TJSP 04/03/2020 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
811
CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento
das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. P.R.I.C. - ADV: NILZETE TEREZINHA DOS SANTOS
COELHO SCHONEBOR (OAB 92671/SP)
Processo 1000958-68.2020.8.26.0292 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Rodrigo Rost - Vistos. De modo a se evitar a chamada “decisão surpresa”, esclareça o autor os motivos pelos quais ajuizou
nova ação, de conteúdo idêntico e distribuída por dependência ao Processo 1001696-90.2019.8.26.0292, feito que se encontra
em fase recursal e com decisão de mérito de Segunda Instância já proferida, apenas aguardando o trânsito em julgado, fato
que caracteriza, em tese, litispendência e tentativa de burla processual, máxime diante do pedido de desistência daquela ação,
formulado depois do julgamento do recurso. Com os esclarecimentos, a serem prestados em 5 dias, tornem conclusos. Int. ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1001081-66.2020.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ademir da Silva
Gonçalves - Vistos. Defiro ao autor os benefícios de justiça gratuita e o trâmite processual prioritário. Anote-se. No prazo de
15 dias, junte o autor certidão de trânsito em julgado da sentença que instruiu a inicial. Regularizados, tornem conclusos. Int. ADV: GUEIBY ELIZABETH GALATTI MEDICI (OAB 242999/SP)
Processo 1001112-86.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Felipe de Oliveira Cunha - Vistos. Defiro ao autor os benefícios de justiça gratuita. Anote-se. A experiência tem mostrado que
em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência
de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de
audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de
audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria
pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do
tempo, às audiências preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334
do CPC -, as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance
de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar
mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso, deixo de designar a
audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será
de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG
01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das
receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Int. - ADV: REINALDO LUIZ DA SILVA JUNIOR (OAB 384252/
SP), GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS MARIANO (OAB 429584/SP)
Processo 1001216-78.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Carlos Miranda Vitor - Vistos.
Defiro ao autor os benefícios de justiça gratuita. Anote-se. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como
a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos,
quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente,
em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais
atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em
razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares
serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá,
evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as
partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do
CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do
CPC (art. 335). Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a
este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e
certificando nos autos. Int. - ADV: JULIANA BEZERRA DE MAGALHÃES RIBEIRO (OAB 245636/SP)
Processo 1001273-04.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.C.M.E.E.C.
- Vistos. Oficie-se ao INSS, solicitando informações acerca do atual empregador do executado LUIS CARLOS PEREIRA
GERMANO, portador(a) do CPF 271.588.418-47. Em se tratando de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Deverá o credor
providenciar o encaminhamento do oficio, comprovando-se nos autos em trinta dias. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1001430-69.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. A experiência tem mostrado
que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a
inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a
designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque
a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores
suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase
na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para
a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência,
se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos,
conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso,
deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo
para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Cumpra-se servindo a presente de mandado,
na forma e sob as penas da Lei, devendo o Oficial de Justiça, no ato da diligência, qualificar todos os ocupantes do imóvel.
Expeça-se o mandado somente após o recolhimento das diligências, o que deve ocorrer no prazo de 15 dias. Providencie a
serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final
arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Int. ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP)
Processo 1001431-54.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Não verifico a ocorrência de
prevenção com o Processo 1001430-69.2020.8.26.0292, máxime porque, inobstante a parcial coincidência de partes, tratamse de contratos de financiamento distintos, envolvendo imóveis habitacionais não coincidentes. Com as anotações de praxe,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º