TJSP 05/03/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
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previdenciário e/ou vínculo trabalhista para que seja possível efetivar eventual penhora sobre valores, subsidiariamente, seja
determinada a penhora dos bens móveis existentes na residência da parte executada e por fim que a executada seja intimada
para apresentar rol de bens passíveis de penhora, indicando onde encontram-se e quais os valores. Primeiramente, indefiro os
pedidos de penhora do FGTS e expedição de ofício ao INSS, considerando que o crédito executado nos presentes autos não se
trata de crédito alimentar. De acordo com o artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos,
os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo
e os honorários de profissional liberal”, de modo que a única exceção legal é a contida no parágrafo 2º do mesmo artigo,
fazendo menção ao pagamento de prestação alimentícia. Ademais, quanto a penhora dos bens que guarnecem a residência da
executada, conforme já exposto a fl. 119, a penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes,
esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação
expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Por fim, indefiro
o pedido formulado pelo exequente para a intimação do executado para indicação de bens à penhora, sob pena de multa. A
busca de bens passíveis de penhora compete ao próprio exequente, se não logrou êxito em localizar bens da executada, isso
só demonstra que não há bens a serem penhorados. O pedido somente postergará esta execução, sem um resultado prático,
útil e que leve à satisfação integral da dívida. Caso queira, poderá diligenciar se há bens passíveis de penhora. Prazo: 15 dias.
Transcorrido in albis o referido prazo, determino desde já a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, ao cabo do qual
os autos serão arquivados e terá início o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º, 2º e
4º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VINICIUS MORAIS VALLADARES RIBEIRO (OAB 349342/SP), MARILENE
VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 0000365-73.2019.8.26.0233 (processo principal 0000353-11.2009.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - J.L.S.V. - J.C.V. - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s)
mandado(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/
SP), EDNA HERCULES AUGUSTO (OAB 190185/SP)
Processo 0000589-11.2019.8.26.0233 (processo principal 1000094-81.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - G.R.O. - E.A.O. - Intime o executado pessoalmente, para que no prazo de 03 dias efetue
o pagamento do débito remanescente apontado em fl. 109, sob pena de nova decretação de prisão. Int. - ADV: BELMIRO DE
JESUS ARDRIGHI (OAB 92091/SP), MARCELO PERUCHI DE ASSIS (OAB 389697/SP)
Processo 0000623-83.2019.8.26.0233 (processo principal 1000090-44.2018.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.A.F. - C.R.S. - No prazo de 05 dias, manifeste-se a
exequente quanto a satisfação do débito. Após dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP), EMANUELA OLIVEIRA SOUZA (OAB 398753/SP)
Processo 0000696-55.2019.8.26.0233 (processo principal 1000490-92.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - K.B.S. - - A.C.B.S. - W.A.S. - Aguarde manifestação da parte exequente por 30 dias. No
silêncio, intime-se pessoalmente e pelo DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
e arquivamento. Em caso de inércia, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Intimese. - ADV: RENATO VASCONCELOS CURVELO (OAB 19086/PE), FAGNER FRANCISCO LOPES DA COSTA (OAB 25743/PE),
VIVIANE SADY RIBEIRO MORAIS (OAB 38794/PE), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 0000849-88.2019.8.26.0233 (processo principal 0001199-86.2013.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - I.W.R. - G.S. - Fls. 22/24: Ciência do ofício recebido do INSS. - ADV: VAGNER DA SILVA
SANTOS (OAB 337723/SP)
Processo 0000968-83.2018.8.26.0233 (processo principal 0001070-13.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - L.V.D. - M.C.M.P. - Fls. 107/109: Ciência do cumprimento do mandado de prisão. - ADV:
HIGOR RAFAEL MACERA ESTIVAL (OAB 333032/SP), VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP), HELOISA HELENA
PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP)
Processo 1000058-68.2020.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Simone Prado Gomes, - Vinicius Gomes da Silva - - Maria Clara Gomes da Silva - - Gustavo Gomes da Silva - Vistos. Diante da interposição de apelação
pelo Ministério Público, intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo legal (art. 1010, § 1º do CPC). Anoto
que o exame de admissibilidade da apelação será exercido pelo E. TJSP (art. 1.010, parágrafo 3º do CPC). Por fim, depois
de observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as
nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000059-53.2020.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleonice Ferraz Gialorenço
- Ademir Gialorenco - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e julgo extinto o presente feito, com fundamento no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Está sentença vale como ALVARÁ, com prazo de 30 dias. A herdeira Cleonice
Ferraz Gialorenço, CPF 081.518.488-39, fica autorizada a proceder a transferência para si, ou para quem indicar, do veículo
Fiat/Palio Fire Flex, ano/modelo 2005/2006, cor vermelha, placa DIW 5871, que se encontram em nome de Ademir Gialorenco,
CPF nº 687.846.608-30, mediante o pagamento das despesas administrativas de transferência. Registro que a beneficiária do
alvará ficará responsável por eventuais dívidas do espólio até o limite do valor do bem objeto deste pedido. Inexistindo interesse
recursal, esta decisãotransitaem julgado nadataem que foi proferida, dispensada a certificação. P.I.Oportunamente arquivem-se
os autos - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 1000060-38.2020.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.H.R.D. - - C.D. - Ante o exposto e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO
ENTRE AS PARTES E DECRETO o divórcio do casal, o que faço com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal.
A requerente voltará a usar o nome de solteira. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, incisos I e III, “b”, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos,
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Anoto que esta sentença,
servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Ibaté,
Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, registro sob o nº 116731 01 55
2013 2 00021 096 0005427 95, a necessária averbação, devendo constar que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou
seja, Daniele Helena Raphael. Expeça-se carta de sentença e oportunamente arquivem-se os presentes autos observadas as
formalidades legais. Publique. Intime. - ADV: ALINE ALVES DE SOUZA (OAB 368517/SP)
Processo 1000060-38.2020.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.H.R.D. - - C.D. - Autor, informe nos autos as
páginas que irão instruir a Carta de Sentença. - ADV: ALINE ALVES DE SOUZA (OAB 368517/SP)
Processo 1000062-42.2019.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.N.S.D. - O.D.S. - - R.T.S.T. e outros Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º