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TJSP 05/03/2020 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:

Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIII • Edição 2998 • São Paulo, quinta-feira, 5 de março de 2020

www.dje.tjsp.jus.br

IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0156/2020
Processo 0000149-78.2020.8.26.0233 (processo principal 0001599-13.2007.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.R.V.S. - D.S. - Vistos. Do título judicial de fls. 22/23, extrai-se que os alimentos devidos
ao infante, deverão ser calculados à base de 1/3 sobre os rendimentos líquidos do alimentante, quando empregado, e à base de
1/3 do salário mínimo nacional vigente, no caso de desemprego. Numa análise perfunctória da inicial, observa-se, na planilha
de fls. 09/15, a presença de erro de cálculo e de apontamento de valores, uma vez que na incerteza sobre vínculo empregatício
do alimentante, bem como sobre o valor do respectivo salário, o exequente deveria utilizar o valor do salário mínimo vigente
à época, com aplicação do respectivo percentual fixado no título judicial, para cálculo dos alimentos devidos. Assim, intimese o exequente para os esclarecimentos necessários, em 15 dias, apresentando novos cálculos e documentos, se o caso,
emendando e corrigindo a inicial, sob pena de indeferimento (parágrafo único do art. 321 do CPC). Vindo, tornem conclusos.
Int. - ADV: CATIA APARECIDA SILVA SANTILLI (OAB 352446/SP), ANDRÉ SEROTINI (OAB 190575/SP)
Processo 0000157-55.2020.8.26.0233 (processo principal 0000469-12.2012.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.M.C.A. - - A.J.O.A. - - C.M.C.A. - J.D.A. - Vistos.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. Ofície-se ao INSS com a finalidade de se apurar possível
vínculo de emprego. Em caso positivo, oficie-se para os descontos dos alimentos. Intime-se-se a parte executada, para, em 03
dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULA ADRIANA COPPI
(OAB 179424/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 0000158-40.2020.8.26.0233 (processo principal 1000463-75.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - M.S.C. - R.C.R.S. - Considerando que houve o trânsito em julgado da sentença que
partilhou os bens do casal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, qualquer divergência a respeito
da ocupação, forma de administração ou extinção da comunhão ou condomínio dos bens partilhados, é matéria de ação própria.
Nesse sentido. ‘APELAÇÃO. Ação de extinção de condomínio. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Preliminar de
falta de interesse afastada. A extinção de condomínio de bem indivisível e a cobrança de sua meação tem natureza de demanda
autônoma e não de cumprimento de sentença. Não há ofensa à coisa julgada, pois não restou alterado o percentual de 50%
para a parte autora no tocante à construção erigida no terreno. E desnecessária a nomeação de perito, uma vez que cada parte
poderá instruir o feito com duas avaliações, com inclusões de suas cotas partes. Recurso a que se nega provimento. (TJSP;
Apelação Cível 1004860-32.2018.8.26.0152; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019)” Portanto, determino
o cancelamento da distribuição do presente cumprimento de sentença, uma vez que o pedido deve ser formulado pelas vias
ordinárias. Intime-se. - ADV: DANIEL MAGALHÃES DOMINGUES FERREIRA (OAB 270069/SP), GISELA RODRIGUES DE LIMA
(OAB 266014/SP), ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 0000284-27.2019.8.26.0233 (processo principal 0001930-19.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - J.G.M. - W.R.M.S. - Fls. 130: No prazo legal, manifeste-se o Requerente acerca da
resposta do ofício juntada. - ADV: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI (OAB 152704/SP), ROQUELAINE BATISTA
DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 0000320-69.2019.8.26.0233 (processo principal 1000344-51.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - G.C.M. - L.R.P.M. - Pretende o exequente a penhora da conta do FGTS existente em
nome da executada, a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para averiguar a existência de benefício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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