TJSP 04/03/2020 - Pág. 3684 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
3684
de R$135.792,00. Disse que cumpriu com suas obrigações no que consiste em ter trabalhado e se inscrito como preposto junto
à municipalidade, pagando as 24 parcelas do financiamento do veículo, contudo, os réus após cinco meses de vigência do
contrato deram baixa da placa de aluguel, descadastrando a permissão do transporte na prefeitura. Pediu a rescisão do contrato
de locação com a devolução da catraca e a condenação ao pagamento da multa contratual de R$100.000,00, bem como,
indenização por perdas, danos e lucros cessantes. Requereu os benefícios da justiça gratuita, juntou documentos e à causa
atribuiu o valor de R$120.000,00. Concedida as benesses, os réus foram citados. FRANCISCO OSVALDO CUNHA DE MESQUITA
apresentou contestação a fls.65, arguindo preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita ao autor, impugnando os
documentos por não constar sua assinatura no Instrumento Particular de aluguel de linha e catraca de transporte alternativo
(urbano), e ainda transmissão de veiculo (fls.10/11/13 e 14), reputando a carência de ação. No mérito, disse que não pactuou
nenhum contrato de aluguel, pois houve somente uma promessa de venda do veículo, sabendo o autor que as SPRINTES não
seriam credenciadas no sistema alimentador implantado pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, logo não foi pactuado venda de
linha como afirma o autor, mas de um contrato de prestação de serviço, conforme (fls.18) dos autos, acostados pelo próprio
autor, passando a impugnar os pedidos para requerer a improcedência. Juntou documentos. MARIA EVANICE CUNHA DE
MESQUITA apresentou contestação a fls.225, arguindo preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita ao autor,
sua ilegitimidade passiva, impugnando os documentos por não constar sua assinatura no Instrumento Particular de aluguel de
linha e catraca de transporte alternativo (urbano), e ainda transmissão de veiculo (fls.10/11/13 e 14), reputando a carência de
ação. No mérito, noticiou os mesmos argumentos da pela de defesa do réu, impugnando os pedidos para requerer sua
improcedência, juntando documentos. Pleiteou ainda os benefícios da justiça gratuita. As benesses foram concedidas à corré. O
autor especificou a necessidade de produção da prova oral, testemunhal e documental. Réplica a fls.399. Aos requeridos foi
certificado a fls.410 o decurso de prazo para a especificação de suas provas, seguido de manifestação de que não teriam
intenção de se conciliarem. Por decisão saneadora de fls.426 foi afastada as preliminares arguidas. O autor a folhas retro
desistiu da prova oral especificada. Eis o resumo do necessário. Fundamento e DECIDO. Por entender suficientes a prova
documental colacionada aos autos, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo
Civil, já que a matéria é de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas ao convencimento do Juízo. No
caso vertente, afirma a parte autora que teria celebrado com os réus em 16/04/2012 a locação e compra de uma linha de
transporte alternativo, comprometendo-se a adquirir o veículo com o qual fazia o itinerário, pelo preço ajustado de R$135.792,00.
Disse que cumpriu com suas obrigações no que consiste em ter trabalhado e se inscrito como preposto junto à municipalidade,
pagando as 24 parcelas do financiamento do veículo, contudo, os réus após cinco meses de vigência do contrato deram baixa
da placa de aluguel, descadastrando a permissão do transporte na prefeitura. A parte ré, por sua vez, disse que não pactuou
nenhum contrato de aluguel, pois houve somente uma promessa de venda do veículo, sabendo o autor que as SPRINTES não
seriam credenciadas no sistema alimentador implantado pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, logo não foi pactuado venda de
linha como afirma o autor, mas de um contrato de prestação de serviço, conforme (fls.18) dos autos. Pois bem. No presente
caso, conforme instrumento particular de fls.10 e seguintes, o negócio jurídico entabulado versava sim sobre locação de linha e
catraca de transporte alternativo com transmissão de veículo, ou seja, ao contrário do alegado em defesa, o autor seria locatário
e, na verdade, vendedor do veículo financiado por si. Reza referido instrumento que o prazo de validade da locação seria de um
ano e sete meses a contar de abril de 2012, findando-se em 16 de novembro de 2013, data em que o autor deveria restituir aos
réus a linha e a catraca, livre e desimpedida, observando que a propriedade do veículo era do locador autor e ele quitou as 24
parcelas do financiamento. Em sede de defesa, os réus afirmam não ter pactuado nenhum contrato e nem mesmo assinado,
vindo a reafirmar que nunca houve contrato de locação de linha de lotação, sendo seu conteúdo falso, pois sequer assinaram ou
rubricaram o documento. Quanto a baixa da placa de aluguel e descadastramento junto a municipalidade na vigência do contrato,
nada se referiram. Ora, primeiramente, verifico que o documento de fls.10/13 demonstra o pacto, tendo as assinaturas das
partes sido reconhecidas por semelhança conforme se vê a fls.12. É certo que não há rubrica nas folhas anteriores, mas não há
qualquer sinal que o documento foi produzido unilateralmente pelo autor ou que se trata de documento falso. Sendo assim, seu
conteúdo deve sim ser prestigiado. Os locadores, por sua vez, não corroboraram suas assertivas com qualquer contra-prova
seja documental seja oral, logo, forçoso concluir que houve contratação e que assinaram o instrumento, não se desincumbindo
da prova dos fatos que lhes cabiam - os impeditivos, motificativos ou extintivos dos alegados pelo autor. Nesse sentido, de rigor
o reconhecimento do que contratado, tendo os réus infringido cláusula contratual quando na vigência do contrato procedeu à
baixa de autorização da linha de transporte locada ao autor, motivo pelo qual é devida a multa estipulada na cláusula quarta do
instrumento. Também, deve ser prestigiada a alegação autoral de que não se encontrava inadimplente com o que contratado,
pois restou incontroverso que os réus após 5 meses de vigência do contrato de locação dos equipamentos, requereram o
descadastramento, motivo pelos quais também é devida a indenização pelo período contratual que deixou o autor de auferir, ou
seja, 14 meses - que se inicia ao dia seguinte do descadastramento e se finda ao término do contrato de 16 de novembro de
2013. Isto posto e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta ação, nos termos do artigo 487,
inciso I, do CPC., para declarar a rescisão do contrato de locação e promessa de compra de um veículo, devendo o autor
proceder à devolução da referida catraca aos réus, e CONDENAR os requeridos a pagar multa contratual de R$100.000,00 e
lucros cessantes do período acima estipulado, o qual deverá se dar em sede de liquidação de sentença em que deverá o autor
demonstrar os lucros daquele período não auferido, com o devido abatimento dos custos. Os valores deverão ser corrigidos
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com juros legais de 1% desde a citação, sendo que a multa é devida
desde a data de descadastramento dos serviços locados, e os lucros até 16 de novembro de 2013, os quais serão apresentados
em planilhas com abatimento dos custos dos serviços e que se darão em liquidação de sentença, face a sua iliquidez. Arcarão
os requeridos, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo nos
termos do artigo 82, § 2º do CPC, em 20% sobre o valor da condenação, observando ser a corré beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, ante o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016 e, ainda, visando os princípios da
economia e celeridade processual, a exequente deverá dar início à execução de sentença (cumprimento de sentença) por meio
eletrônico, no prazo de 30 dias, caso não haja pagamento voluntário. O requerimento deverá se dar por meio do Portal E-Saj,
escolhendo a opção “Petição Intermediária de 1º. Grau”, categoria “Cumprimento de Sentença” selecionando a classe, conforme
o caso: “156” Cumprimento de Sentença”; “157” Cumprimento Provisório de Sentença” ou ainda “12078 Cumprimento de
Sentença Contra a Fazenda Pública (artigo 535 do NCPC)”. Decorrido o prazo supra sem providência, arquivem-se
provisoriamente os autos. P.R.I. - ADV: EDJARLES TORRES DE LIMA (OAB 359393/SP), VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB
74775/SP)
Processo 1037374-79.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Maria José da Silva
Ribeiro - Aplicon Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Imobiliária Mediterrâneo de Guarulhos Ltda - Vistos. Fl. 53: expeça-se
certidão no valor de 100% da tabela em vigor. Após arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Int. - ADV: JAIME
DIAS MENDES (OAB 206798/SP), KELLY SANTOS GERVAZIO (OAB 240624/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º