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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020 - Página 2024

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TJSP 05/03/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2998

2024

de crédito, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão
de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ANAC,
Capitania dos Portos, Receita Federal e Receita Estadual, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição
deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas
em nome do(s) executado(s) acima qualificado. A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo:
[email protected]. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da
justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. O exequente deverá
providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópias e dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Em caso de inércia da parte autora, tornem os autos conclusos para suspensão
da execução por ausência de bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: MANOEL FRANCISCO DA SILVEIRA (OAB 255197/SP),
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/
SP), ELIZANDRA LISBOA (OAB 284131/SP)
Processo 0004892-77.2002.8.26.0358 (358.01.2002.004892) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa Sa
- Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula
atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge,
credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0004927-22.2011.8.26.0358 (358.01.2011.004927) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Roseli
Aparecida Drago Faramilio - - Paulo Sergio Camarini Faramilio - Creuza Senna de Oliveira e outro - Vistos. Pela derradeira vez,
tendo em vista o decurso do tempo desde a expedição das cartas de intimação sem o retorno dos respectivos ARs podendo
ter ocorrido seu extravio, providencie a serventia expedição de novas carta de intimação (diligência do juízo) para José Senna,
Cleide Senna e José Moreira. Caso retornem negativos os ARs, defiro a intimação por edital dos coproprietários do imóvel
penhorado acerca da penhora e requerimento de adjudicação. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA SANCHES (OAB 292435/SP),
JOSÉ JORGE PEREIRA DA SILVA (OAB 162930/SP)
Processo 0004998-53.2013.8.26.0358 (035.82.0130.004998) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itau Unibanco Sa - Vanfa Indústria de Acessorios para Veículos Ltda Epp - - Fabricio Chiachio Volpe - Vistos. Fls. 832/839:
Ciência à parte autora. A manifestação apresentado pelo curador especial será oportunamente apreciada (após eventual
arrecadação de bens). Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual manifestação da parte exequente em termos de
prosseguimento requerendo meios de expropriação de bens da parte executada ou alternativamente a suspensão do processo,
ficando consignado que com a suspensão será expedido alvará para que a parte exequente prossiga nas buscas por ativos
financeiros. Para a realização de diligência “on line”, providencie desde logo a comprovação do recolhimento da taxa prevista
no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Deverá
indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos,
em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação,
certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no
endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de
cinco (5) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), HELGA LOPES SANCHEZ
(OAB 355025/SP), DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP)
Processo 0005177-16.2015.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Del Rio Mirassol Empreedimentos
Imobiliários Ltda - Andrey Virgilio da Silva - Vistos. Ciência aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo
e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (artigo 186, parágrafo único, das
NSCGJ). Para expedição de certidão de honorários do convênio deverá a Dra. Aline Ismael Vismara juntar aos autos o ofício
de nomeação que contém o número do Registro Geral de Indicação. Com a juntada, expeça-se. Fls. 159161: tendo em vista
a extinção da ação 0002823-81.2016.8.26.0358, declaro levantada a penhora no rosto dos presentes autos efetivada às fls.
139. Anote-se. Int. - ADV: GUSTAVO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 220643/SP), ALINE ISMAEL VISMARA (OAB 339989/SP),
ALBERTO MARTIL DEL RIO (OAB 89890/SP)
Processo 0006425-56.2011.8.26.0358 (358.01.2011.006425) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil Sa - Fares Negócios Imobiliários Ltda - Vistos. Defiro penhora no rosto dos autos nº 1003370-07.2016.8.26.0358 em
trâmite perante a 1ª Vara do Foro de Mirassol. O valor da dívida no dia 15/09/2011 17:00:22 é de R$ R$ 58.238,06 (CINQUENTA
E OITO MIL E DUZENTOS E TRINTA E OITO REAIS E SEIS CENTAVOS) de eventuais valores a serem recebidos por Rosely
Gonçalves da Silva acima qualificada. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele
juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J,
exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o
disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovandose nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor
atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Com a comprovação ou em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos aguardando manifestação da parte interessada ou a vinda de informações de saldo disponível. Int. - ADV:
RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP), NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0006428-69.2015.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Gmac S/A - Vistos.
Ante o recente cadastro desse Juízo ao sistema INFOSEG, realize-se a consulta à base de dados da Rede INFOSEG, que
tem abrangência nacional na medida em que integra os bancos de dados das Secretarias de Segurança Públicas de todos
os estados da federação além do Distrito Federal, incluindo termos circunstanciados e mandados de prisão. Integra também
a base de dados da aludida rede o sistema de controle de processos do Superior Tribunal de Justiça, o sistema do Cadastro
de Pessoas Físicas CPF e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, ambos da Receita Federal, o RENACH Registro
Nacional de Carteira de Habilitação, RENAVAM Registro Nacional de Veículos Automotores do Departamento Nacional de
Transito, o Sigma Sistema de Gerenciamento de Armas do Exército, SINARM Sistema Nacional de Armas e, por fim, o SINIC
Sistema Nacional de Informações Criminais, estes últimos da Polícia Federal. A busca, portanto, através da rede INFOSEG,
mostra-se satisfatória para localização da parte, exaurindo através de uma única consulta todos os meios usualmente utilizados
para tanto, além de conferir ao processo judicial razoável celeridade e de viabilizar a alocação racional dos escassos recursos
públicos. Determino, portanto, seja efetivada pesquisa junto à rede INFOSEG no intuito de localizar o endereço atual da parte
requerida. Deixo consignado que o resultado da pesquisa INFOSEG estará encartada aos autos na data da publicação da
presente decisão. Devendo a parte autora indicar os respectivos endereços a serem diligênciados e providenciar o recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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