TJSP 05/03/2020 - Pág. 1721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
1721
15:30 horas. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da ação, bem como intime-o(a) para comparecer perante este Juízo, no
Setor de Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado, importando sua ausência
em confissão e revelia, anotando-se na carta (AR + mão própria) que não sendo obtida a conciliação, poderá o réu na audiência
contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado. A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a
sessão dentro dos 30 subseqüentes. Caso o Ar retorne negativo, pela ausência, expeça-se mandado ou precatória, conforme
o caso. O(A) Patrono(a) da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima
designada, independentemente de intimação pessoal. Comparecendo às partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a
termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que necessária sua
intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não foi possível a sua presença, e homologada por um dos Juizes da Vara
abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos Juizes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título
executivo judicial. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES (OAB 170680/SP)
Processo 1000158-72.2020.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000603-15.2020.8.26.0565 - Juízo de Direito
da 5ª Vara Cível do Foro de São Caetano do Sul) - J.S.P. - Vistos. CUMPRA-SE, servindo via digitalmente assinada da presente
carta precatória servirá, como mandado. Cumprida integralmente, devolva-se à origem com as nossas honrosas homenagens,
anotando-se. Int. - ADV: LUANA ANGELICA DE SOUZA LIMA (OAB 277674/SP)
Processo 1000160-42.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.F.D. - Vistos. Nomeio o(a) advogado(a)
indicado(a) e, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50). Anote-se na autuação
e sistema informatizado. Remeta os presentes autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução amigável
do litígio. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11
de maio de 2020, às 14:00 horas. Cite(m)-se o/a(s) requerido/a(s) do inteiro teor da presente ação, bem como intime-se-o(a)
para comparecer perante este Juízo, no Setor de Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a)
de advogado, anotando-se na carta (AR + mão própria) que não sendo obtida a conciliação, o prazo para contestação, de
15 dias, será contado a partir da data dessa audiência e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 335, inciso I e 344 do CPC). O(A) Patrono(a) da parte autora deverá
providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal.
Comparecendo as partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador,
ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não for
possível a sua presença e, homologada por um dos Juízes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos
Juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que constará
do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes,
poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30 dias subsequentes. Martinopolis, 26 de fevereiro de 2020 - ADV: CAROLINA
GROSSO THOMAZ (OAB 357883/SP)
Processo 1000163-94.2020.8.26.0346 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jose Nunes Cerqueira - Vistos. O
artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo
Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Dessa arte,
havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º,
do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a
última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de
aplicações financeiras, inclusive de poupança. Int. - ADV: CAIO LUIZ DE SANTANA LUCHESI (OAB 421555/SP)
Processo 1000169-04.2020.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002109-22.2019.8.26.0419 - juízo de Direito
da 1ª Vara Judicial do Foro de Panorama) - P.E.M.R. - Vistos. CUMPRA-SE, servindo via digitalmente assinada da presente
carta precatória servirá, como mandado. Cumprida integralmente, devolva-se à origem com as nossas honrosas homenagens,
anotando-se. Int. - ADV: ALEX CANDIDO FARIAS (OAB 381442/SP)
Processo 1000185-55.2020.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.H.A.E.
- - E.A.E. - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença distribuído por dependência à ação nº 0001971-30.2015.8.26.0346,
na qual formou-se o título judicial. Decido. É o caso de cancelamento da presente distribuição, pois realizada erroneamente.
Desde a vigência da Lei 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil anterior, o cumprimento de sentença deixou de
ser um processo autônomo e passou a ser uma fase do processo, prosseguindo-se nos mesmos autos em que proferida a
decisão. O Código de Processo Civil atual mantém o chamado “processo sincrético”, em que a execução da decisão judicial
é processada nos mesmos autos em que proferida a decisão. O processo digital mantém tal característica, de modo que
o cumprimento de sentença deve ser protocolado nos mesmos autos em que proferida a decisão judicial, possibilitando a
formação do incidente específico. Assim dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 917. Serão
cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais
autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos
ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição; (...) § 1º Os incidentes
processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão ter assuntos cadastrados, de acordo com as Tabelas
Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. § 2º Revogado. § 3º O pedido de cumprimento de
sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a
autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem os exequentes, se o processamento
conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento
de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei
facultar ao exequente a opção pelo juízo. Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que
couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Destaco que não é possível, no processo digital, o cancelamento da
distribuição e recadastramento da petição da maneira correta pelo próprio ofício judicial, sendo necessário novo peticionamento
eletrônico pelo advogado. Assim, a petição deverá ser endereçado ao processo de conhecimento, selecionando corretamente
o tipo de petição, de modo a permitir o correto processamento de seu pedido, observando-se o disposto no Comunicado CG
nº 1789/2017 ao realizar o peticionamento eletrônico: “Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento
sejam físicos, como segue: (...) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de
1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar o “Tipo de Petição”, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença
ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Ante o exposto,
DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição desta petição inicial. - ADV: GABRIEL TEIXEIRA SANTOS (OAB 409768/SP)
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