TJSP 05/03/2020 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
2425
Processo 0001638-30.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 0701844-76.2012.8.26.0695) (processo principal 070184476.2012.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.V.A. e outro - B.M.D.A. - Advogado cadastrado conforme documento
de fl. 155. - ADV: JEAN CARLOS DE MORAIS (OAB 376686/SP), JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP)
Processo 0001680-45.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1001424-22.2017.8.26.0695) (processo principal 100142422.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.E.T.F. - Vistos. Fls. 52: DEFIRO. Desarquivem-se os autos. Após,
aguarde-se por 30 (trinta) dias e retornem ao arquivo. Int. - ADV: JUSSARA MEDEIROS VALINHOS (OAB 383535/SP), GISLAINE
APARECIDA DE SOUZA SILVA (OAB 403394/SP), VALDOMIRO DE PAIVA (OAB 82260/SP)
Processo 0001758-05.2019.8.26.0695 (processo principal 0000103-47.2009.8.26.0695) - Cumprimento de sentença K.C.A.S. - C.V.S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos processada nos termos do art. 528, do novo CPC, proposta por
K.C.de A.S., representada por sua genitora T.A.C.de A., contra C.V.da S.. Alega a exequente que foi imposta a obrigação ao
executado de pagar pensão alimentícia equivalente a 1/3 do salário mínimo. Contudo, o executado não efetua os pagamentos
desde agosto/2019. Pleiteia a cobrança do débito junto ao executado. Juntou documentos. O executado foi devidamente
citado (fls. 53), não apresenta justificativa e nem comprova o pagamento. O Ministério Público manifestou-se pela prisão civil
do executado (fl. 60). É o relato do necessário, fundamento e decido. Confirmado que o executado não cumpriu com a sua
obrigação, é o caso de se decretar a sua prisão, conforme o que estabelece o art. 528, par. 1º, do CPC. Ressalto que o débito
inicial apontado está em conformidade com a súmula 309 do STJ. Pelo exposto, decreto a prisão civil do executado pelo prazo
de 30 dias. Providencie a exequente a planilha atualizada de cálculo no prazo de 05 dias. Após, expeça-se mandado de prisão,
sendo que o débito apontado pela exequente deverá constar expressamente do mandado de prisão. Intime-se. - ADV: ALBERTO
TOMASOLI DA SILVA BRAGA (OAB 201174/SP), DALILA PINHEIRO (OAB 161433/SP)
Processo 0001812-68.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1000163-90.2015.8.26.0695) (processo principal 100016390.2015.8.26.0695) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - O.B.P. - Ante o exposto e pelo
mais que dos autos consta, tudo bem visto e examinado, julgo EXTINTA a presente demanda, sem exame de mérito, com
fundamento nos artigos 485, inciso I e 330, incisos I e §1º, incisos II e IV, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV:
TALITA MELINE DE FREITAS (OAB 327608/SP)
Processo 0001980-85.2010.8.26.0695 (695.10.001980-2) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria José de Lima
Marra e outros - Vistos. Diante da inércia dos herdeiros, defiro a substituição do inventariante pelo credor Clayton Beraldo.
Anote-se. Assim, manifeste-se o inventariante em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: ROGERIO
CAMARGO PIRES PIMENTEL (OAB 135595/SP)
Processo 0002015-98.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 1001038-26.2016.8.26.0695) (processo principal 100103826.2016.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.H.S.T. - I.H.T. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos
processada nos termos do art. 528, do novo CPC, proposta por S.H.S.T., representada por sua genitora N.M.S., contra I.H.T..
Alega a exequente que foi imposta a obrigação ao executado de pagar pensão alimentícia equivalente a 1/3 do salário mínimo.
Contudo, o executado não efetua os pagamentos desde setembro/2017. Pleiteia a cobrança do débito junto ao executado. Juntou
documentos. O executado foi citado por edital (fls. 84), sendo-lhe nomeado curador especial. O Ministério Público manifestouse pela apresentação da planilha pelo exequente (fl. 112). É o relato do necessário, fundamento e decido. Confirmado que o
executado não cumpriu com a sua obrigação, é o caso de se decretar a sua prisão, conforme o que estabelece o art. 528, par.
1º, do CPC. Ressalto que o débito inicial apontado está em conformidade com a súmula 309 do STJ. Pelo exposto, decreto a
prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias. Providencie o exequente a juntada da planilha atualizada do débito, no prazo
de 05 dias. Após, expeça-se mandado de prisão, sendo que o débito atualizado deverá constar expressamente do mandado de
prisão. Por fim, defiro o protesto do pronunciamento judicial, nos termos do artigo 528, §1º, do Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: FÁBIO LUIZ MEZENCIO (OAB 301854/SP), DAIANA MILENA BURIM SILVEIRA (OAB 402325/SP)
Processo 0002086-32.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1000254-44.2019.8.26.0695) (processo principal 100025444.2019.8.26.0695) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.A.S.B. - D.C.S. - Advogado
cadastrado conforme procuração de fl. 30. - ADV: ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP), DAIANA MILENA
BURIM SILVEIRA (OAB 402325/SP), TALITA MELINE DE FREITAS (OAB 327608/SP)
Processo 0002178-78.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 1000686-39.2014.8.26.0695) (processo principal 100068639.2014.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.O.J. - C.A.J. - Vistos. Não conheço
dos embargos de declarações opostos pela exequente, eis que não observada omissão, contrariedade ou obscuridade alguma
a ser sanada. Cabe mencionar que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido em qualquer fase processual, tendo
como requisito apenas a hipossuficiência da parte, o que foi devidamente comprovada no feito principal com a juntada dos
documentos pelo executado (fls. 84/85 - feito principal). Por fim, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ADILSON APARECIDO DOS
SANTOS (OAB 356269/SP), SUELI BENEDITA PINHEIRO (OAB 321236/SP)
Processo 0002232-44.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 1001308-84.2015.8.26.0695) (processo principal 100130884.2015.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.G.S. - J.C.S. - Vistos. Fls. 108: Defiro a citação por edital, com
prazo de trinta dias. Com a juntada da minuta aos autos, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: FÁBIO LUIZ
MEZENCIO (OAB 301854/SP), DOMINGOS GERAGE (OAB 98209/SP)
Processo 0004136-17.2008.8.26.0695 (apensado ao processo 0002078-41.2008.8.26.0695) (695.08.004136-0) Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida de Mari Coimbra - Augusto Ednaldo
Coimbra - Benedito de Mari - Manifestem-se as partes, no prazo legal, acerca da certidão do sr. Oficial de Justiça de fls. 661.
- ADV: FATIMA TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB 54678/SP), RAONI MESCHITA FERNANDES (OAB 286317/SP)
Processo 1000003-89.2020.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - Orlanda de Almeida Silva - Vistos. Anote-se a
concessão de liminar em 2ª Instância, a qual determinou a suspensão da decisão proferida a fl. 13. Manifeste-se a inventariante
no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB
405583/SP)
Processo 1000013-36.2020.8.26.0695 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Terezinha Soares - Desta
forma, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de alvará formulado por
TEREZINHA SOARES, em razão do falecimento de seu pai e companheiro Elson Soares, autorizando a requerente a proceder a
transferência do veículo informado na inicial e com documento a fls. 15. Ante o evidente desinteresse recursal, servirá a presente
sentença, por cópia digitada, como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO e como ALVARÁ, por prazo indeterminado, junto
ao DETRAN/CIRETRAN, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo a autorizada
assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará. Registro, finalmente, que, por se tratar de
documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pelas interessadas por meio do sistema informatizado, ficando
dispensada a sua emissão pela serventia judicial. Transitada em julgado e certificada a regularização do processo, providenciese a intimação do Fisco, por aplicação extensiva do final do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil, por meio de ofício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º