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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 906

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

906

Diante do princípio da causalidade condeno o requerido ao pagamento total das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, sendo que o percentual destes será definido por ocasião da liquidação do julgado, na formado § 4º, inciso II,
do artigo 85, do CPC. Intime-se e, oportunamente, oficie-se para apostilamento da sentença no título da autora. Sentença
sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intime-se - ADV: FRANCISCO CALUZA MACHADO (OAB 236798/SP), VALERIA
MAKUCHIN (OAB 335209/SP)
Processo 1003193-42.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I do CPC/2015. Em razão da sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ADILSON
CARLOS DA SILVA (OAB 403311/SP)
Processo 1003361-44.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - Jacqueline
Marie Nogueira de Azevedo Serafini - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação para CONDENAR o réu ao pagamento do benefício do adicional de sexta-parte em atraso, em favor da autora, a partir
da data em que atingiu 20 anos de efetivo exercício de serviço público, com correção monetária pelos índices da tabela de
atualização editada pelo TJSP e juros de mora de seis por cento ao ano, nos termos da Lei nº 9494/97, na redação dada pela
Lei nº 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, sendo que o percentual destes será definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do § 4º, inciso II, do
artigo 85 do CPC/15. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496 do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. Jacarei, 02 de
março de 2020. - ADV: SORAIA DE ANDRADE (OAB 237019/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB
200484/SP), ROGERIO DE SOUZA NEVES (OAB 302168/SP), STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/
SP)
Processo 1003622-09.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Pedro Soler
Cruz - Vistos. Rejeito a preliminar de litispendência invocada pelas requeridas, eis que a ação proposta sob o n. 103725408.2015.8.26.0602, perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, foi julgada extinta sem resolução do mérito
em relação ao autor, por não residir naquela comarca, tendo transitado em julgado em relação a ele. Todavia, pelas mesmas
razões que ensejaram a mencionada extinção daquele processo, não observo nos autos documento que indique seu domicílio
nesta comarca. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para juntada aos autos de comprovante de domicílio nesta
comarca, sob pena de extinção. Intimem-se. Jacareí, 02 de março de 2020. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB
173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1003843-89.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - Maria Apparecida Reis Gomes
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA
APARECIDA REIS GOMES em face do MUNICÍPIO DE JACAREÍ, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Arcará a autora com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que
fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ressalvada a gratuidade da justiça concedida (fls. 50). P.I.C. - ADV: ALEX TAVARES DE
SOUZA (OAB 231197/SP), DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA
FERNANDES (OAB 200484/SP), STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP)
Processo 1003895-56.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Júlia Soares da
Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a ré, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, a pagar a autora ANA JÚLIA SOARES DA SILVA indenização por danos materiais consistente em pensão mensal
de meio salário mínimo, devida da data do fato até o dia em que ela completar 24 anos, bem como indenização por morais no
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referido valor deverá ser atualizado de acordo com a tabela prática do Tribunal de
Justiça aplicável aos débitos em geral (IPCA-E, conforme Repercussão Geral 810 STF e os fundamentos ali adotados), a partir
da data da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios a contar da citação, conforme dispuser a Lei 11.960/09.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o total da
condenação a título de danos morais, somada às prestações relativas aos danos materiais em atraso e doze vincendas, tendose por base a data do trânsito em julgado. Extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Por
fim, anoto que a presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC, razão pela qual
os autos devem ser remetidos à Superior Instância, decorrido o prazo do recurso voluntário. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.
- ADV: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO (OAB 330596/SP)
Processo 1004159-44.2015.8.26.0292 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Serviço
Autonomo de Água e Esgoto de Jacareí SAAE - Transaguia Transporte, Armazenagem e Logística Ltda - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR INSTITUÍDA
A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM da área descrita na inicial e CONDENAR a parte autora ao pagamento da
indenização de R$ 287.000,00, apurado em 11/2018 (data do laudo pericial) ao requerido. O montante da indenização deve ser
corrigido monetariamente pelos índices praticados pelo E.TJ/SP, a partir do laudo pericial, acrescido de juros compensatórios a
partir da ocupação, no percentual de 6% ao ano (ADI 2332), além de juros de mora de 6% ao ano sobre a diferença entre o valor
depositado e o valor devido, contados da data do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 70 do STJ: “Os juros moratórios,
na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”). Custas pela autora (art. 30 do
Decreto-lei n° 3.365/41), e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial corrigida e
a indenização fixada, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Pagas as indenizações e acessórios, expeça-se
mandado para averbação da servidão na matrícula do imóvel, observando-se a descrição do sobredito memorial descritivo e as
disposições da Lei de Registros Públicos. Não há reexame necessário (Dec. lei 3.365/41, art. 28, § 1.º). Publique-se. Intimemse. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FRANCIELE ANDRADE PORTO (OAB 407933/SP), BRUNO SONNEWEND ROCHA
(OAB 386083/SP), GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP), RAFAEL SONNEWEND ROCHA (OAB 271826/
SP), CAROLINE DE CASTRO SONNEWEND (OAB 259058/SP), HELIO LEMOS DA ROCHA (OAB 63790/SP), MARIA CRISTINA
VITORIANO MARTINES PENNA (OAB 117922/SP)
Processo 1004198-02.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Amanda Joice dos Santos Paula
- - Everson do Nascimento - - Jeferson Roberto do Nascimento - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JACAREÍ
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, os pedidos
pleiteados na ação proposta por AMANDA JOICE DOS SANTOS PAULA, EVERSON DO NASCIMENTO e JEFERSON ROBERTO
DO NASCIMENTO em face do SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE. Em razão da sucumbência, condeno a
parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à patrona da parte contrária,
que, nos termos do artigo 85 § 2.º e 8.º do Código de Processo Civil, fixo mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um
mil reais), ressalvada a assistência judiciária concedida às fls. 66/69. P.I. - ADV: ANGELICA PAULA SIQUEIRA PINHEIRO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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