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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020 - Página 1119

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TJSP 05/03/2020 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020

REQTE
:
ADVOGADO :
REQDO
:
VARA:JUIZADO

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2998

1119

Fernando Cesar Caum
305038/SP - Igor Washington Alves Marchioro
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

PROCESSO :0000367-81.2020.8.26.0306
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: B.G.C.B.
ADVOGADO : 421891/SP - Felipe Hakmi Petroccelli
REQDO
: M.A.G.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1000650-87.2020.8.26.0306
CLASSE
:DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQTE
: C.M.B.C.
ADVOGADO : 254402/SP - Rodrigo Fachin de Medeiros
REQDO
: H.P.C.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1000651-72.2020.8.26.0306
CLASSE
:EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGTE : Agropecuária Terras Novas S/A
ADVOGADO : 287162/SP - Marcio Lopes
EMBARGDA : Thereza Grandiolli Alonso
VARA:1ª VARA

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JOSÉ BONIFÁCIO EM 03/03/2020
PROCESSO :
1500809-41.2018.8.26.0306
CLASSE
:
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TC : 3117989/2018 - Ubarana
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: CARLOS ROBERTO ALVES PEREIRA
VARA:
2ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO OCTAVIANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA BISPO ZANUSSO BRANDÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2020
Processo 0001209-32.2018.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P.
- L.H.A. - M.A.S.C.A. e outro - Vistos. Mantenho a denúncia outrora recebida (fl. 53), já que a matéria apresentada na defesa
preliminar (fls. 114-118) não é o bastante para infirmá-la, ao menos pelas provas até então presentes nos autos, não sendo
caso também de absolvição sumária nos moldes do art. 397 do CPP. Nesse passo, oportuno destacar que o réu foi denunciado
como incurso no artigo 129, caput, c/c §9º, e artigo 147, por duas vezes, todos na forma do artigo 69, todos do Código Penal
c/c a Lei nº 11.340/2006 e artigo 147 e 129, caput, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal, logo pela prática de vários
crimes, cuja somatória impede a aplicação do rito previsto na lei nº 9.099/95. Nesse sentido: Conflito de Jurisdição Vara do
Juizado Especial Criminal e Vara Criminal Comum Ação penal para apuração da prática, em tese, dos delitos de desacato, por
duas vezes, e lesão corporal na modalidade tentada Delitos que, individualmente, considerados são de competência do Juizado
Especial Criminal Crimes, contudo, praticados em concurso, cuja soma das penas ultrapassa o patamar máximo previsto no
artigo 61, da lei 9.099/95 Competência do Juízo Criminal Comum - Jurisprudência dominante desta Colenda Câmara Especial
Conflito julgado procedente Competência da Vara Criminal. (TJSP; Conflito de Jurisdição 0205502-82.2013.8.26.0000; Relator
(a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ferraz de Vasconcelos -Vara do Juizado Esp.
Cível e Criminal - Res.407/07; Data do Julgamento: 14/04/2014; Data de Registro: 15/04/2014). Desta feita, fica afastada a
competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar este feito. Adiante, para audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento, designo o dia 16 de abril de 2020, às 14:45 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação, defesa, o
acusado que será interrogado na data supra, requisitando-o, se necessário, bem como seu Defensor, o Ministério Público e, se
for o caso, Querelante e Assistente de acusação. Noutro giro, em cumprimento ao disposto no artigo 316 , parágrafo único do
CPP , nova redação dada conforme Lei nº 13964/2019 , que entrou em vigor dia 23 de janeiro de 2020 , aprecio a necessidade
ou não da manutenção da prisão preventiva do acusado. O princípio da presunção de inocência é garantia fundamental que
torna imperioso o tratamento de toda e qualquer prisão processual como medida de caráter cautelar. Isso significa que a
restrição da liberdade não decorrentes de cumprimento de pena deve estar vinculada à comprovação de sua necessidade para
a preservação da regularidade do processo. Não é medida antecipatória da punição, tampouco tem natureza compulsória. É,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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