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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020 - Página 1720

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TJSP 05/03/2020 - Pág. 1720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2998

1720

intermédio de Advogado. A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30 subseqüentes.
Caso o Ar retorne negativo, pela ausência, expeça-se mandado ou precatória, conforme o caso. O(A) Patrono(a) da parte autora
deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de intimação
pessoal. Comparecendo às partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e
conciliador, ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias,
se não foi possível a sua presença, e homologada por um dos Juizes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por
qualquer dos Juizes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Int. - ADV: JOVANA APARECIDA
GALLI FERREIRA (OAB 385423/SP)
Processo 1000077-26.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - S.S.N. - Vistos.
Nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) e, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50).
Anote-se no sistema informatizado. Diante da urgência na prestação alimentar e no dever de assistência aos filhos, entendo
possível a fixação de alimentos provisórios na ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável. Assim, no que se refere
ao pedido de alimentos provisórios, a medida deve ser deferida, razão pela qual os arbitro da seguinte forma: a) na hipótese
do requerido possuir trabalho com vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia provisoriamente no valor equivalente a 30%
dos seus rendimentos líquidos, assim considerados o bruto, deduzidos apenas os descontos legais (IR, INSS e contribuição
sindical), incidindo sobre 13° salário, férias (gozadas) e verbas rescisórias, e excluindo-se as horas-extras, 1/3 Constitucional
de férias, férias ou licença-prêmio em pecúnia, FGTS, multa fundiária e adicional noturno, de insalubridade ou periculosidade.
A pensão será descontada diretamente em folha de pagamento do alimentante e depositada em conta bancária em nome da
representante do/a(s) autor/a(es), devendo a Serventia expedir desde já ofício à empregadora daquele para que se proceda
os descontos referentes a pensão alimentícia. b) na hipótese do requerido estar desempregado ou ainda de trabalhar sem
vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia provisoriamente no valor equivalente a 33% do salário-mínimo vigente à época
de cada pagamento, a ser paga todo dia 10 do mês, através de depósito em conta bancária em nome da representante do/a(s)
autor/a(es). Intime-se a representante legal do/a(s) autor/a(es) para que informe, no prazo de cinco dias, seus dados bancários
para recebimento da pensão. Indefiro, desde já, pedido de expedição de ofício ao banco para abertura de conta, porque cabe
à parte atender às normas do sistema financeiro para abertura de conta, como apresentação de documentos e assinatura de
contrato com a instituição financeira escolhida. No mais, remeta os presentes autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a
tentativa de solução amigável do litígio. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de Tentativa
de Conciliação para o dia 27 de abril de 2020, às 14:45 horas. Cite(m)-se o/a(s) requerido/a(s) do inteiro teor da presente
ação, bem como intime-se-o(a) para comparecer perante este Juízo, no Setor de Conciliação, na audiência supramencionada,
devidamente acompanhado(a) de advogado, anotando-se na carta (AR + mão própria) que não sendo obtida a conciliação,
o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data dessa audiência e que não sendo contestado o pedido,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 335, inciso I e 344 do CPC). O(A)
Patrono(a) da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada,
independentemente de intimação pessoal. Comparecendo as partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado
pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria
sessão ou em dois dias, se não for possível a sua presença e, homologada por um dos Juízes da Vara abrangida pelo setor,
ou, no impedimento, por qualquer dos Juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não
obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento.
A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30 dias subsequentes. Martinopolis, 26 de
fevereiro de 2020 - ADV: ROSEMEIRE DA SILVA PEREIRA (OAB 147490/SP)
Processo 1000079-93.2020.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.B.B. - Vistos. Nomeio o(a) advogado(a)
indicado(a) e, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei 1.060/50). Anote-se na autuação e
sistema informatizado. Remeta os presentes ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução amigável do litígio.
Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 27 de abril de
2020, às 15:15 horas. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da ação, bem como intime-o(a) para comparecer perante este
Juízo, no Setor de Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado, anotando-se no
mandado que não sendo obtida a conciliação, o prazo para contestação, 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa
audiência, e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial
(art. 335, inciso I e 344 do CPC). O(A) Patrono(a) da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s)
à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal. Comparecendo às partes e obtida a conciliação, será
esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que
necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não foi possível a sua presença, e homologada por um dos
Juizes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos Juizes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo
como título executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício
Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30
subseqüentes. Intime-se. - ADV: DANIELE FARAH SOARES (OAB 277864/SP)
Processo 1000117-08.2020.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.S. - Vistos. Nomeio o(a)
advogado(a) indicado(a) e, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei 1.060/50). Anote-se
na autuação e sistema informatizado. No que se refere ao pedido de alimentos provisórios, a medida deve ser deferida, razão
pela qual os arbitro da seguinte forma: a) na hipótese do requerido possuir trabalho com vínculo empregatício, fixo a pensão
alimentícia provisoriamente no valor equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos, assim considerados o bruto, deduzidos
apenas os descontos legais (IR, INSS e contribuição sindical), incidindo sobre 13° salário, férias (gozadas) e verbas rescisórias,
e excluindo-se as horas-extras, 1/3 Constitucional de férias, férias ou licença-prêmio em pecúnia, FGTS, multa fundiária e
adicional noturno, de insalubridade ou periculosidade. A pensão será descontada diretamente em folha de pagamento do
alimentante e depositada em conta bancária em nome da representante do/a(s) autor/a(es), devendo a Serventia expedir
desde já ofício à empregadora daquele para que se proceda os descontos referentes a pensão alimentícia. b) na hipótese do
requerido estar desempregado ou ainda de trabalhar sem vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia provisoriamente no
valor equivalente a 33% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, a ser paga todo dia 10 do mês, através de
depósito em conta bancária em nome da representante do/a(s) autor/a(es). Intime-se a representante legal do/a(s) autor/a(es)
para que informe, no prazo de cinco dias, seus dados bancários para recebimento da pensão. Indefiro, desde já, pedido de
expedição de ofício ao banco para abertura de conta, porque cabe à parte atender às normas do sistema financeiro para
abertura de conta, como apresentação de documentos e assinatura de contrato com a instituição financeira escolhida. No
mais, remeta os presentes autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução amigável do litígio. Nos termos
do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 27 de abril de 2020, às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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