TJSP 05/03/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
2023
Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA. D) Em relação aos bens móveis: documento de
veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de
bens e joias, etc. E) Com relação à comprovação do imposto devido: - Homologação ou reconhecimento à isenção, se o caso,
do ITCMD expedido pelo Posto Fiscal - Delegacia Regional Tributária (Avenida Brigadeiro Faria Lima, 5715, bairro Vila São
Pedro, CEP 15090-000, São José do Rio Preto/SP), bem como a comprovação do seu respectivo recolhimento. No entanto,
levando em consideração a atual controvérsia acerca dos bens, por ora, determino que a inventariante apresente, no prazo de
30 dias, apenas os seguintes documentos, sob pena de remoção do cargo: A) Em relação ao(s) falecido(s): - RG, CPF; Documentos do(s) respectivo(s) cônjuge(s); - Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio
Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/); - Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional; B) Em relação ao herdeiro Paulo Ricardo (representado pelos mesmos patronos): - RG e CPF do herdeiro
e eventual cônjuge, assim como certidão de casamento; A documentação referente aos bens e ao imposto devido será requisitada
após resolução da controvérsia acerca do patrimônio do “de cujus”. Deverão, também, as herdeiras Tatiana e Daniela, no mesmo
prazo, apresentar cópias dos seus RG e CPF e de eventual cônjuge, assim como certidão de casamento, sob pena de preclusão.
Quanto aos bens, observo que os localizados através da pesquisa INFOJUD às fls. 843/847 correspondem, quase em sua
totalidade, com os bens listados nas primeiras declarações às fls. 10/11. Conforme as respostas aos ofícios enviados por este
Juízo, foi localizado saldo negativo em R$ 831,84, na data do óbito 29/03/2003, em nome do “de cujus” no Itaú Unibanco S/A
(fls. 783), bem como saldo positivo em CR 7.891.86, na data do óbito, no Banco Bradesco S/A (fls. 807). A maior controvérsia
reside nos bens herdados de sua genitora, Magdalena Vieira Moreira, inventário nº 0000001-43.1984.8.26.0358, ainda em
trâmite perante a 2ª Vara local. A inventariante apresentou “últimas declarações” às fls. 244/252 nas quais foi suprimida boa
parte dos bens listados nas primeiras declarações (fls. 10/11), bem como não foi acrescentado praticamente nada dos bens que
se havia notícia de que o “de cujus” havia herdado de sua mãe, razão pela qual foram apresentadas impugnações pelas
herdeiras. Da documentação juntada aos autos, é possível perceber que a inventariante Veida Lucia de Campos Moreira, através
da petição copiada às fls. 133/145, protocolada no inventário de Magdalena, com anuência dos herdeiros Paulo Ricardo e
Daniela (assinatura de seus advogados à fls. 145), obteve a seu favor o alvará para alienação de bens copiado às fls. 125/130.
Observo, “a priori”, que foram incluídos indevidamente em referido alvará 03 bens listados nas primeiras declarações às fls.
10/11, de propriedade do “de cujus”, conforme documentos de fls. 18/22 (matrícula 4.835, QD 02 LOTE 16 item 25 à fls. 127;
matrícula 36.194, QD 02 LOTE 22 item 30 à fls. 127; matrícula 4.840, QD 13, LOTE 25 item 61 à fls. 130). Em manifestação às
fls. 323/325, a inventariante informa que foram vendidos 11 lotes para pagamento de débitos, tendo ela prestado contas nos
autos nº 0000001-43.1984.8.26.0358, de forma que todos os herdeiros tivessem acesso, dispondo-se a juntar os respectivos
documentos também nesses autos para conhecimento do Juízo. Assim, deverá a inventariante, também no prazo de 30 dias,
juntar a estes autos a mencionada prestação de contas, sob pena de remoção do cargo. No mesmo prazo, deverá relacionar e
comprovar nos autos os imóveis do quinhão de Paulo Modesto Moreira que foram leiloados pelo Município, sob a mesma pena.
Ainda, às fls. 366/374, foi juntada cópia de petição de acordo formulado entre a inventariante e todos os herdeiros de Paulo
Modesto Moreira, datada de 28/10/2013, nos autos do inventário de Magdalena, dividindo os bens remanescentes do quinhão
daquele. Não há notícias de que tal acordo tenha sido homologado, devendo a inventariante juntar cópia de eventual decisão
que o homologou, no mesmo prazo de 30 dias, sob pena de remoção do cargo. Pelo princípio da cooperação e boa-fé objetiva,
deverão todos os herdeiros (e a inventariante) manifestar-se acerca da realização de referido acordo, juntando cópia das
matrículas atualizadas dos imóveis que lhe foram direcionados, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Em pesquisa ao
sistema SAJPG5, observo que, recentemente, em 29/08/2019, foi prolatada sentença de extinção do inventário de Magdanela,
nº 0000001-43.1984.8.26.0358, cujo dispositivo a seguir transcrevo: “Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a partilha
(fls. 969/1014 1940/1967) dos bens deixados por MADALENA VIEIRA MOREIRA atribuindo aos nela contemplados os respectivos
quinhões (anotando que os bens remanescentes e indicados são de exclusividade do herdeiro ESPÓLIO PAULO MODESTO
MOREIRA, salvo erro ou omissões e ressalvados eventuais direitos da Fazenda Pública ou de terceiros (art. 654 do CPC) e, por
consequência, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Aceito o acordo assinado por
todos como renuncia recursal. Transitado em julgado e quitadas as custas eventualmente devidas, expeça-se carta de
adjudicação e ofício ao Registro de Imóvel competente para que se proceda à devida averbação junto à matrícula do imóvel,
juntando-se às fls. 969/1014 e 1940/1967. Após, ao arquivo.” (grifo meu) Ainda, em 18/02/2020, foi deferido o aditamento do
formal de partilha, nos seguintes termos: “Vistos. Defiro o aditamento do plano de partilha de fls. 969/1014; 1940/1967, extraindose cópia autêntica da petição de fls. 2141/2143 e da presente decisão, juntando-as ao formal de partilha, após o recolhimento
das taxas pertinentes, do qual passarão a fazer parte integrante. Oportunamente, arquivem-se. Int.” Assim, levando em
consideração que há expressa menção acerca da existência de bens remanescentes de propriedade exclusiva do herdeiro
ESPÓLIO PAULO MODESTO MOREIRA, para correta análise do caso concreto, determino que a inventariante junte aos autos
o plano de partilha de fls. 969/1014; 1940/1967 e 2141/2143 dos autos nº 0000001-43.1984.8.26.0358, bem como o acordo
mencionado na frase grifada acima, extraída da sentença (Aceito o acordo assinado por todos como renuncia recursal.), no
prazo de 30 dias, sob pena de remoção do cargo. Com a obtenção e juntada de referidos documentos, deverá a inventariante,
desde logo, retificar as últimas declarações e plano de partilha de fls. 244/252, no mesmo prazo, sob pena de remoção do cargo.
Após, vista aos demais herdeiros para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Então, tornem conclusos. Por
fim, com a juntada dos novos documentos e futuras manifestações, poderão ser analisadas as alegações de direito real de
habitação e condição de herdeira da inventariante, bem como demais matérias objeto de impugnação. Int. - ADV: VALDECIR
SEVERINO RODRIGUES (OAB 337354/SP), ALOYSIO FRANZ YAMAGUCHI DOBBERT (OAB 61979/SP), GUILHERME
ESTEVO (OAB 250436/SP), MIRIAN LEE (OAB 209537/SP), ANGELA ROCHA DE CASTRO (OAB 136574/SP), ANIS ANDRADE
KHOURI (OAB 123408/SP), TEOFILO RODRIGUES TELES (OAB 120455/SP), MARCIO ROGÉRIO DE ARAUJO (OAB 244192/
SP)
Processo 0004618-16.2002.8.26.0358 (358.01.2002.004618) - Cumprimento de sentença - Depósito - Banco Nossa Caixa Sa
Ret Cf Of 159805 de 280605 - Adilson Moreira da Silva Ret Of 159805 de 280605 - Aguardando o recolhimento das diligências
de oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/
SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0004864-31.2010.8.26.0358 (358.01.2010.004864) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - ITAPEVA
II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS - sucessor de
Banco Santander Br - Celso Donizeti Tenani Me - Vistos. Valor do débito: R$ 174.895,74 em setembro/2019. FUNDOS DE
INVESTIMENTO/ OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO / APLICAÇÕES FINANCEIRAS/ PREVIDÊNCIA PRIVADA/ CBLC/
BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS / ANAC / CAPITANIA DOS PORTOS / NOTA FISCAL
PAULISTA E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados
acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, operadoras de cartão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º