TJSP 05/03/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
2018
513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285
a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu”PetiçãoIntermediáriade
1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”;
d) No campo “Categoria”, selecionar o item”Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item”156 Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso. 2. Os pedidos de “Cumprimento
de Sentença” deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo
ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes;
sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva
(Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta
e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi
procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento
de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo “Categoria”,
deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao
pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguardese eventual provocação em arquivo. 5. Sendo o caso de requerimento apenas para a expedição de documentos (mandado
de notificação em despejo, reintegração de posse, mandados de averbação ou ofícios) estes pedidos deverão ser realizado
nestes mesmo autos, reservando-se o cumprimento de sentença exclusivamente para o recebimento de valores determinados
na sentença e ainda devidos. Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP), RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP)
Processo 3002279-47.2013.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Tres Barras Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Vistos. Primeiramente, proceda-se à transferência do valor de R$ 966,97, bloqueado às fls. 107, valor esse
que converto em penhora. Após o recolhimento da despesa necessária, proceda a serventia a intimação do executado, por meio
de carta, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve
bloqueio em excesso. Sem prejuízo, deverá o exequente se manifestar acerca dos veículos, conforme já intimado. Int. - ADV:
GUSTAVO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 220643/SP)
Processo 3002564-40.2013.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de
Aparecido Porfirio dos Santos - - Enide Helena dos Santos Azevedo e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tomo o silêncio da
parte credora como anuência à satisfação no recebimento de seu crédito e, com fundamento no artigo 924, II, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO, com resolução do mérito. Às custas processuais já foram pagas pelo executado
(fls. 208/209). Autorizo o desentranhamento dos documentos, mediante substituição por cópia, se requerido. Oportunamente,
ao arquivo. P.I. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/
SP), MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP), MARICY PAPA DE ARRUDA (OAB 194672/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2020
Processo 0000906-61.2015.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Vistos.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas,
que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena
de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento
no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual
se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as
providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas
visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de
patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada
digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica J MAHFUZ
LIMITADA autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos
de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e
ativos em nome do(s) executado(s) JOÃO LUIZ RODRIGUES DA SILVA, CPF 084.415.438-52. Quem receber deverá prestar
todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará
judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca
da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o
trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 0001011-38.2015.8.26.0358 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Pontes - Vistos. Fls. 198/224:
Vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 209839/
SP), NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 0001070-46.2003.8.26.0358 (358.01.2003.001070) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - N.C. I.B.S.M. e outro - A presente ação foi ajuizada em 25/09/2003 e nestes quase 17 anos de tramitação as devedoras não pagaram
o débito, da mesma forma como não foram encontrados bens ou valores passíveis de penhora para saldar a dívida. Inicialmente,
a tese de excesso de execução deve ser sumariamente rejeitada, nos termos dos §s 4 e 5º do Art. 525 do CPC cuja redação
diz: “§4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da
sentença, cumprir-lhe-à declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado
de seu cálculo. §5º Na hipótese do §4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação
será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será
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