TJSP 04/03/2020 - Pág. 3683 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
3683
eventual excedente ser restituído ao devedor fiduciante. Restituição de parte das parcelas pagas que se dá pelo mecanismo
da excussão, e não da resolução do contrato. Decisão reformada Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento216605111.2016.8.26.0000;Relator: Des.FranciscoLoureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro São Paulo;Data do
Julgamento: 14.02.2017; Data de Registro: 16.02.2017). Assim, a improcedência do pedido de restituição dos valores pagos,
na modalidade aqui pretendida, é medida de rigor que se impõe, posto que não restou demonstrado eventual saldo excedente,
tendo em vista que não houve arrematação do imóvel, conforme noticiado a fls.180. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Arcará a requerida com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º,
do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ante o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016 e, ainda,
visando os princípios da economia e celeridade processual, a exequente deverá dar início à execução de sentença (cumprimento
de sentença) por meio eletrônico, no prazo de 30 dias. O requerimento deverá se dar por meio do Portal E-Saj, escolhendo a
opção “Petição Intermediária de 1º. Grau”, categoria “Cumprimento de Sentença” selecionando a classe, conforme o caso: “156”
Cumprimento de Sentença”; “157” Cumprimento Provisório de Sentença” ou ainda “12078 Cumprimento de Sentença Contra a
Fazenda Pública (artigo 535 do NCPC)”. Decorrido o prazo supra sem providência, arquivem-se provisoriamente os autos. P.R.I.
- ADV: IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP), WILTON SILVA DE MOURA (OAB 296586/SP)
Processo 1032933-89.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Dinatec Espumas Industriais Ltda Daiane Soares Teixeira - - Semik Comercio de Colchoes Ltda Me - - Martins de Jesus Teixeira - Ciência ao exequente da
mensagem eletrônica juntada às fls. 175. - ADV: FERNANDO BRANDÃO VAZ DE LIMA (OAB 200441/SP), SYLVIO CORDEIRO
PONTES NETO (OAB 249543/SP), RENATO DEBLE JOAQUIM (OAB 268322/SP), BEATRIZ CAMACHO TOGNETTI (OAB
389504/SP)
Processo 1033140-93.2015.8.26.0224 - Usucapião - Posse - Clovis Muniz Barreto - - Vera Lucia Abad Nunes - Espólio de
Jairo Marques Luiz - - Francisco Lau Netto - - Lucimar Reis Lau Neto - - João Marques Luiz Netto - PROCURADOR DA UNIÃOCONSULTORIA JURIDICA DA UNIÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - PROCURADOR DO PATRIMONIO IMOBILIARIO - Chefe da Divisão do Cadastro Imobiliario da Prefeitura Municipal de Guarulhos (sf12) - Ciência às partes acerca da Certidão de
Objeto e Pé de fls. 344/345 recebida da 09ª Vara Cível de Guarulhos-SP. - ADV: ALVARO LUIS JOSE ROMAO (OAB 74656/SP),
CARLIELK DA SILVA MELGES FARIA (OAB 312603/SP)
Processo 1033819-54.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jheniffer da Silva Vieira
- - Maria Betania da Silva - Amil Assistencia Medica Internacional S/A - Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, a
respeito da contestação de fls. 56/70. Concedo o mesmo prazo para que as partes informem as provas que pretendem produzir,
justificando a pertinência das mesmas, ou se concordam com o julgamento antecipado. Fls. 146/147: anote-se. Int. - ADV:
MARCO ANTONIO COUTINHO DE MOURA JUNIOR (OAB 407482/SP), AMANDA LICINIO E SILVA (OAB 425070/SP), PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), APARECIDA ROSI RIMI SANTOS (OAB 292978/SP)
Processo 1034659-64.2019.8.26.0224 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Med-tour Administradora de
Benefícios e Empreendimentos Ltda - Antonio Alexandrino de Carvalho Pereira de Souza - JOÃO ALFREDO CHUFFE (PERITO)
- - ROBERTO CHIMINAZZO - Vistos. Fls.156: Torne com vista ao I. Perito para que informe, se o caso, de profissional habilitado
para a avaliação específica como apontado. Intime-se. - ADV: VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/SP)
Processo 1035367-85.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Maria Ester Rocha Sousa - Sergio
Sousa dos Santos - *CERTIDÃO HONORÁRIOS DISPONÍVEL PARA IMPRESSAO - ADV: EDSON GROTKOWSKY (OAB
262989/SP), ELLEN DAMASO DE OLIVEIRA (OAB 228353/SP)
Processo 1036205-62.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Magnum Residencial Goldfarb 21 Empreendimento Imobiliario Ltda (Pdg Realty S/a) - - Flavia Vanessa da Silva - Vistos. HOMOLOGO por sentença,
para que surta seus devidos e legais efeitos, o acordo de páginas 2083/2085, a que chegaram as partes, julgando EXTINTO
o(s) processo(s) nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Torno insubsistente a eventual penhora dos autos,
expedindo-se, de imediato, o necessário para eventual levantamento. De igual modo, caso tenha sido expedida a certidão de
ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 e §§ do Código de Processo Civil, fica a parte exequente cientificada de que
é sua responsabilidade promover a baixa das averbações efetivadas, sob pena de responder por eventuais danos causados,
nos termos do art. 828, § 5º CPC Logo, se o processo recebeu sentença de mérito, não há razão para que permaneça com o
registro de “em andamento” no sistema SAJ Digital, especialmente para fins de registros da Vara e fidedignidade dos dados (se
assim não for, ficarão incorretos quanto aos em andamento, quando na verdade, extintos). Nada impede, no entanto, que no
caso de descumprimento do acordo, execute o credor o título constituído (artigo 523, do CPC), pois o sistema digital permite o
desarquivamento com reabertura do processo (processos desarquivados para andamento, de forma ainda mais simples agora
com o Digital). Nesse caso, nos termos do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), o pedido
eletrônico de cumprimento deverá ser cadastrado como incidente processual autuado em apartado. Nesses termos, determino
que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, inexistindo custas, seja dada baixa no processo e
anotado o seu arquivamento. P.I.C e arquivem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIANA EIKO SAKAI MOIA (OAB
244310/SP), ELAINE DUARTE FAGUNDES MOIA (OAB 232895/SP), FLODOBERTO FAGUNDES MOIA (OAB 102446/SP)
Processo 1036281-18.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colégio Gardhon Bandeiras
Ltda - Leila Mastroane Queiroz de Sá - Ciência à parte autora acerca dos AR’s negativos de fls. 85 e 87. - ADV: EDUARDO
PEREIRA MAROTTI (OAB 255115/SP)
Processo 1037009-93.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angela Thayse Lopes
Morishita - Armando Gama Dias - Vistos. Intimado(a) a promover o regular andamento do feito, o(a) autor(a) permaneceu inerte,
não obstante intimado na pessoa de seu patrono, via imprensa, bem como pessoalmente, para os fins do artigo 485, § 1º, do
Código de Processo Civil. É de se concluir, portanto, que o(a) autor(a) não tem mais interesse no prosseguimento da demanda,
já que silenciou quando intimado a dar desenvolvimento válido ao processo. Nessa esteira, deve ser o feito extinto e arquivado,
já que atua no caso relevante interesse público, consistente na não formação de acervos inúteis de feitos, a criar embaraços à
normal atividade judiciária em detrimento de outros feitos. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias comunicações. P.I.C. - ADV: MIRIA ALZIRA SOUZA SANTOS
NASCIMENTO (OAB 279369/SP)
Processo 1037235-35.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - André Luiz Lima da Silva Francisco Osvaldo Cunha de Mesquita - - Maria Evanice Cunha de Mesquita - Vistos. Cuida-se de ação rescisória cumulada
com indenização que ANDRÉ LUIZ LIMA DA SILVA move em face de FRANCISCO OSVALDO CUNHA DE MESQUITA e MARIA
EVANICE CUNHA DE MESQUITA, alegando, em síntese, que teria celebrado com os réus em 16/04/2012 a locação e compra
de uma linha de transporte alternativo, comprometendo-se a adquirir o veículo com o qual fazia o itinerário, pelo preço ajustado
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