TJSP 05/03/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
2005
digitais. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA MUNHOZ FERNANDES (OAB 309735/SP)
Processo 1000747-28.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Célia Gregui - Vistos. A concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos economicamente fracos.
Para Rafael Alexandria de Oliveira, “o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível
ao acesso à justiça.” (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2016,
p.354) Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode considerado como um
instrumento para a litigância inconsequente. No presente caso, tendo em vista os documentos juntados, considerando o objeto
da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem possibilidade para arcar com
as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito às despesas processuais
elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais. Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a
possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando com proporcionalidade
a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do processo não usufrua
integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que “o dispositivo não pode ser invocado
como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer caução” (Novo Código de Processo Civil
comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: “Agravo de instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita
Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais
que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais Possibilidade Inteligência do art. 98, §5º,
do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso desprovido.” (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP,
Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016)
Ainda: “Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu a assistência judiciária após a análise das
declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O art.98, §5º, do CPC/15 prevê a concessão em relação a alguns ou
todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor em relação a eventuais honorários periciais. Agravo
parcialmente provido”. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante o interesse público em evitar a indevida utilização
gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência judiciária apenas para
despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais, publicação de editas, exames e
honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade
das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob
pena de extinção. Faculto à parte o requerimento de redistribuição aos Juizados Especiais, caso estes sejam competentes,
sem recolhimento de custas ou outras despesas processuais. Redistribua-se livremente no JEC se assim for requerido. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV:
ROBERTO APARECIDO XAVIER JUNIOR (OAB 393065/SP), LARIANI FARIA DA SILVA (OAB 402715/SP)
Processo 1000754-20.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Robson Viscardi Reche
- Vistos. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos
economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, “o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua
um óbice intransponível ao acesso à justiça.” (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista
dos Tribunais, 2016, p.354) Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode
considerado como um instrumento para a litigância inconsequente. No presente caso, tendo em vista os documentos juntados,
considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem possibilidade
para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito às despesas
processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais. Nesse diapasão, o art.98, §5º, do
CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando com
proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do
processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que “o dispositivo
não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer caução” (Novo
Código de Processo Civil comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: “Agravo de instrumento Ação de monitória
Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório, apenas e tão
somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais Possibilidade
Inteligência do art. 98, §5º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso desprovido.” (TJ-SP AI:
20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 01/07/2016) Ainda: “Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu a assistência judiciária
após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O art.98, §5º, do CPC/15 prevê a concessão em
relação a alguns ou todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor em relação a eventuais honorários
periciais. Agravo parcialmente provido”. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci, Data do Julgamento:
09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante o interesse público em evitar a
indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência
judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais,
publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º,
do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento
das custas processuais, sob pena de extinção. Faculto à parte o requerimento de redistribuição aos Juizados Especiais, caso
estes sejam competentes, sem recolhimento de custas ou outras despesas processuais. Redistribua-se livremente no JEC se
assim for requerido. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP), MARICY PAPA DE ARRUDA (OAB 194672/SP)
Processo 1001246-51.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Rosa Maria Alves CArmona Lourenço - Vistos. Expeça-se o necessário à liberação dos honorários do perito, observando-se o
formulário juntado às fls. 267. Manifestem-se as partes acerca do laudo juntado e se acham suficiente a prova pericial ou se
têm outras provas a serem produzidas, anotando-se que seu eventual silêncio será interpretado como ausência de interesse em
outras provas. No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO
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