TJSP 05/03/2020 - Pág. 2318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
2318
proposta na justiça comum. Passo a analisar a competência deste juízo para processar e julgar o pedido. A Lei nº 13.876/19,
quanto ao seu art. 3º, passou a vigorar no último dia 1º de janeiro de 2020, dando nova redação ao art. 15, da Lei nº 5.010/66,
qual seja: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
(...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município
sede de Vara Federal. Portanto, a partir deste ano de 2020, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a até
70 km de uma sede de Vara Federal, não poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte
instituição de previdência social e se referirem a benefícios de natureza pecuniária. A par disso, o Provimento CJF3R nº 35 - de
27 de fevereiro de 2020, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região -, modificou a jurisdição de suas Varas Federais e firmou
competência à Vara Federal da 36ª Subseção Judiciária de Catanduva para processar as ações previdenciárias referentes
ao Município de Monte Alto/SP, de forma a corrigir equívoco contido na Resolução PRES nº 322/2019, esta que dispõe sobre
exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, em decorrência da Lei 13.876/2019. Nesse
passo, a Resolução PRES nº 334 - de 27 de fevereiro de 2020, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região -, alterou os
Anexos I e II, da Resolução PRES nº 322/2020, e suprimiu a Comarca de Monte Alto do rol das Comarcas da Justiça Estadual
com competência delegada, porquanto, como visto, a competência passou, por força da lei supra, à Vara Federal de Catanduva,
eis que dista menos de 70 Km deste Município/Comarca. Assim, desde janeiro de 2020 este Juízo não mais detém competência
para o processamento das ações deste jaez. Todavia, antes de se determinar a remessa dos autos ao Juízo competente trâmite este que pode ser moroso -, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, intime-se a parte
autora para que se manifeste, no prazo de 2 (dois) dias, quanto a eventual interesse na desistência de prosseguir no presente
processo e ajuizar a ação diretamente na Justiça Federal. Fica advertida a parte de que na hipótese de eventual silêncio este
será compreendido que optou pela desistência e o presente feito será extinto sem julgamento de mérito. Intime-se. - ADV:
ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000084-49.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Adilson Luiz Moreira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de ação previdenciária, de natureza não
acidentária, proposta na justiça comum. Passo a analisar a competência deste juízo para processar e julgar o pedido. A Lei nº
13.876/19, quanto ao seu art. 3º, passou a vigorar no último dia 1º de janeiro de 2020, dando nova redação ao art. 15, da Lei nº
5.010/66, qual seja: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça
Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios
de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros)
de Município sede de Vara Federal. Portanto, a partir deste ano de 2020, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a até 70 km de uma sede de Vara Federal, não poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em
que forem parte instituição de previdência social e se referirem a benefícios de natureza pecuniária. A par disso, o Provimento
CJF3R nº 35 - de 27 de fevereiro de 2020, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região -, modificou a jurisdição de suas
Varas Federais e firmou competência à Vara Federal da 36ª Subseção Judiciária de Catanduva para processar as ações
previdenciárias referentes ao Município de Monte Alto/SP, de forma a corrigir equívoco contido na Resolução PRES nº 322/2019,
esta que dispõe sobre exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, em decorrência da Lei
13.876/2019. Nesse passo, a Resolução PRES nº 334 - de 27 de fevereiro de 2020, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região -, alterou os Anexos I e II, da Resolução PRES nº 322/2020, e suprimiu a Comarca de Monte Alto do rol das Comarcas
da Justiça Estadual com competência delegada, porquanto, como visto, a competência passou, por força da lei supra, à Vara
Federal de Catanduva, eis que dista menos de 70 Km deste Município/Comarca. Assim, desde janeiro de 2020 este Juízo não
mais detém competência para o processamento das ações deste jaez. Todavia, antes de se determinar a remessa dos autos ao
Juízo competente - trâmite este que pode ser moroso -, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual,
intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 2 (dois) dias, quanto a eventual interesse na desistência de
prosseguir no presente processo e ajuizar a ação diretamente na Justiça Federal. Fica advertida a parte de que na hipótese de
eventual silêncio este será compreendido que optou pela desistência e o presente feito será extinto sem julgamento de mérito.
Intime-se. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000120-91.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Joana Darc Candida Batista Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de ação previdenciária, de natureza não acidentária, proposta na
justiça comum. Passo a analisar a competência deste juízo para processar e julgar o pedido. A Lei nº 13.876/19, quanto ao
seu art. 3º, passou a vigorar no último dia 1º de janeiro de 2020, dando nova redação ao art. 15, da Lei nº 5.010/66, qual seja:
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,
quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de
Vara Federal. Portanto, a partir deste ano de 2020, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a até 70
km de uma sede de Vara Federal, não poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte
instituição de previdência social e se referirem a benefícios de natureza pecuniária. A par disso, o Provimento CJF3R nº 35 - de
27 de fevereiro de 2020, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região -, modificou a jurisdição de suas Varas Federais e firmou
competência à Vara Federal da 36ª Subseção Judiciária de Catanduva para processar as ações previdenciárias referentes
ao Município de Monte Alto/SP, de forma a corrigir equívoco contido na Resolução PRES nº 322/2019, esta que dispõe sobre
exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, em decorrência da Lei 13.876/2019. Nesse
passo, a Resolução PRES nº 334 - de 27 de fevereiro de 2020, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região -, alterou os
Anexos I e II, da Resolução PRES nº 322/2020, e suprimiu a Comarca de Monte Alto do rol das Comarcas da Justiça Estadual
com competência delegada, porquanto, como visto, a competência passou, por força da lei supra, à Vara Federal de Catanduva,
eis que dista menos de 70 Km deste Município/Comarca. Assim, desde janeiro de 2020 este Juízo não mais detém competência
para o processamento das ações deste jaez. Todavia, antes de se determinar a remessa dos autos ao Juízo competente trâmite este que pode ser moroso -, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, intime-se a parte
autora para que se manifeste, no prazo de 2 (dois) dias, quanto a eventual interesse na desistência de prosseguir no presente
processo e ajuizar a ação diretamente na Justiça Federal. Fica advertida a parte de que na hipótese de eventual silêncio este
será compreendido que optou pela desistência e o presente feito será extinto sem julgamento de mérito. Intime-se. - ADV:
ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000122-61.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º