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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020 - Página 2009

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TJSP 05/03/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2998

2009

prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº
66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Portanto, julgo procedente a pretensão de divórcio e assim o
faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio dos autores supra nomeados, a se reger
nos moldes estabelecidos pelas partes. A ex-cônjuge voltará a usar o nome de solteira. Homologo a renúncia ao prazo recursal,
razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data (28/02/2020). Servirá esta sentença como mandado
de averbação da decretação do divórcio consensual ao Cartório de Registro Civil de Mirassol/SP, Matrícula nº 115485 01 55
2017 2 00042 188 0012276 00, devendo a parte interessada imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem
necessidade de comparecimento em cartório, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão
de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
às averbações deferidas. O trânsito em julgado ocorreu nesta data. As partes são beneficiárias da justiça gratuita, que nesta
oportunidade defiro. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. ADV: LUIZ CUSTÓDIO DA SILVA FILHO (OAB 238152/SP), JOSÉ FERNANDO SAVERIO (OAB 336763/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2020
Processo 0002262-52.2019.8.26.0358 (processo principal 0001255-59.2018.8.26.0358) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - PREFEITURA MUNICIPAL DE BÁLSAMO - Tatiane Rodrigues
Tiburcio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro nula a execução, por
ser inexigível a obrigação executada, nos termos do artigo 803, I, do CPC. Nos termos da súmula 519 do STJ, “Na hipótese
de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Contrário senso é devido
pelo acolhimento, ainda que parcial. Portanto, em razão da procedência, cabe a fixação de honorários em favor do advogado
do requerido/impugnante, que ora fixo 10% do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil. P.I. - ADV: UEIDER DA SILVA MONTEIRO (OAB 198877/SP), DANTE DE LUCIA FILHO (OAB 297130/SP),
ADEMIR CESAR VIEIRA (OAB 225153/SP)
Processo 1000042-30.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Maria Helena Martins dos Santos Covizzi Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido, e o faço para confirmar a liminar condenar a parte requerida fornecer à autora o medicamento Nivolumabe (Opdivo),
100 mg. sol. inj. ct. F A vd. inc. x 10 ml, nas quantidades, dosagens e periodicidades definidas na prescrição do médico
responsável, ou outro equivalente com o mesmo efeito, se admitido pelo médico responsável, sob pena de fixação de multa
diária em caso do descumprimento. Em consequência, ainda que isenta de custas e despesas processuais por força do artigo 6º
da Lei n. 11.608/03, deverá a parte requerida ressarcir as despesas eventualmente suportadas pelo autor com a taxa judiciária
e as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela
prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Além disso, apesar da saúde ser
um bem de valor inestimável, o custo do tratamento médico demandado pela autora é perfeitamente mensurável, e foi traduzido
no valor atribuído à causa. Assim, também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro no valor de
8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação
à alegação de descumprimento da tutela provisória concedida nos autos, ora confirmada, diga a autora sobre as alegações e
documentos juntados pela FESP na contestação. Int. - ADV: DRIELLE BELON CASTRO (OAB 409038/SP)
Processo 1000045-82.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ocimar Fernandes de
Melo - Vistos. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c anulatória de lançamento fiscal
na dívida ativa com pedido de urgência antecipada” movida em face do Município de Mirassol, tendo o autor atribuído o valor
de R$12.000,00 reais à causa. Diz o artigo 2º da Lei 12.153/09: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I
as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa,
execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como
objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §
2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze)
parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo... § 4o No foro
onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”. Por sua vez, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo editou, em 15/06/10, o Provimento 1768/2010 que trata sobre a questão: “Art. 1º- Para os
fins do art. 23, da Lei 12.253/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que
tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo,
etc.) e qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal. Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para o
processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital,
as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais
de Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial, com competência
cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde
não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o
julgamento”. Dispõe o artigo 87 do Código de Processo Civil: “Determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o
órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. Dessa forma, considerando a ressalvada da
norma mencionada no item acima, considerando as disposições normativas mencionadas anteriormente, entendo que é o caso
de encaminhamento do feito ao Juizado Especial desta comarca. Ante o exposto, RECONHEÇO A COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, declinando da competência e determinando o encaminhamento do feito ao
Juizado Especial desta comarca, nos termos da fundamentação acima. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, redistribua-se. ADV: LEONARDO DE MELO BERNARDINI (OAB 409863/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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