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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020 - Página 2019

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TJSP 05/03/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2998

2019

processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” O caso sub judice, porém, é sui generis. O
exequente não apresentou qualquer cálculo atualizado do débito durante a longa tramitação da demanda, o que se constata
da última tentativa de penhora pelo sistema BACENJUD, que ocorreu aos 31/08/2017 (fls. 183), pelo valor original da causa de
R$ 13.086,62. De qualquer forma, não há que se falar em inexigibilidade, eis que a própria parte exequente poderá apresentar,
mediante simples cálculo matemático, e em obediência ao quanto fixado nos embargos, o valor devido sem que isso interfira de
qualquer forma sobre a penhora efetuada. A arguição de cláusula de impenhorabilidade não prospera. O imóvel penhorado, de
matrícula nº 5006 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Palestina
(fls. 235/237) é oriundo de desdobro do imóvel de matrícula 2200 (fls. 276/280v). A cláusula de impenhorabilidade foi estipulada
pela própria devedora Ivanilde e seu marido (destacado às fls. 284) no ano de 2005, data na qual já havia sido ajuizada esta
execução. A cláusula de impenhorabilidade gravada pelos doadores usufrutuários em 1982 (fls. R2/2200, fls. 276v/277) era
restrita ao imóvel de matrícula 2200 e não se transmitiu automaticamente aos imóveis desdobrados, tanto assim é que foram
a devedora e seu marido quem estipularam a nova cláusula de impenhorabilidade em homenagem aos doadores falecidos,
e que não foi gravado em nenhum dos outros 5 “quinhões” nos quais foi dividido o imóvel (fls. 282/286). Ao fazer constar na
“Escritura Pública de Divisão Amigável” (fls. 282/286v) a cláusula de impenhorabilidade, em data na qual a citação da presente
execução já havia ocorrido, a devedora incorreu em tentativa de blindar seu patrimônio contra dívida liquida, certa e exigível,
privilegiando assim sua própria e injustificada inadimplência. Assim, é insubsistente a cláusula de impenhorabilidade gravada no
imóvel penhorado, por ofensa à boa fé objetiva. Também não prospera a alegação de que a propriedade seria impenhorável por
se tratar de pequena propriedade rural. A devedora, a fim de justificar o pedido, fez leitura parcial e tendenciosa do inciso XXVI
do Art. 5º da CF, reproduzido às fls. 262. O mandamento constitucional condiciona a impenhorabilidade da pequena propriedade
rural ao exercício de agricultura familiar de subsistência e somente contra dívidas decorrentes de sua atividade produtiva.
Condições intencionalmente ocultadas nos argumentos da impugnação. A ré/devedora reside na cidade de São José do Rio
Preto, não demonstrou que reside na propriedade penhorada ou dela obtém sua subsistência. Além disso, o débito exequendo é
oriundo de empréstimo bancário na modalidade “crédito pessoal” (fls. 23). Assim, não estão presentes quaisquer dos requisitos
protetivos previstos na Carta Magna. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento
no prazo de 10 dias, devendo apresentar memorial atualizado do débito, em estrita observância do quanto decidido nos autos
dos embargos para formação do valor inicial, que deverá, a partir da data do ajuizamento, ser corrigido pela Tabela Prática de
Atualização dos Débitos Judiciais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de extinção. Regularizem as devedoras
sua representação processual com a juntada da procuração dos subscritores da impugnação de fls. 252/275 no prazo de 5 dias,
no qual deverão, ainda, apresentar documentos para apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
LOURENCO MONTOIA (OAB 59734/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0001345-24.2005.8.26.0358 (358.01.2005.001345) - Cumprimento de sentença - Rosangela Benedita Carvalho
Fernandes - Vistos. Fls. 265/299: Ciência às partes acerca do resultado do Agravo de Instrumento. Considerando que os
processos físicos são volumosos e o simples fato de serem físicos já torna moroso seu andamento, situação que, na fase de
cumprimento de sentença, deve a todo custo ser evitada. E isso porque, além da dificuldade natural que decorre do compulsar
dos autos físicos, o tempo para prática dos atos processuais é muito superior, se comparado aos processos digitais. Tome-se,
por exemplo, a juntada. Enquanto no processo digital ela é automática e imediata, nos processos físicos pode chegar até 12
meses, a depender do acervo da Vara. Deste modo, considerando especialmente o princípio da celeridade processual que,
sobretudo, vem em benefício da parte exequente, o prosseguimento do cumprimento de sentença obrigatoriamente deverá
tramitar em formato digital. Dispõe o Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que deu nova redação ao Capítulo XI das Normas de Serviço: “Artigo 1.286: Tramitará em meio eletrônico, nas
unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido
despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato
digital. § 2º. O requerimento de cumprimento da sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com
as seguintes peças: I - sentença e acórdão, sem existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. § 3º. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com
numeração própria...” Assim sendo, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido
pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando,
de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o
procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. O
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito
em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando
se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso;
procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas
no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único,
e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Desde já, ficam as partes cientes de que os autos permanecerão
em cartório para consultas e extração de cópias pelo prazo de 30 dias, após o que serão remetidos ao arquivo. Eventuais
pedidos de cumprimento de sentença formalizados através de PETIÇÃO EM MEIO FÍSICO não serão apreciados por este juízo
em razão da inadequação da via eleita. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo, deverá a serventia
certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença digital. Constatada a existência de cadastro
do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 Arquivado Definitivamente”. Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os
presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 - Suspenso”. Int. - ADV: ZACARIAS ALVES COSTA (OAB
103489/SP), RICARDO ROCHA MARTINS (OAB 93329/SP), SILVIA CRISTINA FERREIRA POLO (OAB 278553/SP)
Processo 0001642-50.2013.8.26.0358 (035.82.0130.001642) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - H.B.B.M.
- Nos termos do artigo 1263, § único do Provimento CG nº 21/2018, o feito passou a tramitar sob segredo de justiça, a fim de
preservar o sigilo das informações econômico-financeira (declaração de imposto de renda), juntada aos autos. Manifeste-se
as partes do resultado positivo do INFOJUD, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0001730-20.2015.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luciana Cristina Gouvea de Souza - Me
- Maria Aparecida dos Santos Amaral - Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico da penhora efetivada às
fls. 67. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro
pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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