Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020 - Página 2318

  1. Página inicial  > 
« 2318 »
TJSP 05/03/2020 - Pág. 2318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2998

2318

proposta na justiça comum. Passo a analisar a competência deste juízo para processar e julgar o pedido. A Lei nº 13.876/19,
quanto ao seu art. 3º, passou a vigorar no último dia 1º de janeiro de 2020, dando nova redação ao art. 15, da Lei nº 5.010/66,
qual seja: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
(...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município
sede de Vara Federal. Portanto, a partir deste ano de 2020, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a até
70 km de uma sede de Vara Federal, não poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte
instituição de previdência social e se referirem a benefícios de natureza pecuniária. A par disso, o Provimento CJF3R nº 35 - de
27 de fevereiro de 2020, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região -, modificou a jurisdição de suas Varas Federais e firmou
competência à Vara Federal da 36ª Subseção Judiciária de Catanduva para processar as ações previdenciárias referentes
ao Município de Monte Alto/SP, de forma a corrigir equívoco contido na Resolução PRES nº 322/2019, esta que dispõe sobre
exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, em decorrência da Lei 13.876/2019. Nesse
passo, a Resolução PRES nº 334 - de 27 de fevereiro de 2020, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região -, alterou os
Anexos I e II, da Resolução PRES nº 322/2020, e suprimiu a Comarca de Monte Alto do rol das Comarcas da Justiça Estadual
com competência delegada, porquanto, como visto, a competência passou, por força da lei supra, à Vara Federal de Catanduva,
eis que dista menos de 70 Km deste Município/Comarca. Assim, desde janeiro de 2020 este Juízo não mais detém competência
para o processamento das ações deste jaez. Todavia, antes de se determinar a remessa dos autos ao Juízo competente trâmite este que pode ser moroso -, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, intime-se a parte
autora para que se manifeste, no prazo de 2 (dois) dias, quanto a eventual interesse na desistência de prosseguir no presente
processo e ajuizar a ação diretamente na Justiça Federal. Fica advertida a parte de que na hipótese de eventual silêncio este
será compreendido que optou pela desistência e o presente feito será extinto sem julgamento de mérito. Intime-se. - ADV:
ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000084-49.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Adilson Luiz Moreira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de ação previdenciária, de natureza não
acidentária, proposta na justiça comum. Passo a analisar a competência deste juízo para processar e julgar o pedido. A Lei nº
13.876/19, quanto ao seu art. 3º, passou a vigorar no último dia 1º de janeiro de 2020, dando nova redação ao art. 15, da Lei nº
5.010/66, qual seja: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça
Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios
de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros)
de Município sede de Vara Federal. Portanto, a partir deste ano de 2020, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a até 70 km de uma sede de Vara Federal, não poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em
que forem parte instituição de previdência social e se referirem a benefícios de natureza pecuniária. A par disso, o Provimento
CJF3R nº 35 - de 27 de fevereiro de 2020, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região -, modificou a jurisdição de suas
Varas Federais e firmou competência à Vara Federal da 36ª Subseção Judiciária de Catanduva para processar as ações
previdenciárias referentes ao Município de Monte Alto/SP, de forma a corrigir equívoco contido na Resolução PRES nº 322/2019,
esta que dispõe sobre exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, em decorrência da Lei
13.876/2019. Nesse passo, a Resolução PRES nº 334 - de 27 de fevereiro de 2020, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região -, alterou os Anexos I e II, da Resolução PRES nº 322/2020, e suprimiu a Comarca de Monte Alto do rol das Comarcas
da Justiça Estadual com competência delegada, porquanto, como visto, a competência passou, por força da lei supra, à Vara
Federal de Catanduva, eis que dista menos de 70 Km deste Município/Comarca. Assim, desde janeiro de 2020 este Juízo não
mais detém competência para o processamento das ações deste jaez. Todavia, antes de se determinar a remessa dos autos ao
Juízo competente - trâmite este que pode ser moroso -, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual,
intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 2 (dois) dias, quanto a eventual interesse na desistência de
prosseguir no presente processo e ajuizar a ação diretamente na Justiça Federal. Fica advertida a parte de que na hipótese de
eventual silêncio este será compreendido que optou pela desistência e o presente feito será extinto sem julgamento de mérito.
Intime-se. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000120-91.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Joana Darc Candida Batista Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de ação previdenciária, de natureza não acidentária, proposta na
justiça comum. Passo a analisar a competência deste juízo para processar e julgar o pedido. A Lei nº 13.876/19, quanto ao
seu art. 3º, passou a vigorar no último dia 1º de janeiro de 2020, dando nova redação ao art. 15, da Lei nº 5.010/66, qual seja:
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,
quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de
Vara Federal. Portanto, a partir deste ano de 2020, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a até 70
km de uma sede de Vara Federal, não poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte
instituição de previdência social e se referirem a benefícios de natureza pecuniária. A par disso, o Provimento CJF3R nº 35 - de
27 de fevereiro de 2020, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região -, modificou a jurisdição de suas Varas Federais e firmou
competência à Vara Federal da 36ª Subseção Judiciária de Catanduva para processar as ações previdenciárias referentes
ao Município de Monte Alto/SP, de forma a corrigir equívoco contido na Resolução PRES nº 322/2019, esta que dispõe sobre
exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, em decorrência da Lei 13.876/2019. Nesse
passo, a Resolução PRES nº 334 - de 27 de fevereiro de 2020, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região -, alterou os
Anexos I e II, da Resolução PRES nº 322/2020, e suprimiu a Comarca de Monte Alto do rol das Comarcas da Justiça Estadual
com competência delegada, porquanto, como visto, a competência passou, por força da lei supra, à Vara Federal de Catanduva,
eis que dista menos de 70 Km deste Município/Comarca. Assim, desde janeiro de 2020 este Juízo não mais detém competência
para o processamento das ações deste jaez. Todavia, antes de se determinar a remessa dos autos ao Juízo competente trâmite este que pode ser moroso -, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, intime-se a parte
autora para que se manifeste, no prazo de 2 (dois) dias, quanto a eventual interesse na desistência de prosseguir no presente
processo e ajuizar a ação diretamente na Justiça Federal. Fica advertida a parte de que na hipótese de eventual silêncio este
será compreendido que optou pela desistência e o presente feito será extinto sem julgamento de mérito. Intime-se. - ADV:
ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000122-61.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo