TJSP 05/03/2020 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
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causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência de designação de eventual audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Sem
prejuízo, poderão as partes negociarem entre si e transigirem a qualquer tempo, bastando juntar aos autos os termos de eventual
acordo extrajudicial para homologação judicial e extinção do processo. 7. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis, ficando intimada acerca da tutela antecipada deferida e ciente de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 8. Fica a parte ré, ainda, cientificada de que
este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na
internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 9. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Ofício e Carta de citação e intimação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2020
Processo 0000280-39.2019.8.26.0346 (processo principal 0000514-31.2013.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Fixação - S.O.G. - F.A.G. - Vistos. Em termos de prosseguimento, manifeste o(a) autor (a) no prazo de 05 (cinco) dias. Na
inércia, certifique-se e após intime(m)-se o (a) (s) autor (s), por carta + AR, a dar regular andamento ao feito, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 485, III). Diligencie a serventia quanto ao pagamento do mandado
eletrônico expedido em favor da parte autora, conforme certificado a fls. 97. Int. - ADV: SILVANA PERES PEREIRA BARBOSA
(OAB 390366/SP), VANESSA MEDEIROS MALACRIDA SILVA (OAB 181018/SP)
Processo 0000787-97.2019.8.26.0346 (processo principal 1001850-77.2018.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.B.O.S. - T.O.S. - Vistos. 1. Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu
patrono(a) constituído(a)(s), via DJE, ou por mandado/carta-AR, caso não esteja representado(a) nos autos, para, no prazo de
15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida discriminada no demonstrativo de cálculo apresentado pelo credor, sob pena ao
montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios
de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Observo que pela opção do procedimento
disposto no Titulo II, Capítulo III, do Código de Processo Civil, não será admissível a prisão do executado. Int. - ADV: DIRCE
LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP), JOSE ROBERTO TOLEDO MUNHOZ (OAB 82654/SP)
Processo 0001093-03.2018.8.26.0346 (processo principal 0050189-94.2012.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Fixação
- G.P.S. - A.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: JORGE LUIZ ZANGARINI
SANTOS (OAB 365030/SP), WILIAN ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 390075/SP)
Processo 0001524-03.2019.8.26.0346 (processo principal 1001641-79.2016.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Alimentos - E.S.O.C. - A.E.C. - Vistos. Razão assiste à exequente motivo pelo qual determinar que a certidão de fls. 22 seja
tornada sem efeito. Para prosseguimento, expeça-se o mandado determinado no despacho inicial. Int. - ADV: MARIA NAIR
VILMA DE FREITAS (OAB 29875/CE), ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP), ALESSANDRA MILITELLO
MEIRELLES (OAB 145201/SP)
Processo 0001773-51.2019.8.26.0346 (processo principal 0000790-91.2015.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Dissolução - I.L.S.M. - R.A.M. - Vistos. Sobre a impugnação ofertada pelo executado, manifeste-se a exequente no prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: SERGIO RICARDO STUANI (OAB 202487/SP), MARCIA SOELY PARDO GABRIEL (OAB 304248/SP),
BRUNO LUDOVICO PARDO VICCINO (OAB 387521/SP)
Processo 0001995-19.2019.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001688-33.2016.8.26.0482 - Juízo de Direito
da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Presidente Prudente) - V.C.F.O. - Vistos. CUMPRA-SE, servindo via digitalmente
assinada da presente carta precatória servirá, como mandado. Cumprida integralmente, devolva-se à origem com as nossas
honrosas homenagens, anotando-se. Int. - ADV: SÔNIA MARIA D’ALKMIN (OAB 295975/SP), WANESSA WIESER NOGUEIRA
(OAB 332767/SP)
Processo 1000067-79.2020.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.R.A.M. - Vistos. Diante da
declaração de fls. 10, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita (Lei 1.060/50). Anote-se na autuação e sistema
informatizado. No que se refere ao pedido de alimentos provisórios, a medida deve ser deferida, razão pela qual os arbitro da
seguinte forma: a) na hipótese do requerido possuir trabalho com vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia provisoriamente
no valor equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos, assim considerados o bruto, deduzidos apenas os descontos
legais (IR, INSS e contribuição sindical), incidindo sobre 13° salário, férias (gozadas) e verbas rescisórias, e excluindo-se as
horas-extras, 1/3 Constitucional de férias, férias ou licença-prêmio em pecúnia, FGTS, multa fundiária e adicional noturno, de
insalubridade ou periculosidade. A pensão será descontada diretamente em folha de pagamento do alimentante e depositada
em conta bancária em nome da representante do/a(s) autor/a(es), devendo a Serventia expedir desde já ofício à empregadora
daquele para que se proceda os descontos referentes a pensão alimentícia. b) na hipótese do requerido estar desempregado
ou ainda de trabalhar sem vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia provisoriamente no valor equivalente a 33% do
salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, a ser paga todo dia 10 do mês, através de depósito em conta bancária em
nome da representante do/a(s) autor/a(es). Intime-se a representante legal do/a(s) autor/a(es) para que informe, no prazo de
cinco dias, seus dados bancários para recebimento da pensão. Indefiro, desde já, pedido de expedição de ofício ao banco para
abertura de conta, porque cabe à parte atender às normas do sistema financeiro para abertura de conta, como apresentação
de documentos e assinatura de contrato com a instituição financeira escolhida. No mais, remeta os presentes autos ao SETOR
DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução amigável do litígio. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo
Civil, designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 27 de abril de 2020, às 15:00 horas. Cite-se o(a) requerido(a)
do inteiro teor da ação, bem como intime-o(a) para comparecer perante este Juízo, no Setor de Conciliação, na audiência
supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado, importando sua ausência em confissão e revelia, anotando-se
na carta (AR + mão própria) que não sendo obtida a conciliação, poderá o réu na audiência contestar, desde que o faça por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º