TJSP 05/03/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
2021
219438/SP), EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA (OAB 67538/SP)
Processo 0002312-54.2014.8.26.0358 (apensado ao processo 0002743-25.2013.8.26.0358) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - José Ronaldo Lopes - Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 233/234:
deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos a alteração/complementação solicitada pelo Escritório de
Desenvolvimento Rural Sustentável - EDR de São José do Rio Preto. Após manifestação ou certificado o decurso do prazo,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO RUSSO (OAB 126185/SP), ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA
(OAB 197585/SP)
Processo 0003154-78.2007.8.26.0358 (358.01.2007.003154) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Aued, Abudi e Escobar Advogados Associados - Vistos. Defiro penhora no rosto dos autos nº 1085426-95.2016.8.26.0100 em
trâmite perante a 15ª Vara Cível do Foro de São Paulo, de eventuais valores a serem levantados por LEANDRO MASSIERE
VIANNA. O valor da dívida no dia 30/03/2007 é de R$ 11.375,08 (onze mil, trezentos e setenta e cinco reais e oito centavos).
Defiro penhora no rosto dos autos nº 1085375-84.2016.2016.8.26.0100 em trâmite perante a 15ª Vara Cível do Foro de São
Paulo, de eventuais valores a serem levantados por VERA CINTRA RODRIGUES VIANNA. O valor da dívida no dia 30/03/2007 é
de R$ 11.375,08 (onze mil, trezentos e setenta e cinco reais e oito centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação
da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo,
conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno
administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento
do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente,
no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Com a comprovação ou em caso
de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos aguardando manifestação da parte interessada ou a vinda de
informações de saldo disponível. Int. - ADV: GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP), DANIEL GOULART ESCOBAR
(OAB 190619/SP), LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO (OAB 361158/SP)
Processo 0003316-44.2005.8.26.0358 (358.01.2005.003316) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Banco do Brasil Sa Sucessor de Banco Nossa Caixa Sa - Roberto Souza Pinto e outro - Vistos. Esgotadas as
diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente
se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo
com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J.
25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do
Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas
urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de
bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a
viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à
parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Banco do Brasil Sa Sucessor de
Banco Nossa Caixa Sa autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários,
tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência
de bens e ativos em nome do(s) executado(s) ROBERTO SOUZA PINTO MIRASSOL, CNPJ 04.751.831/0001-56 e ROBERTO
SOUZA PINTO, CPF 260.031.988-34. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e
valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta
decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV:
MARISTELA PAGANI (OAB 103108/SP), MARCIO GOULART DA SILVA (OAB 34786/SP), KENIA ROSANGELA GIACCHETTO
(OAB 259847/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP),
GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA (OAB 227310/SP)
Processo 0003407-81.1998.8.26.0358 (358.01.1998.003407) - Procedimento Comum Cível - Cheque - J S Marella
Automoveis Ltda - Natal Jose de Oliveira e Cia Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito,
nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Custas e despesas já recolhidas no curso da demanda. Em razão
do princípio da causalidade, uma vez que o executado deu causa à instauração do processo executório, por não cumprir
a obrigação por ele assumida, deixo de fixar honorários advocatícios. Ficam levantadas eventuais penhoras, independente
de termo. Havendo necessidade, ficam desde já deferidos eventuais desbloqueios eletrônicos ou expedição de ofícios para
afastamento de constrições. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: TAISA DOS
SANTOS STUCHI CARVALHO (OAB 191569/SP), KARIN ROVINA MARCHI (OAB 261669/SP), LIVIA MARIA GARCIA DOS
SANTOS (OAB 258515/SP), ELOURIZEL CAVALIERI NETO (OAB 86861/SP)
Processo 0003854-49.2010.8.26.0358 (358.01.2010.003854) - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Fatima Augusto da Costa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Oficie-se imediatamente a Agência da Previdência
Social Atendimento Demandas Judiciais São José do Rio Preto (APSADJ) para revisão do RMI, no prazo de 30 dias, conforme
manifestação de fls. 207/271 e fls. 281, sob pena de multa. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como
OFÍCIO. Com a resposta, dê-se ciência à parte autora para manifestação. Int. - ADV: JULIO CESAR MOREIRA (OAB 219438/
SP), MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP), ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS (OAB 119743/SP)
Processo 0004285-30.2003.8.26.0358 (358.01.2003.004285) - Inventário - Inventário e Partilha - Veida Lucia de Campos
Moreira - Paulo Ricardo Modesto Moreira - - Tatiana Maria de Souza Moreira - - Daniela Gonçalves Gonzaga Moreira - Waldemar
Ferrari - Vistos. Veida Lucia de Campos Moreira requereu a abertura de inventário de Paulo Modesto Moreira em vista do
falecimento deste em 29/03/2003, dando à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos (fls. 05/07). Nomeou-se a
requerente como inventariante, concedeu-se a gratuidade e determinou-se a apresentação das primeiras declarações (fls. 08).
A inventariante apresentou primeiras declarações e plano de partilha (fls. 09/13) e juntou documentos (fls. 14/29). Tatiana Maria
de Souza requereu ingresso na lide na condição de possível herdeira em vista do ajuizamento de ação de investigação de
paternidade (fls. 32/34). A inventariante requereu o prosseguimento do feito (fls. 45), o que foi respectivamente determinado
pela decisão de fls. 51, com reserva de bens em nome da possível herdeira que busca o reconhecimento de paternidade. Autos
arquivados entre 30/06/2005 e 05/03/2010 por falta de andamento (fls. 63/77). Tatiana Maria de Souza se manifestou nos autos
(fls. 78/81), alegando que a inventariante não impulsiona o andamento do feito, estando usufruindo com exclusividade de todo o
patrimônio deixado, em prejuízo aos demais herdeiros. Juntou documento de identidade comprovando o reconhecimento da
paternidade (fls. 82). Intimada, a inventariante quedou-se inerte (fls. 84/85), ocasionando nova remessa ao arquivo (fls. 89,
datada de 14/10/2010). Juntada de mandado de penhora no rosto dos autos (fls. 94), oriunda da R. 2ª Vara do Trabalho de São
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