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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020 - Página 2426

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TJSP 05/03/2020 - Pág. 2426 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2998

2426

instruído com cópias das principais peças dos autos. Providencie-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: JOÃO OSVALDO BADARI
ZINSLY RODRIGUES (OAB 279999/SP)
Processo 1000038-49.2020.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleuza Aparecida Bella - Vistos. Ciente do
endereço eletrônico informado pela parte autora a fls. 14. Nomeio inventariante a requerente, dispensando o compromisso.
Deverá a inventariante observar os seguintes itens: 1. Proceder a apresentação das primeiras declarações, nos 20 (vinte)
dias subsequentes, especificando o rito a ser seguido (arrolamento comum, arrolamento sumário ou inventário judicial); 2.
As declarações (de herdeiros e bens) deverão ser ordenadas consignando-se, quantos aos herdeiros, as qualificações, com
especificações em caso de herdeiro por direito de representação e consignando-se, ainda, eventuais renúncias à herança. Quanto
aos bens, deverão ser comprovadas as titularidades, salientando-se, ainda, quanto aos imóveis, o apontamento e demonstração
do valor venal. Por fim, em caso de condomínio existente consoante o regime de comunhão adotado deverão constar as
anotações do percentual a ser inventariado; 3. No que tange ao esboço de partilha, este deverá conter a divisão dos bens e
atribuição aos sucessores, com anotação dos quinhões; 4. Providenciar a juntada aos autos de certidões negativas de débitos
municipal e estadual (esta última se houver no monte cotas de sociedade comercial), bem como Certidão do Colégio Notarial do
Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo “de cujus”; 5. Providenciar a juntada dos documentos pessoais, relativamente
aos CPF e RG, de todas as partes demandadas, inclusive da “de cujus”, bem como a regularização da representação processual
de todos os herdeiros ou, na impossibilidade, requerer as respectivas citações para os atos e termos da ação. Também, deverão
ser juntadas as certidões de casamento; 6. Providenciar o recolhimento do ITCMD, nos termos do artigo 17 da Lei 10.705/00,
conforme disposto no 21, I do Regulamento do ITCMD, observando-se o rito adotado. Outrossim, deverão a inventariante e
cartório observar os demais itens: 1. Com a declaração de bens, oficie-se à Receita Federal, apresente o inventariante certidão
negativa da Receita Federal. 2. Também, deverá a inventariante providenciar à juntada de certidão negativa junto ao Registro
Central de Testamentos Públicos. 3. Após a juntada de todos os documentos, deverá a inventariante apresentar o valor do
monte-mor, atribuindo o correto valor da causa, para averiguação das custas devidas ao Estado, cuja taxa judiciária deverá
atender às disposições contidas na Lei nº 11.608, de 29.12.03, que prevê tabela com anotação dos valores a serem recolhidos,
em UFESPs, levando-se em consideração os valores que integram o monte mor (CAPITULO. II, art. 4º, § 7º, da referida lei),
anotando-se, ainda, que a mesma deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha. 4. No mais, acerca
do processado, abra-se vista aoProcurador da Fazenda Pública Estadual para o respectivo parecer, observado o rito adotado.
Atente a serventia. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos, para as deliberações pertinentes. Int. - ADV: MARX ENGELS
MOURAO LOURENCO (OAB 97592/SP), MARIA JOSE DE JESUS MARTINS MOURAO LOURENÇO (OAB 103908/SP)
Processo 1000046-26.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Alimentos gravídicos - E.S.D. - Vistos. Defiro à parte
autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de alimentos gravídicos provisórios. Alegou
a parte autora que conviveu com o requerido desde maio de 2018 e que o réu deixou o lar do casal quando a requerente
estava com dois meses de gestação. Disse que o requerido é o pai da criança e que, atualmente, a autora não tem condições
financeiras suficientes para arcar com todos os gastos para acompanhamento da gestação. Em que pesem os argumentos da
agravante na exordial, o pedido deve ser, em sede de cognição sumária, indeferido. Para a fixação de alimentos gravídicos,
previsto na Lei 11.804/08, embora não seja necessária a prévia comprovação da paternidade do requerido, é imperiosa a
apresentação de indícios suficientes neste sentido. No entanto, os elementos trazidos aos autos pela agravante fotografias em
que aparece ao lado do requerido, sem qualquer menção acerca da fonte dos documentos, e o que em tese seria a cópia da
tela de celular com conversas via aplicativo do WhatsApp não são suficientes para embasar a sua pretensão. Necessário se faz
aguardar a instrução probatória, com apresentação do contraditório. Apesar de ser evidente a proteção que a lei supracitada
confere a uma das partes, não pode constituir os alimentos gravídicos um risco à outra parte quando inexistem, como no
caso em questão, elementos suficientes ao convencimento judicial para deferimento preliminar da verba alimentar. A propósito:
ALIMENTOS GRAVÍDICOS Fixação de provisórios Indeferimento - Referidos alimentos poderão ser arbitrados desde que
presentes indícios de paternidade - Hipótese, ao menos por ora, não verificada no presente caso Aplicação do art. 6º, da
Lei 11.804/2008 - Decisão mantida Agravo NÃO provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2258265-55.2015.8.26.0000; Relator
(a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara da Família e Sucessões;
Data do Julgamento: 30/08/2016; Data de Registro: 01/09/2016). Agravo de Instrumento Alimentos gravídicos. Insurgência
quanto ao indeferimento da tutela provisória de urgência Ausência de indícios suficientes que autorizam a concessão dos
alimentos provisórios Conformidade com o artigo 6º, da Lei 11.804/08 - Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2061099-78.2016.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Jandira -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016). Ante o exposto, indefiro, por ora,
o pedido de fixação de alimentos gravídicos. Frisa-se, contudo, a possibilidade de reapreciação do pedido no caso de restar
infrutífera/prejudicada a tentativa de conciliação junto ao setor do CEJUSC e com a apresentação de contestação por parte
do requerido. Designo audiência para o próximo dia 07 de abril de 2020, às 15h30min. A audiência será realizada CEJUSC
(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca, com endereço na Rua Clementino de Almeida Passos,
35, Bairro Vicente Nunes, Nazaré Paulista/SP (Fórum). Nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 809/2019, publicada
no DJE disponibilizado em 21 de março de 2019, fixo remuneração em favor do conciliador em R$ 60,00 (sessenta reais), com
base na Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, a ser custeado pelas partes em frações iguais,
observada a gratuidade da Justiça. O valor deverá ser recolhido por meio de depósito judicial nos autos, cabendo ao autor, caso
não seja beneficiário da Justiça Gratuita, comprovar o recolhimento da parte que lhe cabe até 5 (cinco) dias antes da data ora
designada. A outra metade, ônus do requerido, será devida caso não lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, o que
será analisado oportunamente. Fica consignado que o requerido tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação,
a contar da audiência, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Ficam as
partes advertidas sobre a obrigatoriedade do comparecimento à audiência de conciliação, pessoalmente ou mediante procurador
com poderes especiais para transigir, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de
multa de 2% do valor da causa - mesmo que o destinatário seja beneficiário da justiça gratuita e ainda que o requerente já tenha
manifestado interesse de não participar do ato (art. 334, §8º, CPC). Multa que pode ser elevada para até 10 salários mínimos,
na hipótese de valor da causa irrisório ou inestimável (art. 77, § 5º CPC). Caberá ao patrono da requerente providenciar o
comparecimento de sua cliente à audiência (art. 334, §3º do CPC). Ciência ao Ministério Público. Serve o presente, por cópia
digitada, como carta de citação. Int. - ADV: PATRICIA MORA D’ AVILA (OAB 157389/SP)
Processo 1000055-85.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - M.C.A.M. - Vistos. Considerando as
alegações da parte autora no que tange à comprovação de endereço, concedo prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção, para que apresente aos autos declaração de duas pessoas com identificação e reconhecimento de firma confirmando
que a autora reside no endereço informado na qualificação da petição inicial. Em igual prazo, deverá a parte autora dar integral
cumprimento à decisão de fls. 06 também no que se refere à informação do endereço eletrônico, requisito da petição inicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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