANDES (OAB 201342/SP), WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI (OAB 105594/SP), CARLOS ROBERTO SALES
(OAB 60794/SP)
Processo 0017198-21.2007.8.26.0482 (482.01.2007.017198) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação Fernandes Cardoso Bataguassu Ltda - Samuel Marcelino de Oliveira - Marcia Cardoso Fernandes Berti - - Luiza Maria Cardoso
Fernandes Gil - Defiro o bloqueio de transferência do veículo indicado no documento de fls. 327, por meio do sistema Renajud.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. - ADV: ÉRIKA MARIA
CARDOSO FERNANDES (OAB 184338/SP)
Processo 0020517-89.2010.8.26.0482 (482.01.2010.020517) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Cooperativa de Crédito Rural Vale do Paranapanema Credivale - A.B.D. - - Dirço Christovam Dundes - CARLOS
EDUARDO GOMES SERRA - Acácio Granjeiro da SIlva - - Douglas Fernandes - 1 - Diante do desinteresse da exequente,
manifestado a fls. 652, determino o desbloqueio do veículo marca MMC, modelo L200, placas JZI-3736 (fls. 626), por meio
do sistema Renajud. 2 - Manifeste-se a exequente sobre a informação prestada pelos executados a fls. 654/655, no prazo de
15 dias. - ADV: MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP),
TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP)
Processo 0023769-27.2015.8.26.0482 (apensado ao processo 0007393-34.2013.8.26.0482) (processo principal 000739334.2013.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Julio Cesar Garcia - Elaine Mezetti do Nascimento - 1
- O fato de o exequente ter levantado os valores depositados pela executada não significa que tenha aceitado a proposta de
acordo por esta formulada. Ao contrário, em todas as suas manifestações o exequente deixou clara sua discordância com a
forma de pagamento proposta pela executada. 2 - Também não seria o caso de o exequente ter que requerer a penhora sobre os
valores depositados espontaneamente pela executada. Com efeito, os depósitos foram feitos com a finalidade de pagamento, e
não de garantia, como ficou claro nas petições de fls. 67 e 79. 3 - O pedido de penhora sobre verbas relativas ao FGTS e PIS já
foi anteriormente deferido, consoante decisão proferida a fls. 52/53. O ofício respectivo foi expedido (fls. 54), tendo o exequente
sido intimado para que providenciasse o encaminhamento (fls. 57). Assim, basta que o exequente providencie o encaminhamento
do ofício à CEF. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), MIGUEL ARCANGELO TAIT (OAB 56118/SP)
Processo 0025482-13.2010.8.26.0482 (482.01.2010.025482) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Milton
Yoshiaki Miyasaki - Cassia Aparecida Pacheco - - Maria Astolfi Caetano de Lai - Vistos. 1 - Autorizo a parte autora/exequente
a proceder ao levantamento do valor depositado em conta judicial (fls. 160). Expeça-se MLE, observando-se o formulário
apresentado a fls. 167. 2 - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Int. ADV: IANARA CRISTINA QUEIROZ COSTA (OAB 262659/SP), AYRTON FERREIRA (OAB 169771/SP)
Processo 0025482-13.2010.8.26.0482 (482.01.2010.025482) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Milton
Yoshiaki Miyasaki - Cassia Aparecida Pacheco - - Maria Astolfi Caetano de Lai - Certifico e dou fé que, conforme determinado a
fls. 168, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte exequente, nos moldes do formulário de fls. 167,
devendo o/a advogado/a da parte: (X)comparecer à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor. ( )verificar junto
à conta indicada, a concretização da transferência. Certifico, outrossim, que não há penhora realizada no rosto dos presentes
autos e nem no dos autos principais. - ADV: IANARA CRISTINA QUEIROZ COSTA (OAB 262659/SP), AYRTON FERREIRA (OAB
169771/SP)
Processo 0026273-50.2008.8.26.0482 (482.01.2008.026273) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Joaquim Aparecido de Lima - Denilson Aparecido de Lima - Ivanice Tenório Cavalcante de Lima - - Marcos Antonio de Lima - - Sueli Menezes de Lima
- 1- Determino ao coexecutado Joaquim Aparecido de Lima o recolhimento da contribuição previdenciária relativa à juntada
de procuração/substabelecimento, no prazo de 5 dias. Na inércia, comunique-se por ofício a falta do recolhimento à OAB e
à SPPREV. Na hipótese de expedição de ofício, em cumprimento ao acima determinado, não será necessário se aguardar
resposta nem a juntada do aviso de recebimento, devendo o processo ter normal prosseguimento. 2- Manifeste-se a exequente
em termos de prosseguimento da execução em 15 dias. - ADV: TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), HERITON DIAS
DOS SANTOS (OAB 362207/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), LUIZ FERNANDO BARBIERI (OAB
62540/SP)
Processo 0026333-52.2010.8.26.0482 (482.01.2010.026333) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Leonardo
Cathcart - 1 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que tramita desde o ano de 2010. Todas as tentativas de
localização de bens para serem penhorados resultaram infrutíferas. O exequente, buscando a satisfação de seu crédito, requereu
a decretação de indisponibilidade dos bens do devedor por meio do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
e, também, a suspensão da CNH do executado. Diante do tempo em que a execução já tramita e de todas as tentativas frustradas
de localização de bens, a decretação da indisponibilidade de bens do devedor se justifica. A efetividade do processo reclama
tal providência para assegurar ao credor a entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - Decisão que indefere pedido formulado pela exequente de emissão de ordem para decretar
a indisponibilidade de bens imóveis por intermédio do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e do Sistema de
Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - A emissão de ordem de indisponibilidade de bens por intermédio do CNIB é medida
válida para se conferir efetividade à execução, já que seu objetivo é rastrear todos os imóveis que a parte executada possui em
território nacional, de modo a evitar a dilapidação de seu patrimônio - Precedentes desta C. Câmara e E. Tribunal - A consulta ao
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) deve ser realizada pela própria interessada, sendo desnecessária intervenção
judicial - Decisão em parte reformada. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2141550-85.2019.8.26.0000 - 37ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo j. 1º.08.2019). 2 - Diante do exposto, decreto a indisponibilidade
dos bens do devedor. Providencie-se o cadastro da indisponibilidade por meio da CNIB Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens. 3 - A adoção, pelo juiz, de medidas executórias atípicas, nos termos do art. 139, IV, do NCPC, só pode ocorrer
depois de comprovada a insuficiência das medidas típicas previstas pelo legislador. E, também, que haja comprovação, ao
menos indiciariamente, de que o devedor tenha condições de pagar a dívida, mas se recusa abusivamente a fazê-lo. O mero
inadimplemento aliado à não localização de bens para serem penhorados não autoriza a cominação das medidas atípicas. 4 No caso em exame, não existem sinais de riqueza que infundam a ideia de que o executado esteja maliciosamente acobertando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º