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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020 - Página 1108

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TJSP 05/03/2020 - Pág. 1108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2998

1108

e Guarda de Armas e Objetos Apreendidos” a liberação dos objetos/veículos para venda em leilão (no caso de bens móveis
servíveis), doação, incineração ou inutilização por outro meio, ou ainda para recolhimento ao museu criminal (se houver
interesse na sua conservação), já que findo o processo em epígrafe e a existência de coisas e/ou veículos apreendidos sem que
haja declaração de perda em favor da União e sem reclamação do interessado pela(s) sua(s) restituição(ões). Paralelamente,
não havendo ainda reclamação, pelo interessado, da restituição do dinheiro apreendido nos autos em questão, em fase de
arquivamento e, ouvido o representante do Ministério Público (fls. *), decreto sua perda em favor da União, nos termos do
que dispõe o artigo 518, § 2º, das N.S.C.G.J.. Providencie a serventia, por meio de ofício, o depósito da quantia em favor
da Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), quando referentes a procedimentos desta natureza, ou ao Fundo Penitenciário,
quando relacionados às demais naturezas, conforme dispõe os artigos 480 e 481 das N.S.C.G.J.. Elabore-se cálculo da pena
pecuniária imposta na sentença. Após, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Nada requerido pelas partes, homologo,
desde já, para que produza os efeitos decorrentes, o cálculo de liquidação. Após, notifique-se o sentenciado, por meio de
mandado e/ou carta precatória (com o prazo de trinta dias), para pagamento, em 10 (dez) dias, da multa imposta na sentença
condenatória. Após as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar comunicação [do juízo
da execução] sobre eventual extinção das penas. Int. e comunique-se, inclusive a vítima (CPP, art. 201, § 2º), se o caso. - ADV:
JULIO CESAR DE OLIVEIRA REZADOR (OAB 305926/SP)
Processo 1500077-57.2018.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ANTONIO VITALINO SOARES DA SILVA - a multa aplicada foi devidamente atualizada no sistema informatizado oficial,
apresentando os seguintes valores: Valor da Multa: R$ 5.278,80 Atualizado pela TR (03/03/2020): R$ 5.331,59 Certifico, mais
e finalmente, que o(s) valor(es) apurado(s) equivalem à 193,10 UFESPs. - ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA REZADOR (OAB
305926/SP)
Processo 1500077-57.2018.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANTONIO VITALINO SOARES DA SILVA - Com vista ao réu para que proceda de acordo com o Comunicado Conjunto 749/2019
publicado em 19 de junho de 2019 no DJE, que trata do requerimento de mandado de levantamento - ADV: JULIO CESAR DE
OLIVEIRA REZADOR (OAB 305926/SP)
Processo 1500091-85.2020.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JONATHAN LUIS GUSSON - Vistos. Estão presentes as condições da ação penal (não afastadas pelos argumentos expostos na
defesa prévia). Com efeito, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime (possibilidade jurídica do pedido). Existe fumus
boni juris a amparar a imputação (interesse processual). Por último, o Estado-Administração, representado pelo Ministério
Público, é titular de um dos interesses em litígio, enquanto o réu é a pessoa contra quem se faz o pedido (legitimidade de
parte). Recebo, pois, a denúncia oferecida contra JONATHAN LUIS GUSSON, como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº
11.343/06. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia, para as anotações cabíveis. Oficie-se (somente se
o caso) à autoridade policial, requisitando-se o encaminhamento a este juízo, no prazo de quinze dias, do laudo toxicológico
definitivo da substância apreendida (Lei 11.343/06, art. 56, “caput”, parte final). Os elementos coligidos até o momento não
permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não
se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta
absolvição sumária (CPP, art 397). Designo, pois, audiência de instrução e julgamento (Lei nº 11.343/06, arts. 56, “caput” e §
2º, e 57) para 24/03/2020 às 16:30h. Notifiquem-se (e requisitem-se, se o caso) as testemunhas Acusação e Defesa (fls. 03 e
118) que nela devam prestar depoimento, consignando-se que a informante Maria Elisabete Kil Gusson deverá comparecer ao
ato independentemente de intimação, como informado, sob pena de preclusão da prova. Providencie-se a citação pessoal do
réu, que será interrogado na mesma ocasião (Lei nº 11.343/06, art. 57). Se se tratar de réu preso, requisite-se sua apresentação
à autoridade competente (CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência mínima exigida (NSCGJ, cap. IV, Seção XI, Subseção VII,
artigo 403). Comunique-se, se o caso, a Coordenadoria da Polícia Militar. Intime-se a defesa para que informe, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, o endereço da testemunha Elisangela Zenari, a fim de possibilitar sua intimação para comparecimento à
solenidade, sob pena de preclusão. Sem alteração substancial nas situações fática e jurídica a partir das decisões de fls. 41/42
destes autos e fls. 26/27 do apenso, permanece necessária a custódia cautelar em que pese o caráter de excepcionalidade
da medida (sem ofensa, contudo, ao princípio constitucional do estado de inocência CF, art. 5º, LVII) para garantia da ordem
pública, em especial pelo enquadramento em provável delito de tráfico, com peculiares circunstâncias e posse de entorpecente
em quantidade relevante alegadamente mantida em depósito para terceiro e indícios de prática do comércio ilícito como meio
de vida. Os elementos até então coligidos não permitem a inferência pretendida pela Defesa, até porque diferida para a ocasião
oportuna a análise do mérito. Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares dos feitos mencionados
na folha de antecedentes criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos autos, se necessário.
Int. - ADV: EDENILSON ALMEIDA DE LIMA (OAB 202601/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 1500357-91.2019.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- FRANCISCO RENATO BONAFE - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado para a Acusação (se o caso), anotando-se no
assentamento virtual. Recebo o recurso do sentenciado, por termo nos autos. Intime-se o recorrente para apresentação das
respectivas razões, no prazo de 8 dias. Em seguida, ao Ministério Público, para contrarrazões, em igual prazo (CPP, art. 600).
Int. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 1500769-37.2019.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - R.A.S. - Vistos. Os elementos
coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade
do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime.
Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397). Ratificado, pois, o recebimento da denúncia. Para a
audiência de instrução e julgamento (CPP, arts. 399 e 531) designo o dia 24/03/2020 às 13:30h. Notifiquem-se a vítima, a
testemunha da Acusação e da Defesa (fls. 02 e 188), o réu que será interrogado na ocasião e seu defensor. Se se tratar de
réu preso, requisite-se sua apresentação à autoridade competente (CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência mínima exigida
(NSCGJ, art. 403). Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares dos feitos mencionados na folha
de antecedentes criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos autos, se necessário. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: HUDSON JOSÉ DA SILVA (OAB 367682/SP)
Processo 1501026-96.2018.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- EDUARDO PINCELLI - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se ainda a competente guia de recolhimento (definitiva) e
encaminhe-se, com cópias das principais peças processuais, ao juízo competente para a execução (via verde). Decorrido o
prazo de 90 (noventa) dias (CPP, artigo 123), comunique-se a Corregedoria Permanente da “Seção de Depósito e Guarda
de Armas e Objetos Apreendidos” a liberação dos objetos/veículos para venda em leilão (no caso de bens móveis servíveis),
doação, incineração ou inutilização por outro meio, ou ainda para recolhimento ao museu criminal (se houver interesse na sua
conservação), já que findo o processo em epígrafe e a existência de coisas e/ou veículos apreendidos sem que haja declaração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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