TJSP 05/03/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
2010
Processo 1000049-22.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ocimar Fernandes de
Melo - Vistos. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c anulatória de lançamento fiscal
na dívida ativa com pedido de urgência antecipada” movida em face do Município de Mirassol, tendo o autor atribuído o valor
de R$12.000,00 reais à causa. Diz o artigo 2º da Lei 12.153/09: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I
as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa,
execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como
objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §
2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze)
parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo... § 4o No foro
onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”. Por sua vez, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo editou, em 15/06/10, o Provimento 1768/2010 que trata sobre a questão: “Art. 1º- Para os
fins do art. 23, da Lei 12.253/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que
tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo,
etc.) e qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal. Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para o
processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital,
as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais
de Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial, com competência
cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde
não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o
julgamento”. Dispõe o artigo 87 do Código de Processo Civil: “Determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o
órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. Dessa forma, considerando a ressalvada da
norma mencionada no item acima, considerando as disposições normativas mencionadas anteriormente, entendo que é o caso
de encaminhamento do feito ao Juizado Especial desta comarca. Ante o exposto, RECONHEÇO A COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, declinando da competência e determinando o encaminhamento do feito ao
Juizado Especial desta comarca, nos termos da fundamentação acima. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, redistribua-se. ADV: LEONARDO DE MELO BERNARDINI (OAB 409863/SP)
Processo 1000496-44.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Sonia
Aparecida Percecepe - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada,
nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para
permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334
Código de Processo Civil. (Solicita-se aos advogados peticionantes que utilizem o código específico para o peticionamento
como especificação de provas, haja vista que as petições corretamente nomeadas possibilitam a filtragem no momento da
regularização da juntada automática, de modo que se torna mais célere.) - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/
SP), APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP)
Processo 1000614-83.2020.8.26.0358 - Ação Civil Pública Cível - Parcelamento do Solo - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRASSOLÂNDIA - Henrique Rodrigues - Vistos. Em 15 dias, promova a parte autora o recolhimento da despesa de citação,
sob pena de incidência do disposto no art. 290 do CPC. http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DiligenciaOficiaisJustica Sem prejuízo, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Int. - ADV: MAYRTON PEREIRA
MARINHO (OAB 138263/SP)
Processo 1001039-81.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Antonio Aparecido
Teixeira - Ante o exposto, embasando nas provas colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e o faço para
condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a ser calculado nos moldes dos artigos 42 da Lei 8.213/91, a partir
da data da cessação do último benefício. As prestações vencidas deverão ser corrigidas desde os respectivos vencimentos,
de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”). Sendo
mínima a sucumbência da parte autora, condeno o Requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da condenação, considerado o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ. Isento de custas e despesas processuais por força da Lei n. 11.608/03. Concedo a antecipação da tutela para
efeitos do pagamento das parcelas futuras, devendo o INSS implantar imediatamente o benefício em favor da parte autora, pois
determinados valores constitucionais não podem se submeter à lei ordinária, a bem de satisfazer os interesses econômicos
do governo, ausente risco de prejuízo irreparável ou lesões irreversíveis para o Estado. Atento aos termos do art. 461, §§ 3º
e 4º, do CPC, e, não se aplicando ao caso a ADC n.º 04, conforme entendimento do próprio STF, antecipo os efeitos da tutela
pretendida, determinando que o INSS implante, no prazo de 60 dias, o pagamento da prestação mensal referente ao benefício.
Comino, em caso de descumprimento, multa diária no importe de R$100,00 (cem reais) que serão revertidos em favor da parte
autora. Oficie-se, em cumprimento ao disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do
devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário. P. I. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: ELIZELTON REIS
ALMEIDA (OAB 254276/SP)
Processo 1001334-55.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Silvio
Jesus Martins - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos
termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a
organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo
Civil. (Solicita-se aos advogados peticionantes que utilizem o código específico para o peticionamento como especificação de
provas, haja vista que as petições corretamente nomeadas possibilitam a filtragem no momento da regularização da juntada
automática, de modo que se torna mais célere.) - ADV: VIVIANE CAPUTO QUILES (OAB 243632/SP)
Processo 1001496-79.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vania Perpetuo
Pereira Barbosa - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos
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