TJSP 05/03/2020 - Pág. 2303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
2303
Processo 0000552-64.2019.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diego Dias Franciosi
- Fl. 27: Levante-se, desde logo, em favor da parte requerente Diego Dias Franciosi (CPF nº 307.596.658-42), na pessoa do(a)
advogado(a), Dr. Estevan Toso Ferraz (CPF nº 312.505.268-84), a importância correspondente a R$62.194,68 (sessenta e
dois mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), bem como a importância correspondente a R$9.361,03,
em favor do Dr. Estevan Toso Ferraz, sendo o primeiro a título de principal e o último a título de honorários sucumbenciais,
atualizados até a data do efetivo pagamento, valores estes que se encontram depositados na conta judicial nº 3400107673280,
junto à agência do Banco do Brasil S/A, em nome de Diego Dias Franciosi, documento de origem 514352/57904/2020SJ000017,
número bancário 000044118-X RT000001, ident. transfer. 514352J081020000092858577 referente ao Precatório/RPV/Protocolo
nº 20160068853, podendo o autorizado assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais
praticar para o mencionado fim. Servirá a presente sentença como alvará, ficando o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a)
a providenciar a impressão, através do site www.tjsp.jus.br.. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Sem prejuízo,
intime-se pessoalmente a parte autora sobre o depósito de fls. 19/20, bem como de que foi deferido seu levantamento. Servirá
a presente Sentença como mandado de intimação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Diante do pagamento do débito
(fls. 16/24), JULGO EXTINTO esta requisição de pequeno valor (proc. nº- 0000552-64.2019/01), bem como o cumprimento de
sentença instaurado (proc. nº- 0000552-64.2019) ajuizados por Diego Dias Franciosi em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - I.N.S.S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há custas, uma vez que a parte
requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, traslade a Serventia cópia desta sentença para
os autos do cumprimento de sentença (proc. nº- 0000552-64.2019), devendo ainda, comunicar o DEPRE sobre o pagamento.
Em seguida, anote-se a extinção do cumprimento de sentença (proc. nº- 0000552-64.2019) e desta requisição de pequeno
valor (proc. nº- 0000552-64.2019/01), nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC e arquivem-se todos os autos, observadas as
formalidades legais. P. R. I. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0000595-64.2020.8.26.0368 (processo principal 1001642-90.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Clarilene Aparecida Pereira - Vistos. INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, na pessoa do Procurador, através do Portal Eletrônico, sobre os termos da petição de fls. 01/04, para
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o pedido, nos termos do artigo 535 do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 0001747-21.2018.8.26.0368 (processo principal 1002027-43.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Arlindo Donizeti Leite - istos. Fl. 178: Homologo a renúncia
da autora da importância excedente a 60 salários mínimos, referente ao cálculo apresentado à fl. 03 e homologado às fls.
78/80. Diante da concordância do Instituto com a requisição de pagamento do valor incontroverso (fl. 163) e considerando
a renúncia do valor excedente a 60 s.m., requisite-se o pagamento através de ofício requisitório (data da conta para fins de
requisição: 30/01/2018), devendo ser expedido dois ofícios, um para o principal no valor total de R$15.991,66, destacando-se da
requisição o valor referente aos honorários contratuais (R$4.797,49), diante do contrato de prestação de serviço de fls. 153/157
e outro para os honorários advocatícios - sucumbenciais (R$1.493,77), consigno que a requisição dos honorários contratuais
como sucumbenciais deverão ser feitos em nome de Flavia Rossi Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob
nº 27.021.621/0001-08, conforme requerido à fl. 152, observando-se os dados informados pelo INSS (fl. 45), não havendo
deduções individuais, deverá ainda, o auxiliar do juízo quando do preenchimento dos requisitórios, assinalar no campo 99 que
sê aplica o uso de juros simples para cálculo dos juros de mora e no campo 100 a alíquota de 0,5% de juros. Intime-se o INSS
sobre o teor desta decisão e das requisições de pagamentos. Aguarde-se o pagamento, bem como a decisão final do agravo de
instrumento. - ADV: FLÁVIA ROSSI (OAB 197082/SP)
Processo 0002960-62.2018.8.26.0368 (processo principal 1004151-96.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Alice Teixeira Bortoletto - - Adilson Alexandre Miani - Vistos. Diante da concordância do M. Público
(fl. 157), requisite-se o pagamento através de ofício requisitório, devendo ser expedido dois ofícios, um para o principal no valor
total de R$ 85.279,50, em nome da exequente A.T.B., destacando-se da requisição o valor referente aos honorários contratuais
(R$25.583,85?), em nome do Dr. Adilson Alexandre Miani, diante do contrato de prestação de serviço de fls. 124/125 e outro
para os honorários advocatícios - sucumbenciais (R$ 12.036,96), também em nome do Dr. Adilson Alexandre Miani, uma vez
o valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, observando-se os dados informados à fl. 146, não havendo deduções
individuais, deverá ainda, o auxiliar do juízo quando do preenchimento dos requisitórios, assinalar no campo 99 que sê aplica
o uso de juros simples para cálculo dos juros de mora e no campo 100 a alíquota de 0,5% de juros. Intime-se o INSS sobre o
teor desta decisão e das requisições de pagamentos. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB
329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0003213-50.2018.8.26.0368 (processo principal 0003991-69.2008.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Antenor Carlos Di Falchi - Decorrido o prazo determinado, manifestem-se as partes sobre o trânsito
em julgado do acórdão, juntando cópia da certidão nos autos. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR
EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0003343-06.2019.8.26.0368 (processo principal 1001493-94.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Rosilene Aurora Marcon Brunhara - Vistos. Manifeste-se o Instituto sobre os
termos da petição e cálculo de fls. 39/41, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP), ANDRE
LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 0003662-42.2017.8.26.0368 (processo principal 0002799-33.2010.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Leopoldina Cabral Carvalho - Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe promove LEOPOLDINA CABRAL CARVALHO, alegando que a
exequente não efetuou desconto de cinco parcelas de seguro desemprego na competência de 04 a 08/2010, bem como que não
foi aplicada quanto à correção monetária e juros, a Lei nº 11.960/09. Além disso, sustentou que, no que se refere aos honorários
advocatícios, devem ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente. Ao final, reputou como devido o importe de
R$ 42.372,71 (fls. 78/81). Juntou documentos (fls. 82/97). A parte impugnada alegou que a atualização dos valores seguiu a
decisão transitada em julgado, tendo aplicado a Resolução 267/13, bem como que não cabem descontos quanto aos honorários
advocatícios. Contudo, reconheceu que não pode haver cumulação do seguro desemprego com aposentadoria, e apresentou
novos cálculos, reputando devido o importe de R$ 73.689,96 (fls. 101/119). Instado, o INSS manteve-se silente sobre os novos
cálculos (fls. 125). Na decisão de fls. 126/129, foram fixados os parâmetros para o cálculo do valor devido, determinando a
realização de perícia. A parte exequente apresentou embargos de declaração (fls. 134/142), aos quais foi negado provimento
(fls. 143/144). A parte exequente interpôs agravo de instrumento (fls. 149/163), ao qual foi negado provimento (fls. 183/186).
Laudo pericial às fls. 263/272. Manifestação das partes às fls. 278/282 e 283. Instado (fls. 284), o perito apresentou novo
cálculo às fls. 290/291. A parte exequente/impugnada manifestou concordância com a perícia (fls. 296/297), enquanto o INSS
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