TJSP 05/03/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
2022
José do Rio Preto. (data do protocolo 29/11/2010). Paulo Ricardo, filho do “de cujus”, requereu sua habilitação no feito à fls. 95.
Manifestação da inventariante (fls. 98/99) alegando que “como já sabido” o andamento do feito depende da conclusão do
inventário de Magdalena Vieira Moreira, genitora do inventariado, e que está em trâmite perante a 2ª Vara de Mirassol sob
número 580/84. Requereu sobrestamento do feito por 180 dias, o que foi deferido (fls. 100). Manifestação do Espólio de
Waldemar Ferrari (fls. 101), credor da penhora no rosto dos autos, requerendo prestação de contas da inventariante por força
dos valores recebidos pelas vendas realizadas através de alvará nos autos do inventário de Magdalena Vieira Moreira. Juntou
cópia do alvará expedido pela E. 2ª Vara local autorizando a alienação de diversos imóveis de propriedade dos Espólios de Luiz
Fernando Moreira, Magdalena Vieira Moreira e Paulo Modesto Moreira (fls. 102/108). Tatiana Maria de Souza Moreira (fls.
109/123) requereu novamente sua habilitação no feito na condição de herdeira. Alegou que a inventariante apresentou pequena
relação de bens do inventariado e deixou de dar regular andamento ao processo, enquanto se habilitou no inventário de
Magdalena Vieira Moreira, sendo que naqueles autos a parte cabente ao ora inventariado, por acordo entre os herdeiros dos
autos 580/84, monta de um imóvel rural e 67 imóveis urbanos. Afirmou que a inventariante requereu e obteve alvará que a
autorizou a alienar os bens, deixando de comunicar as vendas nestes autos. Afirmou ainda que a inventariante está alienando o
patrimônio, em prejuízo aos demais herdeiros. Requereu o bloqueio judicial dos bens e a intimação da inventariante para trazer
o patrimônio à colação e dar prosseguimento ao feito. Juntou documentos (fls. 124/151). Determinou-se a juntada de certidão de
objeto e pé do processo 580/84 e manifestação da inventariante. (fls. 153). Juntada do extrato do processo (fls. 157/171).
Manifestação da inventariante (fls. 175/179, datada de 13/03/2012), alegando que embora constem em nome do espólio, os
bens foram levados a leilão pelo Município de Mirassol por débitos de IPTU e que o alvará autorizou vender os bens que fossem
necessários para recolher o ITBI incidente, assim como custas processuais e registros. Argumentou que a medida se fazia
urgente em vista de concessão de anistia com vencimento em 20/12/2011. Requereu sobrestamento do feito até o término do
inventario de Magdalena Vieira Moreira. Espólio de Waldemar Ferrari (fls. 181) informou o pagamento do crédito trabalhista e
requereu o levantamento da penhora. Daniela Gonçalves Gonzaga Moreira, filha do “de cujus”, requereu sua habilitação na
condição de herdeira (fls. 183/189). A inventariante se manifestou (fls. 192/193, datada de 30/11/2012) alegando que todos os
impostos relativos à cota parte do espólio de Paulo Modesto foram recolhidos, pelo que aguarda a manifestação da Fazenda do
Estado de São Paulo para expedição de carta de adjudicação, que será levada a registro e anexada a estes autos, ocasião na
qual haverá retificação das primeiras declarações. A inventariante foi intimada a retificar as primeiras declarações, incluindo-se
a herdeira filha Tatiana Maria de Souza Moreira (fls. 190, 194 e 198). Novas manifestações da inventariante, requerendo
sobrestamento do feito até expedição de carta de adjudicação (fls. 196/197 e 201/202). Após nova determinação judicial, a
inventariante requereu concessão de prazo de 90 dias (fls. 212, datada de 21/06/2013). Deferiu-se a suspensão pelo prazo de
90 dias (fls. 213, decisão datada de 20/08/2013). Manifestação de Daniela Gonçalves Gonzaga Moreira e Tatiana Maria de
Souza Moreira (fls. 214/215) acerca da partilha. A inventariante apresentou “últimas declarações” (fls. 244/252). Listou os bens
a inventariar e apresentou esboço de partilha. Juntou documentos (fls. 253/268). Daniela Gonçalvez Gonzaga Moreira (fls
274/286) manifestou-se alegando que a inventariante não apresentou os bens listados nas primeiras declarações de fls. 09/13,
alegou que tem conhecimento de que seu pai possuía mais de 90 cabeças de gado, que a inventariante usufruiu dos bens do
espólio por mais de 10 anos e não apresentou qualquer prestação de contas, nem mesmo das vendas dos terrenos. Apresentou
impugnação à condição de herdeira da inventariante, pois esta é cônjuge meeira, não concorrendo com a herança senão com a
meação. Pediu a expedição de ofícios à Receita Federal e às instituições financeiras locais para ter acesso às ultimas
declarações de IR do falecido, bem como movimentação bancária. Tatiana Maria de Souza Moreira (fls. 287/307) ofertou
impugnação às últimas e primeiras declarações apresentadas pela inventariante, nos mesmos moldes da manifestação de fls.
274/286. A inventariante se manifestou sobre as impugnações (fls. 319/342), alegando que as manifestações são intempestivas,
que as impugnantes celebraram acordo acerca da partilha. Argumentou que a demora na tramitação do feito seria decorrente da
necessidade de finalização do inventário da genitora do inventariado e que as primeiras declarações foram apresentadas com
os bens que se supunha fazer parte do quinhão. Afirmou que o rebanho se perdeu, pois parte foi penhorada e parte pereceu.
Afirmou ainda que Magdalena partilhou, em vida, os lotes do Jardim Renascença entre seus filhos, cabendo ao inventariado
todos os lotes das quadras 1 a 14 que não tinham sido vendidos, porém durante os 28 anos de tramitação do inventário o IPTU
não foi recolhido e muitos foram penhorados e praceados pelo Município de Mirassol, sendo que os 67 lotes remanescentes
demandavam recursos para regularização, pelo que foi concedido alvará judicial que permitiu a alienação dos bens a fim de se
levantar recursos para quitação de dívidas e tributos, sendo, para tanto, vendidos 11 lotes (listou). Argumentou que tem direito
de habitação, mas se mudou da fazenda após invasão em 01/07/2009 e que o imóvel foi invadido novamente em 10/11/2015,
ocasião na qual “indivíduo” ateou fogo na sede, destruindo documentos relacionados ao espólio. Argumentou ainda que foi
casada pelo regime de comunhão parcial de bens, pelo que, como cônjuge sobrevivente, terá direito à concorrência nos bens
particulares. Requereu a expedição de ofício a instituições financeiras para informação acerca de eventuais ativos de Paulo
Modesto Moreira. Juntou documentos (fls. 343/750). Determinou-se a expedição de ofícios às instituições financeiras e à Receita
Federal do Brasil (fls. 753). Resposta dos ofícios (Banco do Brasil fls. 776, 785; Receita Federal do Brasil fls. 780/782; Banco
Itaú fls. 783 e Banco Bradesco fls. 784, 805, 807). Determinou-se a realização de pesquisa INFOJUD acerca das declarações de
Imposto de Renda de cinco anos que antecederam ao óbito (fls. 796 e 828). Juntada do resultado da pesquisa, tendo a RFB (fls.
841) informado que não foram encontradas as declarações de 1999 a 2002 na base de dados, sendo remetida somente a
declaração do ano de 2003, apresentada às fls. 842/847, sem manifestação das partes. DECIDO. A presente ação foi ajuizada
em 28/04/2003 e, ao que consta, à data do óbito, o inventariado não havia recebido a herança a que tinha direito, oriunda do
inventário de sua genitora Magdalena Vieira Moreira, que por sua vez está em tramitação desde 1984. As herdeiras Tatiana e
Daniela acusam a inventariante de se prevalecer desta condição para dilapidar o patrimônio em benefício próprio e usufruir dos
bens do espólio sem prestar contas. Divergem ainda quanto à condição de herdeira da inventariante. Pois bem. Em primeiro
lugar, tendo em vista a notícia de pagamento do crédito trabalhista ao Espólio de Waldemar Ferrari (fls. 181), determino o
levantamento da penhora no rosto dos autos (fls. 94). Proceda-se a devida anotação no sistema informatizado, excluindo-se,
também, o Espólio de Waldemar Ferrari como terceiro interessado no presente feito. Observo também que, mesmo após 17
anos do ajuizamento da ação, não foram juntados documentos essenciais ao prosseguimento do feito, como por exemplo: A) Em
relação ao(s) falecido(s): - RG, CPF; - Documentos do(s) respectivo(s) cônjuge(s); - Certidão comprobatória de inexistência de
testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/); - Certidão Negativa da
Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; B) Em relação aos herdeiros: - Documentos pessoais dos herdeiros
e respectivos cônjuges, assim como eventual certidão de casamento; C) Em relação aos bens imóveis: - URBANOS: certidão de
ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia da capa do carnê de IPTU, certidão negativa
de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais (se o caso). - RURAIS: certidão
de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos
últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal Ministério da
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